Lei Complementar nº 315, de 05 de dezembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.044, de 25 de fevereiro de 2022
Altera o(a)
Lei Complementar nº 34, de 19 de abril de 1993
Altera a redação do art. 2.º da Lei Complementar n.º 34, de 19.04.93, com a redação dada pela Lei Complementar n.° 55, de 29.11.93, que assegura a redução de 25% do Imposto Predial aos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis situados nos trechos das vias públicas onde são realizadas feiras-livres
Art. 1º.
Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 2.° da Lei Complementar n.º 34, de 19 de abril de 1993, alterado pela Lei Complementar n.° 55, de 29 de novembro de 1993, mantido o Parágrafo Único:
“Art. 2.° - Para gozar da redução a que se refere o artigo anterior, o interessado deverá solicitá-la, anualmente, até o último dia útil do mês de setembro do ano imediatamente anterior ao do favor fiscal pretendido, mediante requerimento assinado pelo proprietário titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título.”
Art. 2º.
Para gozar da redução a que se refere o artigo anterior, o interessado deverá solicitá-la anual mente até o último dia útil do mês de outubro do ano imediatamente anterior ao favor fiscal pretendido, mediante requerimento assinado pelo proprietário titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.