Lei Complementar nº 888, de 08 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Complementar

Número

888

Ano

2017

Data

08/12/2017

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Sim

Matéria

 

Data de Publicação

15/12/2017

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

Institui gratificação a servidor público do Quadro Permanente por exercício especial de função na área da Saúde, além de outras áreas específicas, e dá outras providências. (alterada pela Lei Complementar n.º 894, de 23.3.2018)
Proc. n.º 54501/17.

Indexação

gratificação servidor público Quadro Permanente exercício especial função área Saúde

Observação

Institui gratificação a servidor público do Quadro Permanente por exercício especial de função na área da Saúde, além de outras áreas específicas, e dá outras providências. (alterada pela Lei Complementar n.º 894, de 23.3.2018)
Proc. n.º 54501/17.


PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica instituída gratificação a servidor público do Quadro Permanente por exercício especial de função na área da Saúde, além das atribuições normais de seu cargo, entre outras áreas previstas no parágrafo único do art. 2.º desta Lei Complementar. (alterado pela Lei Complementar n.º 894, de 23.3.2018)

Art. 2.º - Para os fins desta Lei Complementar, entende-se por atribuições de responsabilidade técnica e administrativa aquelas complementares e distintas das atribuições de origem, sendo:
I - responsável técnico: aquele que exercer atribuições de responsável técnico pela unidade ou equipamento de Saúde;
II - responsável administrativo: que exercer atribuições de responsável administrativa pela unidade ou equipamento de Saúde.
§1º - Ficam equiparados para os devidos fins desta Lei Complementar as atribuições complementares, nos termos do caput, o pregoeiro e o curador de patrimônio. (Alterado pela Lei Complementar nº 1107, de 04,05,2023)
§2º - O servidor designado como Responsável Técnico ou Administrativo de setor crítico de unidade de saúde da rede hospitalar, de urgência e emergência, que funcione em caráter ininterrupto, 24h (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias na semana, será denominado Responsável de Nível 2. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1107, de 04,05,2023)
§3º - O servidor designado como Responsável Técnico ou Administrativo da gerência geral de unidade de saúde da rede hospitalar, de urgência e emergência, que funcione em caráter ininterrupto, 24h (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias na semana, será denominado Responsável de Nível 3. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1107, de 04,05,2023)

Art. 3.º - Os Servidores do Quadro Permanente terão direito a gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base quando nomeados para exercerem as funções elencadas no art. 2.º, desta Lei Complementar.
§1º - A Secretaria da Saúde encaminhará mensalmente lista circunstanciada dos nomeados, com posterior anuência do Gabinete do Prefeito. (Alterado pelas Leis Complementares nº 1107, de 04,05,2023 e 894, de 23,03,2018)
§2º - Os servidores designados como Responsáveis Técnicos ou Administrativos de Nível 2 farão jus a uma gratificação de 70% (setenta por cento) sobre o salário base, limitados a 20 (vinte) servidores. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1107, de 04,05,2023)
§3º - Os servidores designados como Responsáveis Técnicos ou Administrativos de Nível 3 farão jus a uma gratificação de 100% (cem por cento) sobre o salário base, limitados a 20 (vinte) servidores. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1107, de 04,05,2023)

Art. 4.º - A nomeação para mais de uma função ou comissão, que fizerem jus a gratificação, não ensejará o pagamento de nova gratificação.

Art. 5.º - As gratificações instituídas por esta Lei Complementar não se incorporarão aos vencimentos do servidor e o recebimento das mesmas não prejudicarão o de outras vantagens ou adicionais previstos na legislação vigente, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade e, não sofrerão incidência previdenciária.

Art. 6.º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7.º - Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Executivo.

Art. 8.º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 8 de dezembro de 2017.



PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal

Assuntos



     

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