Lei Ordinária nº 600-A, de 02 de março de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

600-A

1998

2 de Março de 1998

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 471-A, que autorizou o Poder Executivo a destinar recursos à Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente para fornecimento de cestas básicas aos servidores.

a A
Vigência a partir de 29 de Abril de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 1257-A, de 29 de abril de 2003
Altera a redação de dispositivos da Lei n.º 471-A, que autorizou o Poder Executivo a destinar recursos à Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente para fornecimento de cestas básicas aos servidores.
    MÁRCIO FRANÇA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

       Passa a ter a seguinte redação o art. 1.º da Lei n.º 471-A, de 9 de maio de 1997.

                                                     “Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, através da Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente, a título de prêmio-assiduidade, cestas básicas de alimentos aos servidores ativos da Prefeitura, do SESASV - Serviço de Saúde de São Vicente e da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente enquadrados nas Referências  1 a 10 e nos Níveis PI, PIII E PIV da área da Educação, e aos empregados contratados temporariamente, obedecidos os critérios fixados em Decreto do Executivo”.

        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, através da Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente, a título de prêmio-assiduidade, cestas básicas de alimentos aos servidores ativos da Prefeitura, do SESASV - Serviço de Saúde de São Vicente e da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente enquadrados nas Referências 1 a 10 e nos Níveis PI, PIII E PIV da área da Educação, e aos empregados contratados temporariamente, obedecidos os critérios fixados em Decreto do Executivo”.
        Art. 2º. 

        Passa a ter a seguinte redação o art. 2.º da Lei n.º 471-A, de 9 de maio de 1997:

                                                       “Art. 2.º - Fica o Poder Executivo autorizado a destinar mensalmente à Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente recursos no valor de até R$ 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos reais) destinados à cobertura de despesas com o fornecimento das cestas básicas de que trata o art. 1.º

          Art. 2º.   Fica o Poder Executivo autorizado a destinar mensalmente à Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente recursos no valor de até R$ 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos reais) destinados à cobertura de despesas com o fornecimento das cestas básicas de que trata o art. 1.º.
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes desta Lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 2 de março de 1998.

               

               

                                                           MÁRCIO FRANÇA

                                                             Prefeito Municipal