Lei Complementar nº 1.155, de 29 de abril de 2024
Dada por Lei Complementar nº 1.235, de 23 de abril de 2026
O artigo 74, da Lei Complementar nº 1.033, de 12 de novembro de 2021, que dispõe sobre os requisitos para nomeação em cargo de livre provimento em comissão, passa a vigorar com a seguinte redação de seu inciso I, mantido o caput e os demais incisos:
"Art. 74. ...
I - possuir ensino superior completo;" (NR)
O artigo 5º da Lei Complementar nº 985, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O servidor designado para Função de Confiança estará hierarquicamente subordinado ao cargo de livre provimento da Unidade Administrativa na qual for lotado, exceto quando sua Função constituir parte da própria hierarquia daquele componente organizacional." (NR)
O Anexo I da Lei Complementar nº 985, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com as alterações introduzidas pelo Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A Lei Complementar nº 1.033, de 12 de novembro de 2021, passa vigorar acrescida do Anexo II introduzido por esta Lei Complementar.
O caput do artigo 72, da Lei Complementar nº 1.033, de 12 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido seu parágrafo único:
"Art. 72. As atribuições, referências salariais e quantitativos dos cargos de provimento em comissão ficam instituídos na forma do Anexo II desta Lei Complementar." (NR)
O artigo 5º da Lei Complementar nº 1.065, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar com a alteração do inciso I de seu §1º, acrescido das alíneas "e" e "f", e com a alteração de seu §2º:
"Art. 5º..
§ 1º..
I - Subsecretaria Executiva Adjunta de Licitações - SEAL, que conterá:
..
e) Diretoria de Contratos - DICON;
f) Diretoria de Gestão de Atas de Registro de Preços - DIGARP;
..
§ 2º Os Gabinetes do Vice-Prefeito, do Secretário Executivo do Prefeito e do Fundo Social de Solidariedade contarão com Chefes de Gabinete responsáveis pela chefia e gestão das equipes e dos trabalhos que lhe forem confiados." (NR)
O artigo 11, da Lei Complementar nº 1.065, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "c", em seu inciso I:
"Art. 11. ...
I - ...
..
c) Diretoria de Atenção à Saúde do Servidor - DASS." (NR)
O artigo 32 da Lei Complementar nº 1.065, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A:
"Art. 32. ...
..
I - A - Subsecretaria de Apoio à Gestão em Saúde - SUAGS, que conterá:
a) Diretoria de Projetos, Obras e Serviços - DIPROS;
b) Diretoria de Administração e Finanças - DAF;" (NR)
O inciso III, do artigo 44, da Lei Complementar nº 1.065, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. ...
..
III - Diretoria de Gestão e Educação Ambiental - DIGESAM;" (NR)
O artigo 71 da Lei Complementar nº 1.065, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A, mantidos os demais:
"Art. 71. ...
..
I - A - Subsecretaria de Gestão de Concessionárias de Serviço Público - SUCONSP;" (NR)
O artigo 17, da Lei Complementar nº 995, de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. Os Auditores Fiscais de Tributos Municipais - AFTM, quando nomeados para o exercício de cargo de provimento em comissão nas secretarias mencionadas no artigo 6º desta Lei Complementar, receberão, sem prejuízo das verbas já legalmente incorporadas, os seguintes adicionais remuneratórios, calculados sobre seus respectivos vencimentos-base:
I - de 40% (quarenta por cento), quando nomeados para cargos de referência "R" ou superior;
II - de 30% (trinta por cento), quando nomeados para o cargo de Diretor;
III - de 20% (vinte por cento), quando nomeado para outros cargos de provimento em comissão não especificados nas alíneas antecedentes;
IV - do valor adicional previsto na Lei Complementar nº 985, de 13 de março de 2020, quando designados para ocupar Funções de Confiança de quaisquer naturezas.
Parágrafo único. Os adicionais remuneratórios instituídos neste artigo não serão computados para fins de cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, de que trata a Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2001." (NR)
O caput do artigo 10, da Lei Complementar nº 1.085, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Ocorrerá a suspensão da contagem do período de efetivo exercício para fins de estágio probatório o exercício de cargos de provimento em comissão na Administração Direta ou Indireta do Município de São Vicente, quando as atribuições não sejam compatíveis com o cargo de origem." (NR)
| Item | Denominação do Cargo | Ref. | Qtde. | Atribuições |
| 1 | Secretário Executivo do Prefeito | SM | 1 | I - prestar auxílio direto ao Prefeito na condução do Governo e na relação entre os Poderes constituídos do Município, do Estado e da União; II - promover a articulação interna dos órgãos da Administração com as diretrizes de Governo; III - dirigir, gerir e monitorar os assuntos municipais de sua competência e zelar pela consecução das finalidades do órgão; IV - definir diretrizes estratégicas e gerenciar o trabalho e a coordenação dos servidores sob sua responsabilidade; V - representar e responder pelo órgão, bem como prestar as informações no âmbito de sua competência; VI - praticar atos administrativos e de gestão e expedir atos normativos complementares ao fiel cumprimento da legislação em vigor. |
| 2 | Secretário Municipal | SM | 26 | I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da administração municipal na área de sua competência; II - desenvolver atividades, de direção, articulação, definição de objetivos, planejamento, avaliação, monitoramento dos assuntos sob sua competência, alinhado com as diretrizes de governo e finalidade do órgão; III - dirigir, gerir e monitorar os assuntos municipais de sua competência e zelar pela consecução das finalidades do órgão; IV - alinhar e definir a atuação do órgão de acordo com as diretrizes traçadas pelo Gabinete do Prefeito; V - definir diretrizes estratégicas e gerenciar o trabalho e a coordenação das unidades e dos servidores sob sua responsabilidade; VI - representar e responder pelo órgão, inclusive com poderes de ordenador de despesa, bem como prestar as informações no âmbito de sua competência; VII - articular com os órgãos o desenvolvimento das ações e políticas de competência do órgão; VIII - praticar atos administrativos e de gestão e expedir atos normativos complementares ao fiel cumprimento da legislação em vigor; IX - prestar auxílio direto ao Prefeito nos assuntos relacionados à sua Pasta. |
| 3 | Subprefeito da Área Continental | SM | 1 | I - exercer a administração municipal no âmbito da região da Área Continental do Município, sendo a referência do Governo para aquela parcela da população; II - servir de instrumento de interlocução de demandas entre a população local e o Governo; III - desenvolver atividades de direção, gestão e controle dos assuntos municipais em nível local, respeitada a legislação vigente e observadas as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo; IV - instituir mecanismos que democratizem a gestão pública e fomentar formas participativas em âmbito regional; V - representar e responder pela Subprefeitura, observada a organização hierárquica, bem como prestar as informações no âmbito de sua competência; VI - definir diretrizes estratégicas e gerenciar o trabalho e a coordenação das unidades e dos servidores sob sua responsabilidade; VII - praticar atos administrativos e de gestão e expedir atos normativos complementares ao fiel cumprimento da legislação em vigor; VIII - prestar auxílio direto ao Prefeito nos assuntos relacionados à sua área de atuação. |
| 4 | Subsecretário | S | 8 | I - representar o titular do órgão, no âmbito da competência que lhe for atribuída ou delegada, articulando com órgãos internos e externos o desenvolvimento das ações e políticas; II - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de políticas públicas, no âmbito da competência que lhe for atribuída ou delegada, mantendo-as em consonância com as diretrizes de Governo; III - supervisionar e acompanhar o desenvolvimento e a execução de políticas públicas no âmbito de sua área de atuação; IV - prestar informações e assistência direta ao titular do órgão a que esteja subordinado; V - assessorar o titular da Pasta na direção, coordenação e gestão estratégica do órgão. |
| 5 | Secretário Adjunto | R | 26 | I - representar o Secretário, quando determinado; II - auxiliar o Secretário no estabelecimento das diretrizes políticas do serviço público de sua área de atuação; III - orientar e exercer a supervisão das unidades do órgão, de acordo com as diretrizes do titular; IV - manter a interlocução entre o Secretário e as unidades da Secretaria nos assuntos relacionados à formulação, coordenação e acompanhamento das ações da Secretaria; V - gerenciar as ações da secretaria visando o alcance e o cumprimento das metas de governo; VI - ordenar o processo de gestão das políticas públicas de responsabilidade da secretaria; VII - articular a integração da secretaria com as demais secretarias municipais e órgãos para o desenvolvimento de políticas públicas e ações intersetoriais, de acordo com as diretrizes definidas pelo titular; VIII - atuar em conformidade com as diretrizes emanadas pelo Prefeito e pelo Titular do Órgão; IX - prestar informações e auxílio direto ao Secretário nos assuntos relacionados à sua área de atuação. |
| 6 | Chefe de Gabinete | R | 30 | I - coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete de sua Secretaria, e de todo o corpo funcional que lhe seja submetido à sua responsabilidade, seguindo as diretrizes emanadas do titular do órgão; II - planejar e coordenar as ações, os atos administrativos e os atos financeiro-orçamentários das unidades de sua Secretaria, visando ao cumprimento da lei, em consonância com as orientações do titular da Pasta e das diretrizes de Governo; III - coordenar as ações relacionadas à gestão orçamentária e financeira do órgão, dando diretrizes financeiro-orçamentárias para atuação das unidades subordinadas; IV - dar diretrizes e coordenar a elaboração do planejamento estratégico da Pasta, em consonância com as diretrizes de governo e do titular do órgão; V - alinhar a atuação administrativa entre unidades, mantendo a organicidade do órgão; VI - promover a gestão eficiente dos expedientes da Pasta, estabelecendo diretrizes e orientações com vistas ao cumprimento de metas e prazos; VII - perceber, receber e compilar as sugestões trazidas pelas unidades subordinadas de melhorias do plano de governo em projetos de efetivação; VIII - prestar informações e auxílio direto ao Secretário nos assuntos relacionados à sua área de atuação. |
| 7 | Corregedor-Geral | R | 1 | I - gerenciar a Corregedoria do Município; II - estabelecer linhas de atuação estratégicas para execução de política de corregedoria, inclusive em parceria com outros órgãos congêneres; III - analisar representações e denúncias encaminhadas à Corregedoria, manifestando-se e sugerindo as providências cabíveis; IV - exercer a direção geral de pessoal, de infraestrutura e de atuação da Corregedoria do Município; V - propor a abertura de sindicâncias e de processos disciplinares para apuração de enriquecimento ilícito e de outras violações a deveres funcionais; VI - avaliar a regularidade de quaisquer processos ou procedimentos, inclusive os disciplinares instaurados no âmbito da Administração Pública Municipal; VII - solicitar aos órgãos e entidades públicas e pessoas físicas e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso, podendo requisitar a realização de perícias a órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. |
| 8 | Ouvidor-Geral | R | 1 | I - gerenciar a Ouvidoria do Município; II - estabelecer linhas de atuação estratégicas para execução de política de ouvidoria, inclusive em parceria com outros órgãos congêneres; III - exercer a direção geral de pessoal, de infraestrutura e de atuação da Ouvidoria do Município; IV - supervisionar o recebimento de demandas referentes a reclamações, consultas, solicitações, sugestões e elogios, quanto ao desempenho das diversas áreas que compõem a Prefeitura; V - acompanhar a divulgação das ações e da atuação da Prefeitura, como meio de colaborar para o fortalecimento e o desenvolvimento da cidade; VI - assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação, em observância à Lei de Acesso à Informação. |
| 9 | Assessor I | R | 14 | I. prestar assessoria técnica estratégica ao Prefeito, ao Secretário Executivo, aos Secretários Municipais, ou aos Subsecretários; II - apoiar seus superiores no planejamento de ações de alto nível estratégico, político e governamental e fornecer subsídio especializado à tomada de decisões; III - auxiliar a autoridade assessorada no acompanhamento e monitoramento das políticas desenvolvidas pelos órgãos e unidades subordinadas, verificando se seguem as diretrizes e metas estabelecidas pelo programa de Governo; IV - auxiliar na interlocução política do Gabinete em que estiver lotado com as unidades hierarquicamente subordinadas, com outras Secretarias e órgãos externos e no relacionamento com o cidadão; V - estimular a implementação de novas soluções. |
| 10 | Assessor II | M | 48 | I - assessorar diretamente o Secretário Adjunto, o Chefe de Gabinete, ou autoridades equivalentes e superiores, na execução de suas atividades; II - apoiar a integração e articulação de sua área de atuação no planejamento e execução das políticas públicas e de governo; III - apoiar o planejamento de ações de sua área de atuação alinhadas à estratégia, às metas e aos projetos de governo; IV - captar, organizar e disponibilizar informações gerenciais de acompanhamento e avaliação da execução das ações e dos serviços afetos à sua área de atuação, fornecendo ao seu superior auxílio especializado à tomada de decisões; V - monitorar, avaliar e relatar a execução da programação das ações e dos serviços de sua área de atuação ao seu superior; VI - prestar auxílio direto no relacionamento com demais autoridades internas e externas ao Poder Executivo nas missões que lhe forem designadas. |
| 11 | Supervisor | R | 7 | I - planejar, administrar e executar as políticas públicas estruturantes essenciais à condução do governo municipal, diretamente voltadas ao cumprimento do plano de governo, difundindo-o às suas unidades subordinadas, servindo-se como instrumento de interlocução entre elas com o Gabinete da Secretaria e o Chefe do Executivo; II - estabelecer, em vista de sua posição estratégica, linhas de atuação para execução de políticas e programas, em consonância com as diretrizes ditadas pelos gabinetes da Pasta e do Prefeito; III - exercer a direção geral de pessoal, de infraestrutura e de atuação, enquanto superior hierárquico da unidade em que lotado, voltadas ao cumprimento do plano de governo e das diretrizes políticas. |
| 12 | Diretor | M | 82 | I - realizar atividades de direção de natureza estratégica, respondendo pelo conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade previstas na estrutura organizacional do órgão; II - promover o planejamento de ações de sua área, de modo a realizar a missão e alcançar as metas e os objetivos de sua Pasta; III - definir diretrizes, regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico, reportando-se a autoridade superior; IV - coordenar o exercício das chefias imediatas das unidades que lhe são subordinadas, efetuando a gerência do quadro de pessoal e de recursos, a fim de efetivar prioridades estabelecidas pelas diretrizes do Gabinete da Pasta; V - realizar a interlocução entre as áreas técnicas e executoras com os órgãos de deliberação política da Secretaria; VI - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, com observância dos prazos, bem como na sua conduta funcional; VII - compatibilizar os recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis, e suas limitações inerentes, à execução das políticas e programas de competência de sua Diretoria, com vistas a harmonizar a continuidade das políticas e programas permanentes, com a execução de novas ações estabelecidas dentre as prioridades do Governo Municipal; VIII - propor às instâncias superiores melhorias no serviço público, auxiliando no planejamento e revisão de metas governamentais, a partir do acompanhamento permanente de suas unidades subordinadas. |
| 13 | Coordenador | L | 220 | I - exercer a chefia imediata das unidades administrativas, efetuando a gerência do quadro de pessoal e a divisão do serviço interno, a fim de efetivar prioridades estabelecidas pelas diretrizes de Governo, em consonância com as orientações de seu Diretor; II - responder pelo conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional da unidade administrativa; III - auxiliar no planejamento e na execução de políticas e programas, com vistas ao cumprimento das metas de governo, a partir de seu âmbito de atuação na micro divisão do Poder Executivo Municipal; IV - compatibilizar os recursos humanos e técnicos disponíveis, e suas limitações inerentes, à execução das políticas e programas de competência de sua unidade, com vistas à continuidade das políticas públicas permanentes, obedecidas as priorizações, diretrizes e orientações das altas autoridades do governo; V - manter a homogeneidade entre as diretrizes de governo com o corpo técnico da unidade; VI - perceber, receber e controlar demandas de munícipes atendidos pelo setor em sugestões de aperfeiçoamento das metas do plano de governo, comunicando-as, sempre que possível, a seu Diretor; VII - promover a execução e programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; VIII - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, com observância dos prazos, bem como na sua conduta funcional. |