Lei Ordinária nº 1600-A, de 24 de agosto de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1600-A

2005

24 de Agosto de 2005

Dispõe sobre sanções administrativas a estabelecimento bancário infrator do direito do consumidor e dá outras providências

a A
Vigência entre 30 de Abril de 2021 e 11 de Novembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4130-A, de 30 de abril de 2021
Dispõe sobre sanções administrativas a estabelecimento bancário infrator do direito do consumidor e dá outras providências.
    TÉRCIO GARCIA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal de São Vicente, no âmbito de sua competência, autorizado a aplicar sanções administrativas quando dos abusos ou infrações cometidas pelos estabelecimentos de prestação de serviços bancários ao consumidor, no que se refere ao tempo de espera para atendimento ao usuário.
        Art. 2º. 
        Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para o atendimento:
          I – 
          até 20 (vinte) minutos em dias normais;
            II – 
            até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados;
              III – 
              até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais.
                IV – 
                até 45 (quarenta e cinco) minutos, nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro".
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1753-A, de 25 de agosto de 2006.
                  § 1º 
                  Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.
                    § 2º 
                    O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I a IV leva em consideração o fornecimento dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
                      § 2º 
                      O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I a IV leva em consideração o fornecimento dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados".
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1753-A, de 25 de agosto de 2006.
                        Art. 3º. 
                        Para comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão bilhete da senha de atendimento, onde constará impresso mecanicamente o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento do cliente.
                          Art. 3º. 
                          Para comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão bilhete da senha de atendimento, onde constará impresso mecanicamente o horário de recebimento da senha e os recibos de pagamento de contas com a chancela da movimentação bancária correspondente, que comprovará o horário de atendimento do cliente."
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2095-A, de 01 de abril de 2009.
                            Art. 3º. 
                            Para comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão bilhete da senha de atendimento devidamente chancelado de forma mecânica ou eletrônica pela instituição financeira, contendo o horário de chegada e de atendimento do cliente".
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3919-A, de 31 de julho de 2019.
                              § 1º 
                              Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso desse sistema de atendimento com senhas ficarão obrigados a fazê-lo no prazo definido na regulamentação desta Lei.
                                § 2º 
                                Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento.
                                  § 3º 
                                  As sanções administrativas serão aplicadas quando da reincidência de abusos ou infrações sendo:
                                    I – 
                                    advertência, quando da primeira infração ou abuso;
                                      II – 
                                      multa;
                                        III – 
                                        suspensão do alvará de funcionamento por 6 meses;
                                          IV – 
                                          cassação do alvará de funcionamento.
                                            § 4º 
                                            Para efeitos do item II do parágrafo anterior, as multas terão as seguintes graduações:
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3284-A, de 19 de dezembro de 2014.
                                              I – 
                                              50% (cinquenta por cento), por dia, do valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento do exercício previsto para a atividade do art. 250 da Lei nº 1745/77, por não disponibilizar os sistemas com senhas pelos prazos determinados, em conformidade com o Decreto regulamentador;
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3284-A, de 19 de dezembro de 2014.
                                                II – 
                                                uma vez o valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento do exercício previsto para a atividade do art. 250 da Lei nº 1745/77, pela distribuição de senhas com hora marcada ou pelo impedimento de acesso dos clientes ou estabelecimento durante o horário normal de funcionamento;
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3284-A, de 19 de dezembro de 2014.
                                                  III – 
                                                  uma vez o valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento do exercício previsto para a atividade do art. 250 da Lei nº 1745/77, por cliente, quando for excedido em até 10 (dez) minutos o tempo previsto para atendimento;
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3284-A, de 19 de dezembro de 2014.
                                                    IV – 
                                                    duas vezes o valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento do exercício previsto para atividade no art. 250 da Lei nº 1745/77, por cliente, quando for excedido de 10 (dez) a 30 (trinta) minutos o tempo previsto para atendimento;
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3284-A, de 19 de dezembro de 2014.
                                                      V – 
                                                      cinco vezes o valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento do exercício previsto para atividade no art. 250 da Lei nº 1745/77, por cliente, quando for excedido a 30 (trinta) minutos o tempo previsto para o atendimento.
                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3284-A, de 19 de dezembro de 2014.
                                                        § 5º 
                                                        As multas serão cumulativas e computadas em dobro na reincidência."
                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3284-A, de 19 de dezembro de 2014.
                                                          Art. 4º. 
                                                          Os procedimentos administrativos de que trata esta Lei serão aplicados de acordo com as normas vigentes, quando da denúncia à Administração Pública Municipal, por um munícipe consumidor ou entidade da sociedade civil, legalmente constituída, e devidamente acompanhada de provas práticas.
                                                            § 1º 
                                                            As denúncias deverão ser encaminhadas ao PROCON de São Vicente ou à Secretaria de Comércio, Indústria e Assuntos Portuários, acompanhadas das provas para análise e providências.
                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3284-A, de 19 de dezembro de 2014.
                                                              § 2º 
                                                              Caberá a Secretaria do Comércio, Indústria e Assuntos Portuários a fiscalização e cumprimento desta Lei."
                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3284-A, de 19 de dezembro de 2014.
                                                                Art. 5º. 
                                                                O Poder Executivo regulamentará a presente Leino prazo de trinta dias, contados da sua publicação.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a afixar avisos de forma visível ao público na área interna das agências, próximo aos caixas, com o texto da Lei Municipal nº 1.600-A, de 24 de agosto de 2005, e suas posteriores alterações, com informações sobre o tempo para atendimento dos usuários e clientes."
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1707-A, de 19 de abril de 2006.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a afixar avisos nas dimensões mínimas de 40x50cm, em local visível ao público na área interna das agências, próximo aos caixas, contendo a íntegra do texto da Lei Municipal nº 1600-A, de 24 de agosto de 2005, e suas posteriores alterações, com informações sobre o tempo para atendimento dos usuários e clientes."
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2095-A, de 01 de abril de 2009.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        A fiscalização pelo cumprimento da Lei ficará a cargo da Prefeitura Municipal, por intermédio do seu órgão competente".
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1707-A, de 19 de abril de 2006.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          A fiscalização pelo cumprimento da Lei ficará a cargo da Prefeitura Municipal, por intermédio dos seus órgãos competentes.”
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4130-A, de 30 de abril de 2021.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1707-A, de 19 de abril de 2006.

                                                                              São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 24 de agosto de 2005.

                                                                              TÉRCIO GARCIA
                                                                              Prefeito Municipal