Lei Ordinária nº 1600-A, de 24 de agosto de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1600-A

2005

24 de Agosto de 2005

Dispõe sobre sanções administrativas a estabelecimento bancário infrator do direito do consumidor e dá outras providências

a A
Vigência entre 25 de Agosto de 2006 e 31 de Março de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 1753-A, de 25 de agosto de 2006
Dispõe sobre sanções administrativas a estabelecimento bancário infrator do direito do consumidor e dá outras providências.
    TÉRCIO GARCIA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal de São Vicente, no âmbito de sua competência, autorizado a aplicar sanções administrativas quando dos abusos ou infrações cometidas pelos estabelecimentos de prestação de serviços bancários ao consumidor, no que se refere ao tempo de espera para atendimento ao usuário.
        Art. 2º. 
        Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para o atendimento:
          I – 
          até 20 (vinte) minutos em dias normais;
            II – 
            até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados;
              III – 
              até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais.
                IV – 
                até 45 (quarenta e cinco) minutos, nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro".
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1753-A, de 25 de agosto de 2006.
                  § 1º 
                  Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.
                    § 2º 
                    O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I a IV leva em consideração o fornecimento dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
                      § 2º 
                      O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I a IV leva em consideração o fornecimento dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados".
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1753-A, de 25 de agosto de 2006.
                        Art. 3º. 
                        Para comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão bilhete da senha de atendimento, onde constará impresso mecanicamente o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento do cliente.
                          § 1º 
                          Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso desse sistema de atendimento com senhas ficarão obrigados a fazê-lo no prazo definido na regulamentação desta Lei.
                            § 2º 
                            Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento.
                              § 3º 
                              As sanções administrativas serão aplicadas quando da reincidência de abusos ou infrações sendo:
                                I – 
                                advertência, quando da primeira infração ou abuso;
                                  II – 
                                  multa;
                                    III – 
                                    suspensão do alvará de funcionamento por 6 meses;
                                      IV – 
                                      cassação do alvará de funcionamento.
                                        Art. 4º. 
                                        Os procedimentos administrativos de que trata esta Lei serão aplicados de acordo com as normas vigentes, quando da denúncia à Administração Pública Municipal, por um munícipe consumidor ou entidade da sociedade civil, legalmente constituída, e devidamente acompanhada de provas práticas.
                                          Art. 5º. 
                                          O Poder Executivo regulamentará a presente Leino prazo de trinta dias, contados da sua publicação.
                                            Art. 5º. 
                                            Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a afixar avisos de forma visível ao público na área interna das agências, próximo aos caixas, com o texto da Lei Municipal nº 1.600-A, de 24 de agosto de 2005, e suas posteriores alterações, com informações sobre o tempo para atendimento dos usuários e clientes."
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1707-A, de 19 de abril de 2006.
                                              Art. 6º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                Art. 6º. 
                                                A fiscalização pelo cumprimento da Lei ficará a cargo da Prefeitura Municipal, por intermédio do seu órgão competente".
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1707-A, de 19 de abril de 2006.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1707-A, de 19 de abril de 2006.

                                                    São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 24 de agosto de 2005.

                                                    TÉRCIO GARCIA
                                                    Prefeito Municipal