Lei Ordinária nº 471-A, de 09 de maio de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1257-A, de 29 de abril de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 600-A, de 02 de março de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 706-A, de 24 de março de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 959-A, de 25 de abril de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 989-A, de 29 de junho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1073-A, de 27 de fevereiro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1095-A, de 26 de abril de 2002
Vigência a partir de 29 de Abril de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 1257-A, de 29 de abril de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 1257-A, de 29 de abril de 2003
Autoriza o Poder Executivo a destinar à Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente recursos no valor de até R$ 86.500,00 (oitenta e seis mil e quinhentos reais), para fornecimento de cestas básicas aos servidores da Prefeitura, do SESASV e da Caixa de Previdência, nas condições que especifica.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder através da Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente, a título de prêmio-assiduidade, cestas básicas de alimentos aos servidores da Prefeitura, do SESASV-Serviço de Saúde de São Vicente e da Caixa de Previdência do Servidores Municipais de São Vicente, referências P1, P2, P3 e P4 e para as referências 1 a 10 inclusive, obedecidos os critérios fixados em Decreto do Executivo.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, através da Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente, a título de prêmio-assiduidade, cestas básicas de alimentos aos servidores ativos da Prefeitura, do SESASV - Serviço de Saúde de São Vicente e da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente enquadrados nas Referências 1 a 10 e nos Níveis PI, PIII E PIV da área da Educação, e aos empregados contratados temporariamente, obedecidos os critérios fixados em Decreto do Executivo”.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 600-A, de 02 de março de 1998.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a destinar mensalmente à Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente recursos no valor de até R$ 86.500,00 (oitenta e seis mil e quinhentos reais), destinados à cobertura de despesas com o fornecimento das cestas básicas de que trata o art. 1º
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a destinar mensalmente à Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente recursos no valor de até R$ 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos reais) destinados à cobertura de despesas com o fornecimento das cestas básicas de que trata o art. 1.º.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 600-A, de 02 de março de 1998.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a destinar, mensalmente, à Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente, recursos no valor de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), destinados à cobertura de despesas com o fornecimento das cestas básicas de que trata o art. 1º".
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 706-A, de 24 de março de 1999.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a destinar, mensalmente, à Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente, recursos no valor de até R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), destinados à cobertura de despesas com o fornecimento das cestas básicas de que trata o art. 1º"
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 959-A, de 25 de abril de 2001.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a destinar mensalmente, à Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente, recursos no valor de até R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), destinados à cobertura de despesas como fornecimento das cestas básicas de que trata o art. 1º"
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 989-A, de 29 de junho de 2001.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a destinar, mensalmente, à Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente, recursos no valor de até R$ 155.000,00 (cento e cinqüenta e cinco mil reais), destinados à cobertura de despesas com o fornecimento das cestas básicas de que trata o art. 1º"
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1073-A, de 27 de fevereiro de 2002.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a destinar, mensalmente, à Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente recursos no valor de até R$ 157.964,50 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), destinados à cobertura de despesas com o fornecimento das cestas básicas de que trata o art. 1.º”.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1095-A, de 26 de abril de 2002.
Art. 3º.
A Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente fornecerá, entre os dias 25 e 30 de cada mês, as cestas básicas aos servidores indicados pela Prefeitura, pelo SESASV-Serviço de Saúde de São Vicente e pela Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente.
Art. 4º.
O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.