Lei Ordinária nº 1446-A, de 21 de maio de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1446-A

2004

21 de Maio de 2004

Altera a redação do art. 1° da Lei nº 1257-A, de 29.04.03, que autoriza o Poder Executivo a conceder cestas básicas, a título de prêmio-assiduidade, aos servidores ativos da Prefeitura e Autarquias e aos inativos, pensionistas e empregados contratados temporariamente.

a A
Vigência a partir de 1 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 1.201, de 01 de agosto de 2025
Altera a redação do art. 1.º da Lei n.º 1257-A, de 29.4.03, que autoriza o Poder Executivo a conceder cestas básicas, a título de prêmio-assiduidade, aos servidores ativos da Prefeitura e Autarquias e aos inativos, pensionistas e empregados contratados temporariamente.
    MÁRCIO FRANÇA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 1.º da Lei n.º 1257-A, de 29 de abril de 2003, passando o parágrafo único a 1.º e acrescentando-se § 2.º:

                                            “Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante procedimento licitatório, conceder cestas básicas de alimentos, a título de prêmio-assiduidade, aos servidores ativos da Prefeitura e Autarquias, enquadrados nas Referências “A” a “K”, “PEB1” e “PEB2”, e aos inativos, pensionistas e empregados contratados temporariamente”.

                                                       § 1.º - .........

                                                 § 2.º - Ao valor unitário a que se refere o parágrafo anterior será acrescida a importância de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais) aos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas”.

       

        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante procedimento licitatório, conceder cestas básicas de alimentos, a título de prêmio-assiduidade, aos servidores ativos da Prefeitura e Autarquias, enquadrados nas Referências “A” a “K”, “PEB1” e “PEB2”, e aos inativos, pensionistas e empregados contratados temporariamente”.
        § 2º   Ao valor unitário a que se refere o parágrafo anterior será acrescida a importância de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais) aos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas”.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes desta Lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 21 de maio de 2004.

             

               MÁRCIO FRANÇA

               Prefeito Municipal