Lei Ordinária nº 3284-A, de 19 de dezembro de 2014
Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos da Lei nº 1600-A, de 24 de agosto de 2005:
I - Art. 3º, acrescido de §§ 4º e 5º
"Art. 3º - ...
§ 4º Para efeitos do item II do parágrafo anterior, as multas terão as seguintes graduações:
I - 50% (cinquenta por cento), por dia, do valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento do exercício previsto para a atividade do art. 250 da Lei nº 1745/77, por não disponibilizar os sistemas com senhas pelos prazos determinados, em conformidade com o Decreto regulamentador;
II - uma vez o valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento do exercício previsto para a atividade do art. 250 da Lei nº 1745/77, pela distribuição de senhas com hora marcada ou pelo impedimento de acesso dos clientes ou estabelecimento durante o horário normal de funcionamento;
III - uma vez o valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento do exercício previsto para a atividade do art. 250 da Lei nº 1745/77, por cliente, quando for excedido em até 10 (dez) minutos o tempo previsto para atendimento;
V - duas vezes o valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento do exercício previsto para atividade no art. 250 da Lei nº 1745/77, por cliente, quando for excedido de 10 (dez) a 30 (trinta) minutos o tempo previsto para atendimento;
V - cinco vezes o valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento do exercício previsto para atividade no art. 250 da Lei nº 1745/77, por cliente, quando for excedido a 30 (trinta) minutos o tempo previsto para o atendimento.
§ 5º As multas serão cumulativas e computadas em dobro na reincidência."
II - Art. 4º, acrescido de §§ 1º e 2º:
"Art. 4º - ...
§ 1º As denúncias deverão ser encaminhadas ao PROCON de São Vicente ou à Secretaria de Comércio, Indústria e Assuntos Portuários, acompanhadas das provas para análise e providências.
§ 2º Caberá a Secretaria do Comércio, Indústria e Assuntos Portuários a fiscalização e cumprimento desta Lei."