Lei Ordinária nº 2959-A, de 19 de outubro de 2012
Os dispositivos a seguir elencados da Lei nº 270-A, de 22 de agosto de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Art. 16, caput, mantidos os parágrafos:
"Art. 16. - Os Conselhos Tutelares serão compostos, cada um, por cinco membros, eleitos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município, em eleição realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo Ministério Público, na forma da lei, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha."
II - Art. 17, acrescido o parágrafo único:
"Art. 17. - As eleições dos membros dos Conselhos Tutelares serão realizadas sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ocorrerá em data unificada, em todo o território nacional, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Parágrafo único. A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha."
III - Art. 19, acrescido de §§ 2º e 3º, passando o atual parágrafo único a § 1º:
"§ 1º
§ 2º Constará da lei orçamentária anual previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e à formação continuada dos Conselheiros Tutelares.
§ 3º Decreto do Poder Executivo fixará os locais de funcionamento dos Conselhos Tutelares."
IV - Art. 20, acrescido de § 2º, passando o atual parágrafo único a § 1º:
"Art. 20. -
§ 1º
§ 2º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer, e entregar ao eleitor, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor".
V - Art. 27, acrescido de § 2º, passando o atual parágrafo único a § 1º:
"Art. 27. -
§ 1º
§ 2º Aos Conselheiros Tutelares é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária pelo Regime Geral da Previdência Social;
II - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade de 4 (quatro) meses;
IV - licença-paternidade de 5 (cinco) dias;
V - gratificação natalina de igual valor à remuneração correspondente ao mês de dezembro."
VI - Art. 30
"Art. 30. - O exercício da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral."