Lei Ordinária nº 1257-A, de 29 de abril de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1257-A

2003

29 de Abril de 2003

Autoriza o Poder Executivo a conceder cestas básicas, a título de prêmio-assiduidade, aos servidores ativos da Prefeitura e Autarquias, e aos inativos, pensionistas e empregados contratados temporariamente.

a A
Vigência entre 21 de Maio de 2004 e 31 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1446-A, de 21 de maio de 2004
Autoriza o Poder Executivo a conceder cestas básicas, a título de prêmio-assiduidade, aos servidores ativos da Prefeitura e Autarquias, e aos inativos, pensionistas e empregados contratados temporariamente.
    MÁRCIO FRANÇA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante procedimento licitatório, conceder cestas básicas de alimentos, a título de prêmio-assiduidade, aos servidores ativos da Prefeitura e Autarquias, enquadrados nas Referências "A" a "K", "PEB1" e "PEB2", e aos inativos, pensionistas e empregados contratados temporariamente, obedecidos os critérios fixados em Decreto do Executivo, podendo ser despendida mensalmente a importância de até R$ 238.500,00 (duzentos e trinta e oito mil e quinhentos reais) para custeio dessas cestas.
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante procedimento licitatório, conceder cestas básicas de alimentos, a título de prêmio-assiduidade, aos servidores ativos da Prefeitura e Autarquias, enquadrados nas Referências “A” a “K”, “PEB1” e “PEB2”, e aos inativos, pensionistas e empregados contratados temporariamente”.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1446-A, de 21 de maio de 2004.
          § 1º 
          Até a conclusão do procedimento licitatório fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento correspondente à cesta básica em pecúnia, no valor unitário de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), aos servidores ativos, inativos e pensionistas e empregados contratados temporariamente, enquadrados no art. 1.º.
            § 2º 
            Ao valor unitário a que se refere o parágrafo anterior será acrescida a importância de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais) aos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas”.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1446-A, de 21 de maio de 2004.
              • Nota Explicativa
              • Breno
              • 27 Jun 2025
              Declarado inconstitucional, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme ADI nº 2347881-26.2024.8.26.0000)
            Art. 2º. 
            O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação.
              Art. 3º. 
              As despesas decorrentes desta Lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 2003.
                  Art. 5º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n.ºs 471-A, de 9 de maio de 1997; 600-A, de 2 de março de 1998; 706-A, de 24 de março de 1999; 989-A, de 29 de junho de 2001; 1073-A, de 27 de fevereiro de 2002 e 1095-A, de 26 de abril de 2002.

                    São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 29 de abril de 2003.

                     

                                                                 MÁRCIO FRANÇA

                                                                   Prefeito Municipal

                     

                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 4º.   (Revogado)
                      Art. 4º.   (Revogado)
                      Art. 5º.   (Revogado)
                      Art. 5º.   (Revogado)
                      Art. 6º.   (Revogado)
                      Art. 6º.   (Revogado)
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 4º.   (Revogado)
                      Art. 4º.   (Revogado)
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)