Lei Ordinária nº 3919-A, de 31 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3919-A

2019

31 de Julho de 2019

Altera a redação do art. 3º, caput, da Lei nº 1600- A/05, que dispõe sobre as sanções administrativas a estabelecimento bancário infrator do direito do consumidor no Município de São Vicente e dá outras providências.

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Altera a redação do art. 3º, caput, da Lei nº 1600-A/05, que dispõe sobre as sanções administrativas a estabelecimento bancário infrator do direito do consumidor no Município de São Vicente e dá outras providências.
    PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Passa a ter a seguinte redação o art. 3º, caput, da Lei nº 1600-A, de 24 de agosto de 2005:

      "Art. 3º - Para comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão bilhete da senha de atendimento devidamente chancelado de forma mecânica ou eletrônica pela instituição financeira, contendo o horário de chegada e de atendimento do cliente".

        Art. 3º.   Para comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão bilhete da senha de atendimento devidamente chancelado de forma mecânica ou eletrônica pela instituição financeira, contendo o horário de chegada e de atendimento do cliente".
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 31 de julho de 2019.

          PEDRO GOUVÊA
          Prefeito Municipal