Lei Ordinária nº 989-A, de 29 de junho de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1257-A, de 29 de abril de 2003
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 471-A, de 09 de maio de 1997
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 600-A, de 02 de março de 1998
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 706-A, de 24 de março de 1999
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 959-A, de 25 de abril de 2001
Vigência a partir de 29 de Abril de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 1257-A, de 29 de abril de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 1257-A, de 29 de abril de 2003
Art. 1º.
Passa a ter a seguinte redação o art. 2º da Lei nº 471-A, de 09 de maio de 1997, alterado pelo art. 2º da Lei nº 600-A, de 02 de março de 1998, pela Lei nº 706-A, de 24 de março de 1997, e pela Lei nº 959-A, de 25 de abril de 2001:
"Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a destinar mensalmente, à Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente, recursos no valor de até R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), destinados à cobertura de despesas como fornecimento das cestas básicas de que trata o art. 1º"
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a destinar mensalmente, à Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente, recursos no valor de até R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), destinados à cobertura de despesas como fornecimento das cestas básicas de que trata o art. 1º"
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.