Lei Complementar nº 34, de 19 de abril de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

34

1993

19 de Abril de 1993

Dispõe sobre redução de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto Predial, conforme especifica.

a A
Vigência entre 28 de Dezembro de 2001 e 1 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 363, de 28 de dezembro de 2001
Art. 1º. 
Fica assegurada a redução de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto Predial aos proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóveis situados nos trechos das vias públicas onde são realizadas feiras-livres.
    Art. 1º. 
    Fica assegurada a redução de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto Predial aos proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóveis situados nos trechos das vias públicas onde são realizadas feiras-livres.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 363, de 28 de dezembro de 2001.
      Art. 2º. 
      Para gozar da redução a que se refere o artigo anterior, o interessado deverá solicitá-la anual mente até o último dia útil do mês de outubro do ano imediatamente anterior ao favor fiscal pretendido, mediante requerimento assinado pelo proprietário titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título.
        Art. 2º. 
        Para gozar da redução a que se refere o artigo anterior, o interessado deverá solicitá-la anual mente até o último dia útil do mês de outubro do ano imediatamente anterior ao favor fiscal pretendido, mediante requerimento assinado pelo proprietário titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 29 de novembro de 1993.
          Art. 2º. 
          Para gozar da redução a que se refere o artigo anterior, o interessado deverá solicitá-la anual mente até o último dia útil do mês de outubro do ano imediatamente anterior ao favor fiscal pretendido, mediante requerimento assinado pelo proprietário titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 315, de 05 de dezembro de 2000.
            Parágrafo único  

            Fica isento do pagamento da Taxa de Expediente o pedido de renovação da redução fixada na presente Lei Complementar”.

            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 86, de 05 de dezembro de 1994.
              Art. 3º. 

              Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.