Lei Ordinária nº 3919-A, de 31 de julho de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1600-A, de 24 de agosto de 2005
Art. 1º.
Passa a ter a seguinte redação o art. 3º, caput, da Lei nº 1600-A, de 24 de agosto de 2005:
"Art. 3º - Para comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão bilhete da senha de atendimento devidamente chancelado de forma mecânica ou eletrônica pela instituição financeira, contendo o horário de chegada e de atendimento do cliente".
Art. 3º.
Para comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão bilhete da senha de atendimento devidamente chancelado de forma mecânica ou eletrônica pela instituição financeira, contendo o horário de chegada e de atendimento do cliente".
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.