Lei Ordinária nº 1446-A, de 21 de maio de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.201, de 01 de agosto de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1257-A, de 29 de abril de 2003
Vigência a partir de 1 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 1.201, de 01 de agosto de 2025
Dada por Lei Complementar nº 1.201, de 01 de agosto de 2025
Art. 1º.
Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 1.º da Lei n.º 1257-A, de 29 de abril de 2003, passando o parágrafo único a 1.º e acrescentando-se § 2.º:
“Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante procedimento licitatório, conceder cestas básicas de alimentos, a título de prêmio-assiduidade, aos servidores ativos da Prefeitura e Autarquias, enquadrados nas Referências “A” a “K”, “PEB1” e “PEB2”, e aos inativos, pensionistas e empregados contratados temporariamente”.
§ 1.º - .........
§ 2.º - Ao valor unitário a que se refere o parágrafo anterior será acrescida a importância de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais) aos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas”.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante procedimento licitatório, conceder cestas básicas de alimentos, a título de prêmio-assiduidade, aos servidores ativos da Prefeitura e Autarquias, enquadrados nas Referências “A” a “K”, “PEB1” e “PEB2”, e aos inativos, pensionistas e empregados contratados temporariamente”.
§ 2º
Ao valor unitário a que se refere o parágrafo anterior será acrescida a importância de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais) aos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas”.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.