Lei Ordinária nº 4.201, de 12 de novembro de 2021
Passa a ter a seguinte redação o caput do art. 2º e seus incisos, acrescentando-se os §§ 1º e 2º, da Lei nº 1600-A, de 24 de agosto de 2005:
"Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo máximo para o atendimento de clientes no interior das agências bancárias do Município de São Vicente:
I - 20 (vinte) minutos para atendimento de clientes em dias normais;
II - 30 (trinta) minutos para atendimento de clientes em véspera ou após feriados prolongados;
III - 30 (trinta) minutos para atendimento de clientes nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais;
IV - 45 (quarenta e cinco) minutos para atendimento nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro ou em eventos que obriguem o distanciamento social (pandemias).
§ 1º Os clientes que estiverem aguardando ao lado externo da agência bancária terão acréscimo de 25 minutos no tempo de atendimento em relação ao disposto nos incisos anteriores, devendo os estabelecimentos, neste caso, respeitarem as disposições previstas no art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 4153-A/21.
§ 2º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I a IV e § 1º leva em consideração, excepcionalmente, o fornecimento dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados, de forma que, havendo dificuldades em cumprir-se esta Lei, o órgão fiscalizador competente deverá ser informado, com as devidas comprovações."
O art. 5º passa a ter a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:
"Art. 5º Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a afixar avisos de forma visível ao público na área interna e externa das agências, próximo aos caixas, com o texto da Lei Municipal nº 1600-A, de 24 de agosto de 2005, e suas posteriores alterações, com as informações acerca do tempo para atendimento dos usuários e clientes.
Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários deverão afixar em local visível, na parte interna e externa da agência, cartazes com seu número de telefone e o telefone do PROCON local, cujas medidas não poderão ser inferiores a 60 (sessenta) centímetros de altura e 50 (cinquenta) centímetros de largura."
Acrescente-se o art. 5º-A com a seguinte redação:
"Art. 5º A Os estabelecimentos bancários deverão manter, no período de atendimento, 100% (cem por cento) de todos os seus caixas e mesas de atendimento operando, podendo, durante o período de almoço, efetuar revezamento de funcionários, obedecendo ao limite de 50% (cinquenta por cento) dos caixas e mesas em operação.
§ 1º Os estabelecimentos bancários deverão, em todo o período de atendimento, manter em suas entradas funcionários realizando triagem e controlando a entrada e saída de clientes na agência.
§ 2º Em dias de fortes chuvas ou calor intenso, as agências deverão providenciar proteção às pessoas que aguardam do lado de fora da agência.
§ 3º Ficam as agências bancárias obrigadas a manter, nos dias de pagamento de aposentados, funcionários públicos municipais, estaduais e federais, 100% (cem por cento) dos caixas eletrônicos em operação, e em caso de impossibilidade, tal fato deverá ser informado e justificado ao órgão fiscalizador competente."