Lei Ordinária nº 3284-A, de 19 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3284-A

2014

19 de Dezembro de 2014

Altera a redação e acrescenta dispositivos da Lei nº 1600-A, de 24.08.05, e alterações, que dispõe sobre sanções administrativas a estabelecimento bancário infrator do direito do consumidor e dá outras providências.

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Altera a redação e acrescenta dispositivos da Lei nº 1600-A, de 24.08.05, e alterações, que dispõe sobre sanções administrativas a estabelecimento bancário infrator do direito do consumidor e dá outras providências.
    LUIS CLÁUDIO BILI, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos da Lei nº 1600-A, de 24 de agosto de 2005:

      I - Art. 3º, acrescido de §§ 4º e 5º

      "Art. 3º - ...

      § 4º Para efeitos do item II do parágrafo anterior, as multas terão as seguintes graduações:

      I - 50% (cinquenta por cento), por dia, do valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento do exercício previsto para a atividade do art. 250 da Lei nº 1745/77, por não disponibilizar os sistemas com senhas pelos prazos determinados, em conformidade com o Decreto regulamentador;

      II - uma vez o valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento do exercício previsto para a atividade do art. 250 da Lei nº 1745/77, pela distribuição de senhas com hora marcada ou pelo impedimento de acesso dos clientes ou estabelecimento durante o horário normal de funcionamento;

      III - uma vez o valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento do exercício previsto para a atividade do art. 250 da Lei nº 1745/77, por cliente, quando for excedido em até 10 (dez) minutos o tempo previsto para atendimento;

       

      V - duas vezes o valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento do exercício previsto para atividade no art. 250 da Lei nº 1745/77, por cliente, quando for excedido de 10 (dez) a 30 (trinta) minutos o tempo previsto para atendimento;

      V - cinco vezes o valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento do exercício previsto para atividade no art. 250 da Lei nº 1745/77, por cliente, quando for excedido a 30 (trinta) minutos o tempo previsto para o atendimento.

      § 5º As multas serão cumulativas e computadas em dobro na reincidência."

      II - Art. 4º, acrescido de §§ 1º e 2º:

      "Art. 4º - ...

      § 1º As denúncias deverão ser encaminhadas ao PROCON de São Vicente ou à Secretaria de Comércio, Indústria e Assuntos Portuários, acompanhadas das provas para análise e providências.

      § 2º Caberá a Secretaria do Comércio, Indústria e Assuntos Portuários a fiscalização e cumprimento desta Lei."

        § 4º   Para efeitos do item II do parágrafo anterior, as multas terão as seguintes graduações:
        I  –  50% (cinquenta por cento), por dia, do valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento do exercício previsto para a atividade do art. 250 da Lei nº 1745/77, por não disponibilizar os sistemas com senhas pelos prazos determinados, em conformidade com o Decreto regulamentador;
        II  –  uma vez o valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento do exercício previsto para a atividade do art. 250 da Lei nº 1745/77, pela distribuição de senhas com hora marcada ou pelo impedimento de acesso dos clientes ou estabelecimento durante o horário normal de funcionamento;
        III  –  uma vez o valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento do exercício previsto para a atividade do art. 250 da Lei nº 1745/77, por cliente, quando for excedido em até 10 (dez) minutos o tempo previsto para atendimento;
        V  –  cinco vezes o valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento do exercício previsto para atividade no art. 250 da Lei nº 1745/77, por cliente, quando for excedido a 30 (trinta) minutos o tempo previsto para o atendimento.
        IV  –  duas vezes o valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento do exercício previsto para atividade no art. 250 da Lei nº 1745/77, por cliente, quando for excedido de 10 (dez) a 30 (trinta) minutos o tempo previsto para atendimento;
        § 5º   As multas serão cumulativas e computadas em dobro na reincidência."
        § 1º   As denúncias deverão ser encaminhadas ao PROCON de São Vicente ou à Secretaria de Comércio, Indústria e Assuntos Portuários, acompanhadas das provas para análise e providências.
        § 2º   Caberá a Secretaria do Comércio, Indústria e Assuntos Portuários a fiscalização e cumprimento desta Lei."
        Art. 2º. 
        O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 19 de dezembro de 2014.

            LUIS CLÁUDIO BILI
            Prefeito Municipal