Lei Complementar nº 34, de 19 de abril de 1993
Reeditada pelo(a)
Lei Complementar nº 55, de 29 de novembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 315, de 05 de dezembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 363, de 28 de dezembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 674, de 02 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 830, de 11 de março de 2016
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.011, de 04 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.044, de 25 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.174, de 11 de dezembro de 2024
Vigência entre 2 de Dezembro de 2011 e 10 de Março de 2016.
Dada por Lei Complementar nº 674, de 02 de dezembro de 2011
Dada por Lei Complementar nº 674, de 02 de dezembro de 2011
Art. 1º.
Fica assegurada a redução de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto Predial aos proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóveis situados nos trechos das vias públicas onde são realizadas feiras-livres.
Art. 1º.
Fica assegurada a redução de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto Predial aos proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóveis situados nos trechos das vias públicas onde são realizadas feiras-livres.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 363, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 2º.
Para gozar da redução a que se refere o artigo anterior, o interessado deverá solicitá-la anual mente até o último dia útil do mês de outubro do ano imediatamente anterior ao favor fiscal pretendido, mediante requerimento assinado pelo proprietário titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título.
Art. 2º.
Para gozar da redução a que se refere o artigo anterior, o interessado deverá solicitá-la anual mente até o último dia útil do mês de outubro do ano imediatamente anterior ao favor fiscal pretendido, mediante requerimento assinado pelo proprietário titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 29 de novembro de 1993.
Art. 2º.
Para gozar da redução a que se refere o artigo anterior, o interessado deverá solicitá-la anual mente até o último dia útil do mês de outubro do ano imediatamente anterior ao favor fiscal pretendido, mediante requerimento assinado pelo proprietário titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 315, de 05 de dezembro de 2000.
Art. 2º.
Para gozar da redução a que se refere o artigo anterior, o interessado deverá solicitá-la anual mente até o último dia útil do mês de outubro do ano imediatamente anterior ao favor fiscal pretendido, mediante requerimento assinado pelo proprietário titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 674, de 02 de dezembro de 2011.
Parágrafo único
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 86, de 05 de dezembro de 1994.
Fica isento do pagamento da Taxa de Expediente o pedido de renovação da redução fixada na presente Lei Complementar”.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.