Lei Complementar nº 1.235, de 23 de abril de 2026
Art. 1º.
O art. 16 da Lei Complementar nº 1.155, de 29 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.16 - Excepcionalmente, os atuais ocupantes dos cargos de provimento em comissão criados pela Lei Complementar nº 1.033, de 12 de novembro de 2021, que, na data de publicação desta Lei Complementar, não possuam diploma de ensino superior, poderão regularizar sua situação funcional no prazo de 30 (trinta) meses a contar de sua publicação, sob pena de automática exoneração ao término desse prazo.”
Art. 16.
Excepcionalmente, os atuais ocupantes dos cargos de provimento em comissão criados pela Lei Complementar nº 1.033, de 12 de novembro de 2021, que, na data de publicação desta Lei Complementar, não possuam diploma de ensino superior, poderão regularizar sua situação funcional no prazo de 30 (trinta) meses a contar de sua publicação, sob pena de automática exoneração ao término desse prazo.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.