Lei Ordinária nº 1257-A, de 29 de abril de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.201, de 01 de agosto de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1446-A, de 21 de maio de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 471-A, de 09 de maio de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 600-A, de 02 de março de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 706-A, de 24 de março de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 959-A, de 25 de abril de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 989-A, de 29 de junho de 2001
Vigência a partir de 1 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 1.201, de 01 de agosto de 2025
Dada por Lei Complementar nº 1.201, de 01 de agosto de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante procedimento licitatório, conceder cestas básicas de alimentos, a título de prêmio-assiduidade, aos servidores ativos da Prefeitura e Autarquias, enquadrados nas Referências "A" a "K", "PEB1" e "PEB2", e aos inativos, pensionistas e empregados contratados temporariamente, obedecidos os critérios fixados em Decreto do Executivo, podendo ser despendida mensalmente a importância de até R$ 238.500,00 (duzentos e trinta e oito mil e quinhentos reais) para custeio dessas cestas.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante procedimento licitatório, conceder cestas básicas de alimentos, a título de prêmio-assiduidade, aos servidores ativos da Prefeitura e Autarquias, enquadrados nas Referências “A” a “K”, “PEB1” e “PEB2”, e aos inativos, pensionistas e empregados contratados temporariamente”.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1446-A, de 21 de maio de 2004.
§ 1º
Até a conclusão do procedimento licitatório fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento correspondente à cesta básica em pecúnia, no valor unitário de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), aos servidores ativos, inativos e pensionistas e empregados contratados temporariamente, enquadrados no art. 1.º.
§ 2º
Ao valor unitário a que se refere o parágrafo anterior será acrescida a importância de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais) aos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas”.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1446-A, de 21 de maio de 2004.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 27 Jun 2025
Declarado inconstitucional, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme ADI nº 2347881-26.2024.8.26.0000)
Art. 2º.
O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 2003.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n.ºs 471-A, de 9 de maio de 1997; 600-A, de 2 de março de 1998; 706-A, de 24 de março de 1999; 989-A, de 29 de junho de 2001; 1073-A, de 27 de fevereiro de 2002 e 1095-A, de 26 de abril de 2002.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
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(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
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Art. 2º.
(Revogado)
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(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
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(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
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Art. 2º.
(Revogado)
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Art. 3º.
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Art. 1º.
(Revogado)
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Art. 2º.
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Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
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Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
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Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
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(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
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(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)