Lei Ordinária nº 270-A, de 22 de agosto de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 849-A, de 26 de maio de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1059-A, de 26 de dezembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1092-A, de 26 de abril de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1372-A, de 12 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1583-A, de 08 de julho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1832-A, de 27 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1902-A, de 13 de julho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2566-A, de 04 de março de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2959-A, de 19 de outubro de 2012
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3399-A, de 15 de novembro de 2015
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4090-A, de 23 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.390, de 23 de março de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.743, de 15 de maio de 2026
Vigência entre 22 de Agosto de 1994 e 22 de Março de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 270-A, de 22 de agosto de 1994
Dada por Lei Ordinária nº 270-A, de 22 de agosto de 1994
Art. 2º.
As linhas de ação da política de atendimento e defesa a que se refere esta Lei abrangem:
I –
0 atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Município de São Vicente, assegurando, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde física e psíquica, à alimentação, à educação, à assistência social, à moradia, ao lazer, à profissionalização, à proteção no trabalho, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de impedir, dentre outras, toda e qualquer forma de negligência, abusos, discriminação, exploração. maus-tratos, violência, crueldade e opressão;
II –
políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para os que dela necessitem, e
III –
serviços especiais, nos termos desta Lei.
Art. 3º.
Os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo anterior, serão desenvolvidos através de ações governamentais e não-governamentais, bem como pelo estabelecimento de consórcio intermunicipal, autorizado mediante lei específica, para atendimento regionalizado.
§ 1º
Os programas, classificados como de proteção e sócio-¬educativos, prestarão atendimento nos seguintes regimes:
a)
orientação e apoio sócio-familiar.
b)
apoio psico-social em meio aberto;
c)
educação informal, alternativa e complementar;
d)
colocação familiar;
e)
abrigo;
f)
liberdade assistida;
g)
semiliberdade, e
h)
internação.
Art. 4º.
Fica criado, vinculado ao Gabinete do Prefeito, 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações destinadas ao atendimento e à defesa dos direitos da criança e do adolescente, formado paritariamente por representantes dos órgãos governamentais da esfera municipal e por setores representativos da sociedade civil.
Art. 5º.
O Conselho de que trata o artigo anterior poderá promover ações integradas com órgãos públicos estaduais e federais, visando ao beneficio da criança e do adolescente.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal garantirá a estrutura básica ao funcionamento do Conselho criado pelo artigo 4º desta Lei.
Art. 7º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I –
participar da formulação da política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
II –
acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das ações governamentais e não-governamentais, destinados a implantação dessas políticas a nível municipal;
IV –
inscrever os programas das entidades governamentais e não¬governamentais de atendimento, e subsequentes alterações, especificando o regime nos termos do § 1º do artigo 3º desta Lei, manter registro das inscrições e delas comunicar os Conselhos Tutelares e a autoridade judiciária;
V –
estabelecer critérios, formas e meios de acompanhamento dos programas referidos no inciso anterior, comunicando ao Conselho Tutelar eventuais irregularidades;
VII –
controlar e fiscalizar o emprego e a utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII –
dar posse aos membros do Conselho;
IX –
solicitar indicações para o preenchimento do cargo de Conselheiro nos casas de vacância, e
X –
elaborar seu Regimento Interno.
Art. 8º.
São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
II –
mobilizar e informar a comunidade, através de diferentes órgãos de comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica, política e cultural da criança e do adolescente no Município e na sociedade brasileira;
III –
promover e incentivar a realização de eventos para formação e reciclagem de pessoas, grupos e entidades governamentais e não-governamentais, voltados para as questões ligadas a criança e ao adolescente;
IV –
receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas em defesa da criança e do adolescente, e
V –
levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente.
Parágrafo único
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir, junto as autoridades competentes, a aplicação das medidas de proteção, conforme estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, nos casos em que os direitos forem ameaçados ou violados:
a)
por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
b)
por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, e em razão de sua conduta.
c)
em razão de sua conduta.
Art. 9º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 20 (vinte) membros, sendo:
I –
um representante da Secretaria de Cidadania e Ação Social do Município;
II –
um representante da Secretaria de Governo do Município;
III –
um representante da Secretaria de Educação do Município;
IV –
um representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos do Município;
V –
um representante da Secretaria de Cultura e Esportes do Municipio;
VI –
um representante da Secretaria da Fazenda do Município;
VII –
um representante da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Metropolização do Município;
VIII –
um representante da Secretaria do Comércio, Indústria e Abastecimento do Município;
IX –
um representante do Serviço de Saúde de São Vicente - SESASV;
X –
um representante do Fundo Social de Solidariedade do Município;
XI –
quatro representantes de entidades de atendimento e defesa da criança e do adolescente, registrados nos órgãos governamentais;
XII –
um representante de organizações do movimento popular;
XIII –
um representante de organizações dos sindicatos patronais com sede em São Vicente;
XIV –
um representante de organizações dos sindicatos de empregados com sede em São Vicente;
XV –
um representante de organizações do movimento estudantil;
XVI –
um representante dos clubes de servir, e
XVII –
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, 44ª Subsecção.
§ 1º
A Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composta 110 mínimo por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro eleitos pelos conselheiros.
§ 2º
0 mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 3º
Os representantes dos órgãos governamentais deverão possuir poderes de decisão no âmbito de suas áreas de atuação.
§ 4º
Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelo Prefeito Municipal com antecedência de, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias da data de nomeação e posse do Conselho.
§ 5º
As entidades não-governamentais deverão ser brasi1eiras, legalmente constituídas e estar funcionando regularmente no Município há mais de 3 (três) anos.
§ 6º
Os representantes das organizações representativas da sociedade civil serão eleitos pelo voto do conjunto das entidades e movimentos que deverão representar.
§ 7º
A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 8º
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a ampla divulgação, às entidades e organizações que participarão do pleito, do prazo das inscrições e da data de realização da eleição.
§ 9º
Os Conselheiros eleitos deverão ser empossados antes de expirado o mandato daqueles a quem deverão suceder.
§ 10
O Prefeito Municipal nomeará e dará posse ao primeiro Conselho, obedecida a origem das indicações, Art.10 - A função do Conselho de que trata este Capítulo é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 10.
A função do Conselho de que trata este Capítulo é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 11.
Fica criado, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e por este administrado, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão captador e ap1icador dos recursos destinados ao atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Município.
Art. 12.
0 Fundo de que trata o artigo anterior e constituído de:
I –
recursos provenientes dos Conselhos Naciona1 e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV –
rendas eventuais, bem como as resultantes de depósitos e aplicação de capital;
V –
valores provenientes da venda de materiais, publicações e eventos;
VI –
créditos orçamentários e adicionais, e
VII –
outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 13.
Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e alocados através de dotações consignadas, anualmente, na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
§ 1º
O Fundo será gerido na forma definida pelo Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º
O Fundo fica obrigado a prestar contas, mensalmente, ao Conselho Municipal, às entidades governamentais das quais tenha recebido dotações, subvenções ou auxílios e a apresentar o balanço anual a ser publicado na imprensa local.
Art. 14.
Fica criado um Conselho Tutelar no Município de São Vicente com a finaIidade de orientar, fiscalizar e zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 15.
O Conselho Tutelar e Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, estando sua atividade restrita a competência territorial.
Art. 16.
O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, eleitos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município, em eleição realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente e fiscalizada pelo Ministério Público, na forma da Lei, para mandata de 3 (três) anos, permitida uma reeleição.
Art. 17.
O Conselho Tutelar será implantado no prazo máximo de 12 (doze) meses da data de publicação desta Lei, sendo a eleição de seus membros realizada mediante deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 18.
As atividades do Conselho Tutelar serão prestadas em caráter ininterrupto e de dedicação exclusiva, em regime de plantões inclusive aos domingos e feriados.
Art. 19.
Compete ao Poder Executivo a destinação de local apropriado e dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Parágrafo único
Outros órgãos governamentais e não-¬governamentais, assim como a comunidade em geral, poderão colaborar a instalação e manutenção do Conselho.
Art. 20.
A inscrição da candidatura compreende a indicação do suplente.
Art. 21.
Poderão concorrer as chapas cujos candidatos, até o encerramento das inscrições, preencherem os seguintes requisitos:
I –
reconhecida idoneidade moral;
II –
idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
III –
residir no Município há mais de 2 (dois) anos;
IV –
estar no gozo dos direitos políticos;
V –
haver realizam trabalho na defesa ou no atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VI –
apresentar "curriculum vitae" discriminando a atuação em atividades ligadas ao atendimento a criança e ao adolescente, e
VII –
comprovar o exercício de, no mínimo, 3 (três) anos em atividades ligadas ao atendimento a criança e ao adolescente.
Parágrafo único
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disciplinar a forma de comprovação dos requisitos estabelecidos no "caput" deste artigo, determinar a sua observância, oficializar a candidatura das chapas e julgar os recursos impetrados em face das decisões denegatórias.
Art. 22.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente regulamentará e divulgará o pleito com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da eleição do Conselho Tutelar.
Art. 23.
São impedidos de servir, no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único
Estende-se o impedimento previsto no "caput" deste artigo a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 24.
São atribuições do Conselho Tutelar:
III –
promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a)
representar junto a autoridade judiciária nos casas de descumprimento injustificado de suas deliberações;
b)
requisitar serviços públicos na área de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
IV –
encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V –
encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
VII –
expedir notificações;
VIII –
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;
IX –
assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para pianos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
X –
representar, em nome da pessoa e da famí1ia, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso n da Constituição Federal;
XI –
representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio-poder;
XIII –
elaborar, dentro de 30 (trinta) dias do ato de posse, conjuntamente e sob a orientação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, seu Regimento Interno, definindo sua estrutura interna.
Art. 25.
As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 26.
A candidatura a cargo público eletivo obriga o Conselheiro a, 120 (cento e vinte) dias antes do pleito, afastar-se de suas funções mediante licença e sem vencimentos.
Art. 27.
Os Conselheiros Tutelares, no exercício do mandato, terão direito a remuneração mensal em valor equivalente ao estipulado para a Referência 6 (seis) da Tabela Salarial da Prefeitura Municipal de São Vicente em caráter de dedicação exclusiva, sem que se estabeleça qualquer vínculo aos quadros de pessoal do Poder Executivo.
Art. 28.
Os recursos destinados a remuneração dos Conselheiros, na forma estabelecida no artigo anterior, constituirão dotação específica na Lei Orçamentária Municipal e serão repassados mensalmente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único
0 servidor municipal da administração direta ou indireta, quando eleito, poderão optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação.
Art. 29.
Perderá o mandato, conforme disciplinar o Regimento Interno, o Conselheiro que faltar ao cumprimento de suas atribuições ou for condenado, por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou contravenção penal.
Art. 30.
O exercício da função de Conselheiro constituirá serviço público re1evante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, assegurando prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento final.
Art. 31.
O Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação, regulamentará a presente Lei, organizará e fará realizar as eleições dos representantes da sociedade civil para a primeira composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o disposto no artigo 9º, § 5º desta Lei.
Art. 32.
As despesas com a execução desta Lei onerarão as verbas próprias, suplementadas se necessário.
Art. 33.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.