Lei Complementar nº 315, de 05 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

315

2000

5 de Dezembro de 2000

Altera a redação do art. 2º da Lei Complementar nº 34, de 19.04.93, com a Redação dada pela Lei Complementar nº 55, de 29.11.93, que assegura a redução de 25% do Imposto Predial aos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis situados nos trechos das vias públicas onde são realizadas feiras-livres.

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Altera a redação do art. 2.º da Lei Complementar n.º 34, de 19.04.93, com a redação dada pela Lei Complementar n.° 55, de 29.11.93, que assegura a redução de 25% do Imposto Predial aos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis situados nos trechos das vias públicas onde são realizadas feiras-livres
    MÁRCIO FRANÇA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar
       
        Art. 1º. 

        Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 2.° da Lei Complementar n.º 34, de 19 de abril de 1993, alterado pela Lei Complementar n.° 55, de 29 de novembro de 1993, mantido o Parágrafo Único:

        “Art. 2.° - Para gozar da redução a que se refere o artigo anterior, o interessado deverá solicitá-la, anualmente, até o último dia útil do mês de setembro do ano imediatamente anterior ao do favor fiscal pretendido, mediante requerimento assinado pelo proprietário titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título.”

          Art. 2º.   Para gozar da redução a que se refere o artigo anterior, o interessado deverá solicitá-la anual mente até o último dia útil do mês de outubro do ano imediatamente anterior ao favor fiscal pretendido, mediante requerimento assinado pelo proprietário titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título.
          Art. 2º. 

          Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

            Art. 3º. 

            Revogam-se as disposições em contrário.

              São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 05 de dezembro de 2000.

              MÁRCIO FRANÇA
              Prefeito Municipal