Lei Complementar nº 86, de 05 de dezembro de 1994
Acrescenta Dispositivo
Lei Complementar nº 34, de 19 de abril de 1993
Art. 1º.
Acrescente-se ao art. 2.º da Lei Complementar n.º 34, de 19 de abril de 1993, o seguinte:
“Parágrafo único - Fica isento do pagamento da Taxa de Expediente o pedido de renovação da redução fixada na presente Lei Complementar”.
Parágrafo único
Fica isento do pagamento da Taxa de Expediente o pedido de renovação da redução fixada na presente Lei Complementar”.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.