Lei Complementar nº 985, de 13 de março de 2020
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Complementar
Número
985
Ano
2020
Data
13/03/2020
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Sim
Data de Publicação
20/03/2020
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Dispõe sobre as Funções de Confiança da PMSV e dá outras providências. Proc. n.º 9835/20
Indexação
Observação
Dispõe sobre as Funções de Confiança da PMSV e da outras providências.
Proc. nº 9835/20
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 1° - Ficam criadas as seguintes Funções de Confiança:
I – Função de Confiança 1
II – Função de Confiança 2
III – Função de Confiança 3
IV - Função de Confiança 4
Parágrafo único – O servidor poderá ser designado para a Função de Confiança na quantidade, descrição e lotação dispostas nos Anexos 1 e 2, desta Lei Complementar.
Art. 2° – As Funções de Confiança atenderão atribuições que necessitarem de maior acompanhamento do Prefeito Municipal no cumprimento de tarefas ligadas ao Plano de Governo.
Art. 3° – Será pago a título de designação por Função de Confiança os valores descritos abaixo:
Função Grau 1 Grau 2 Grau 3 Grau 4 Grau 5
FC 4 R$ 1.000,00 R$ 1.050,00 R$ 1.102,50 R$ 1.157,63 R$ 1.215,51
FC 3 R$ 1.300,00 R$ 1.365,00 R$ 1.433,25 R$ 1.504,91 R$ 1.580,16
FC 2 R$ 1.600,00 R$ 1.680,00 R$ 1.764,00 R$ 1.852,20 R$ 1.944,81
FC 1 R$ 2.000,00 R$ 2.100,00 R$ 2.205,00 R$ 2.315,25 R$ 2.431,01
§1º - O servidor designado para Função de Confiança deverá cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§2º - Os valores descritos no caput serão reajustados na mesma data e com o mesmo índice dos reajustes salariais concedidos aos funcionários, somando-se ao salário-base ou valor de referência para todos os efeitos.
§3º - Os valores descritos no caput sofrerão incidência de descontos previdenciários.
§4º – Não poderá receber cumulativamente a designação tratada neste artigo simultaneamente com valor pago a título de diferença de cargo incorporada, o servidor designado para função de confiança.
Art. 4° – As Funções de Confiança são de indicação dos Secretários das pastas com designação pelo Prefeito Municipal e com determinação expressa da unidade administrativa.
Parágrafo único – Somente poderá ser designado para Função de Confiança o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
Art. 5° – O servidor designado Função de Confiança estará hierarquicamente subordinado ao nomeado para cargo de livre provimento da Unidade Administrativa na qual for lotado.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6° – Ao designado para Função de Confiança 1 compete:
I - cumprir as determinações do Secretário da pasta, em nível hierárquico de Direção, quando da execução das atividades programadas que necessitam ligação direta ao Chefe do Executivo, com distribuição e acompanhamento de tarefas de acordo com atribuição de cada cargo prevista em Lei;
II - prestar assistência ao Prefeito no desempenho de suas atribuições relacionadas com as atividades da Secretaria;
Art. 7° – Ao designado para Função de Confiança 2 compete:
I - realizar a gestão administrativa a nível hierárquico de Chefia, considerando a legislação vigente;
II - chefiar e orientar as atividades da Unidade Administrativa considerando atribuições inerentes a cada cargo efetivo no cumprimento de tarefa atribuída por necessidade de acompanhamento do Secretário da pasta em atendimento ao Chefe do Executivo;
Art. 8° – Ao designado para Função de Confiança 3 compete:
I - assessorar o Departamento pela objetividade e direcionamento das tarefas de confiança da unidade administrativa na qual for lotado;
II - relatar tarefas executadas de forma expressa e em tempo hábil para tomada decisão pelo Executivo.
Art. 9° – Ao designado para Função de Confiança 4 compete:
I - prestar assessoramento autos de processos administrativos e documentos da unidade administrativa;
II - garantir que sejam cumpridas todas as tarefas determinadas pela Chefia do Departamento no prazo estabelecido;
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as adequações necessárias no orçamento vigente e a implantar as Funções de Confiança da Prefeitura prevista nesta Lei Complementar.
Art. 11 – As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão a conta das verbas orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.
Art. 12 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2020.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 13 de março de 2020
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
ANEXO II revogado pela Lei Complementar nº 1107, de 04/05/2023
Proc. nº 9835/20
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 1° - Ficam criadas as seguintes Funções de Confiança:
I – Função de Confiança 1
II – Função de Confiança 2
III – Função de Confiança 3
IV - Função de Confiança 4
Parágrafo único – O servidor poderá ser designado para a Função de Confiança na quantidade, descrição e lotação dispostas nos Anexos 1 e 2, desta Lei Complementar.
Art. 2° – As Funções de Confiança atenderão atribuições que necessitarem de maior acompanhamento do Prefeito Municipal no cumprimento de tarefas ligadas ao Plano de Governo.
Art. 3° – Será pago a título de designação por Função de Confiança os valores descritos abaixo:
Função Grau 1 Grau 2 Grau 3 Grau 4 Grau 5
FC 4 R$ 1.000,00 R$ 1.050,00 R$ 1.102,50 R$ 1.157,63 R$ 1.215,51
FC 3 R$ 1.300,00 R$ 1.365,00 R$ 1.433,25 R$ 1.504,91 R$ 1.580,16
FC 2 R$ 1.600,00 R$ 1.680,00 R$ 1.764,00 R$ 1.852,20 R$ 1.944,81
FC 1 R$ 2.000,00 R$ 2.100,00 R$ 2.205,00 R$ 2.315,25 R$ 2.431,01
§1º - O servidor designado para Função de Confiança deverá cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§2º - Os valores descritos no caput serão reajustados na mesma data e com o mesmo índice dos reajustes salariais concedidos aos funcionários, somando-se ao salário-base ou valor de referência para todos os efeitos.
§3º - Os valores descritos no caput sofrerão incidência de descontos previdenciários.
§4º – Não poderá receber cumulativamente a designação tratada neste artigo simultaneamente com valor pago a título de diferença de cargo incorporada, o servidor designado para função de confiança.
Art. 4° – As Funções de Confiança são de indicação dos Secretários das pastas com designação pelo Prefeito Municipal e com determinação expressa da unidade administrativa.
Parágrafo único – Somente poderá ser designado para Função de Confiança o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
Art. 5° – O servidor designado Função de Confiança estará hierarquicamente subordinado ao nomeado para cargo de livre provimento da Unidade Administrativa na qual for lotado.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6° – Ao designado para Função de Confiança 1 compete:
I - cumprir as determinações do Secretário da pasta, em nível hierárquico de Direção, quando da execução das atividades programadas que necessitam ligação direta ao Chefe do Executivo, com distribuição e acompanhamento de tarefas de acordo com atribuição de cada cargo prevista em Lei;
II - prestar assistência ao Prefeito no desempenho de suas atribuições relacionadas com as atividades da Secretaria;
Art. 7° – Ao designado para Função de Confiança 2 compete:
I - realizar a gestão administrativa a nível hierárquico de Chefia, considerando a legislação vigente;
II - chefiar e orientar as atividades da Unidade Administrativa considerando atribuições inerentes a cada cargo efetivo no cumprimento de tarefa atribuída por necessidade de acompanhamento do Secretário da pasta em atendimento ao Chefe do Executivo;
Art. 8° – Ao designado para Função de Confiança 3 compete:
I - assessorar o Departamento pela objetividade e direcionamento das tarefas de confiança da unidade administrativa na qual for lotado;
II - relatar tarefas executadas de forma expressa e em tempo hábil para tomada decisão pelo Executivo.
Art. 9° – Ao designado para Função de Confiança 4 compete:
I - prestar assessoramento autos de processos administrativos e documentos da unidade administrativa;
II - garantir que sejam cumpridas todas as tarefas determinadas pela Chefia do Departamento no prazo estabelecido;
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as adequações necessárias no orçamento vigente e a implantar as Funções de Confiança da Prefeitura prevista nesta Lei Complementar.
Art. 11 – As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão a conta das verbas orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.
Art. 12 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2020.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 13 de março de 2020
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
ANEXO II revogado pela Lei Complementar nº 1107, de 04/05/2023
Assuntos
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.065, de 23 de setembro de 2022
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.107, de 04 de maio de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.155, de 29 de abril de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.194, de 29 de abril de 2025
Anexos Norma Jurídica