Lei Complementar nº 1.174, de 11 de dezembro de 2024
Altera o(a)
Lei Complementar nº 34, de 19 de abril de 1993
Art. 1º.
Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º da Lei Complementar n.º 34, de 19 de abril de 1993:
“Art. 1º Fica assegurada a redução de 15% (quinze por cento) do Imposto Predial aos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóveis situados nos trechos das vias públicas onde são realizadas feiras-livres e nos trechos de pontas de feiras-livres, desde que, nestes casos, ocorra a obstrução do acesso de veículos ou pessoas nos mesmos.” (NR)
Art. 2º.
Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 2º da Lei Complementar n.º 34, de 19 de abril de 1993:
“Art. 2º Para gozar da redução a que se refere o artigo anterior, o interessado deverá comprovar documentalmente que o imóvel encontra-se ocupado e solicitar anualmente a partir do mês de fevereiro até o último dia útil do mês de julho do ano imediatamente anterior ao do favor fiscal pretendido, mediante requerimento assinado pelo proprietário titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título.” (NR)
Art. 1º.
Fica assegurada a redução de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto Predial aos proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóveis situados nos trechos das vias públicas onde são realizadas feiras-livres.
Art. 2º.
Para gozar da redução a que se refere o artigo anterior, o interessado deverá solicitá-la anual mente até o último dia útil do mês de outubro do ano imediatamente anterior ao favor fiscal pretendido, mediante requerimento assinado pelo proprietário titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título.