Lei Ordinária nº 2959-A, de 19 de outubro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2959-A

2012

19 de Outubro de 2012

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 270-A, de 22.08.94, que dispõe sobre a política municipal de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.

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Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 270-A, de 22.08.94, que dispõe sobre a política municipal de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.

    Proc. nº 7626/91.

    TÉRCIO GARCIA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 

      Os dispositivos a seguir elencados da Lei nº 270-A, de 22 de agosto de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

      I - Art. 16, caput, mantidos os parágrafos:

      "Art. 16. - Os Conselhos Tutelares serão compostos, cada um, por cinco membros, eleitos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município, em eleição realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo Ministério Público, na forma da lei, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha."

      II - Art. 17, acrescido o parágrafo único:

      "Art. 17. - As eleições dos membros dos Conselhos Tutelares serão realizadas sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ocorrerá em data unificada, em todo o território nacional, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

      Parágrafo único. A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha."

      III - Art. 19, acrescido de §§ 2º e 3º, passando o atual parágrafo único a § 1º:

      "§ 1º

      § 2º Constará da lei orçamentária anual previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e à formação continuada dos Conselheiros Tutelares.

      § 3º Decreto do Poder Executivo fixará os locais de funcionamento dos Conselhos Tutelares."

      IV - Art. 20, acrescido de § 2º, passando o atual parágrafo único a § 1º:

      "Art. 20. -

      § 1º

      § 2º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer, e entregar ao eleitor, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor".

      V - Art. 27, acrescido de § 2º, passando o atual parágrafo único a § 1º:

      "Art. 27. -

      § 1º

      § 2º Aos Conselheiros Tutelares é assegurado o direito a:

      I - cobertura previdenciária pelo Regime Geral da Previdência Social;

      II - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

      III - licença-maternidade de 4 (quatro) meses;

      IV - licença-paternidade de 5 (cinco) dias;

      V - gratificação natalina de igual valor à remuneração correspondente ao mês de dezembro."

      VI - Art. 30

      "Art. 30. - O exercício da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral."

        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           

          São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 19 de outubro de 2012.

          TÉRCIO GARCIA
          Prefeito Municipal