Lei Ordinária nº 1600-A, de 24 de agosto de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1707-A, de 19 de abril de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1753-A, de 25 de agosto de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2095-A, de 01 de abril de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3284-A, de 19 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3919-A, de 31 de julho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4130-A, de 30 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.201, de 12 de novembro de 2021
Vigência a partir de 12 de Novembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4.201, de 12 de novembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 4.201, de 12 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal de São Vicente, no âmbito de sua competência, autorizado a aplicar sanções administrativas quando dos abusos ou infrações cometidas pelos estabelecimentos de prestação de serviços bancários ao consumidor, no que se refere ao tempo de espera para atendimento ao usuário.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para o atendimento:
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo máximo para o atendimento de clientes no interior das agências bancárias do Município de São Vicente:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.201, de 12 de novembro de 2021.
I –
até 20 (vinte) minutos em dias normais;
I –
20 (vinte) minutos para atendimento de clientes em dias normais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.201, de 12 de novembro de 2021.
II –
até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados;
II –
30 (trinta) minutos para atendimento de clientes em véspera ou após feriados prolongados;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.201, de 12 de novembro de 2021.
III –
até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais.
III –
30 (trinta) minutos para atendimento de clientes nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.201, de 12 de novembro de 2021.
IV –
até 45 (quarenta e cinco) minutos, nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro".
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1753-A, de 25 de agosto de 2006.
IV –
45 (quarenta e cinco) minutos para atendimento nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro ou em eventos que obriguem o distanciamento social (pandemias).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.201, de 12 de novembro de 2021.
§ 1º
Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.
§ 1º
Os clientes que estiverem aguardando ao lado externo da agência bancária terão acréscimo de 25 minutos no tempo de atendimento em relação ao disposto nos incisos anteriores, devendo os estabelecimentos, neste caso, respeitarem as disposições previstas no art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 4153-A/21.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.201, de 12 de novembro de 2021.
§ 2º
O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I a IV leva em consideração o fornecimento dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
§ 2º
O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I a IV leva em consideração o fornecimento dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados".
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1753-A, de 25 de agosto de 2006.
§ 2º
O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I a IV e § 1º leva em consideração, excepcionalmente, o fornecimento dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados, de forma que, havendo dificuldades em cumprir-se esta Lei, o órgão fiscalizador competente deverá ser informado, com as devidas comprovações."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.201, de 12 de novembro de 2021.
Art. 3º.
Para comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão bilhete da senha de atendimento, onde constará impresso mecanicamente o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento do cliente.
Art. 3º.
Para comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão bilhete da senha de atendimento, onde constará impresso mecanicamente o horário de recebimento da senha e os recibos de pagamento de contas com a chancela da movimentação bancária correspondente, que comprovará o horário de atendimento do cliente."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2095-A, de 01 de abril de 2009.
Art. 3º.
Para comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão bilhete da senha de atendimento devidamente chancelado de forma mecânica ou eletrônica pela instituição financeira, contendo o horário de chegada e de atendimento do cliente".
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3919-A, de 31 de julho de 2019.
§ 1º
Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso desse sistema de atendimento com senhas ficarão obrigados a fazê-lo no prazo definido na regulamentação desta Lei.
§ 2º
Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento.
§ 3º
As sanções administrativas serão aplicadas quando da reincidência de abusos ou infrações sendo:
I –
advertência, quando da primeira infração ou abuso;
II –
multa;
III –
suspensão do alvará de funcionamento por 6 meses;
IV –
cassação do alvará de funcionamento.
§ 4º
Para efeitos do item II do parágrafo anterior, as multas terão as seguintes graduações:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3284-A, de 19 de dezembro de 2014.
I –
50% (cinquenta por cento), por dia, do valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento do exercício previsto para a atividade do art. 250 da Lei nº 1745/77, por não disponibilizar os sistemas com senhas pelos prazos determinados, em conformidade com o Decreto regulamentador;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3284-A, de 19 de dezembro de 2014.
II –
uma vez o valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento do exercício previsto para a atividade do art. 250 da Lei nº 1745/77, pela distribuição de senhas com hora marcada ou pelo impedimento de acesso dos clientes ou estabelecimento durante o horário normal de funcionamento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3284-A, de 19 de dezembro de 2014.
III –
uma vez o valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento do exercício previsto para a atividade do art. 250 da Lei nº 1745/77, por cliente, quando for excedido em até 10 (dez) minutos o tempo previsto para atendimento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3284-A, de 19 de dezembro de 2014.
IV –
duas vezes o valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento do exercício previsto para atividade no art. 250 da Lei nº 1745/77, por cliente, quando for excedido de 10 (dez) a 30 (trinta) minutos o tempo previsto para atendimento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3284-A, de 19 de dezembro de 2014.
V –
cinco vezes o valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento do exercício previsto para atividade no art. 250 da Lei nº 1745/77, por cliente, quando for excedido a 30 (trinta) minutos o tempo previsto para o atendimento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3284-A, de 19 de dezembro de 2014.
§ 5º
As multas serão cumulativas e computadas em dobro na reincidência."
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3284-A, de 19 de dezembro de 2014.
Art. 4º.
Os procedimentos administrativos de que trata esta Lei serão aplicados de acordo com as normas vigentes, quando da denúncia à Administração Pública Municipal, por um munícipe consumidor ou entidade da sociedade civil, legalmente constituída, e devidamente acompanhada de provas práticas.
§ 1º
As denúncias deverão ser encaminhadas ao PROCON de São Vicente ou à Secretaria de Comércio, Indústria e Assuntos Portuários, acompanhadas das provas para análise e providências.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3284-A, de 19 de dezembro de 2014.
§ 2º
Caberá a Secretaria do Comércio, Indústria e Assuntos Portuários a fiscalização e cumprimento desta Lei."
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3284-A, de 19 de dezembro de 2014.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Leino prazo de trinta dias, contados da sua publicação.
Art. 5º.
Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a afixar avisos de forma visível ao público na área interna das agências, próximo aos caixas, com o texto da Lei Municipal nº 1.600-A, de 24 de agosto de 2005, e suas posteriores alterações, com informações sobre o tempo para atendimento dos usuários e clientes."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1707-A, de 19 de abril de 2006.
Art. 5º.
Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a afixar avisos nas dimensões mínimas de 40x50cm, em local visível ao público na área interna das agências, próximo aos caixas, contendo a íntegra do texto da Lei Municipal nº 1600-A, de 24 de agosto de 2005, e suas posteriores alterações, com informações sobre o tempo para atendimento dos usuários e clientes."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2095-A, de 01 de abril de 2009.
Art. 5º.
Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a afixar avisos de forma visível ao público na área interna e externa das agências, próximo aos caixas, com o texto da Lei Municipal nº 1600-A, de 24 de agosto de 2005, e suas posteriores alterações, com as informações acerca do tempo para atendimento dos usuários e clientes.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.201, de 12 de novembro de 2021.
Parágrafo único
Os estabelecimentos bancários deverão afixar em local visível, na parte interna e externa da agência, cartazes com seu número de telefone e o telefone do PROCON local, cujas medidas não poderão ser inferiores a 60 (sessenta) centímetros de altura e 50 (cinquenta) centímetros de largura."
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.201, de 12 de novembro de 2021.
Art. 5º-A.
Os estabelecimentos bancários deverão manter, no período de atendimento, 100% (cem por cento) de todos os seus caixas e mesas de atendimento operando, podendo, durante o período de almoço, efetuar revezamento de funcionários, obedecendo ao limite de 50% (cinquenta por cento) dos caixas e mesas em operação.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.201, de 12 de novembro de 2021.
§ 1º
Os estabelecimentos bancários deverão, em todo o período de atendimento, manter em suas entradas funcionários realizando triagem e controlando a entrada e saída de clientes na agência.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.201, de 12 de novembro de 2021.
§ 2º
Em dias de fortes chuvas ou calor intenso, as agências deverão providenciar proteção às pessoas que aguardam do lado de fora da agência.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.201, de 12 de novembro de 2021.
§ 3º
Ficam as agências bancárias obrigadas a manter, nos dias de pagamento de aposentados, funcionários públicos municipais, estaduais e federais, 100% (cem por cento) dos caixas eletrônicos em operação, e em caso de impossibilidade, tal fato deverá ser informado e justificado ao órgão fiscalizador competente."
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.201, de 12 de novembro de 2021.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º.
A fiscalização pelo cumprimento da Lei ficará a cargo da Prefeitura Municipal, por intermédio do seu órgão competente".
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1707-A, de 19 de abril de 2006.
Art. 6º.
A fiscalização pelo cumprimento da Lei ficará a cargo da Prefeitura Municipal, por intermédio dos seus órgãos competentes.”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4130-A, de 30 de abril de 2021.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1707-A, de 19 de abril de 2006.