Lei Ordinária nº 329-A, de 11 de julho de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

329-A

1995

11 de Julho de 1995

Regulamenta o funcionamento dos cemitérios municipais e dá outras providências.

a A
Regulamenta o funcionamento dos cemitérios municipais e dá outras providências.
    LUIZ CARLOS PEDRO, Prefeito do Município de São Vicente – Estância Balneária, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As inumações serão realizadas no Cemitério Municipal· em sepulturas individuais.
        Art. 2º. 
        É de três anos o prazo mínimo a ser observado entre duas inumações na mesma sepultura ou carneiro do Cemitério Municipal.
          Art. 3º. 
          As sepulturas serão temporárias ou perpétuas, ficando proibidas, a partir da publicação da presente Lei, as inumações em caráter de perpetuidade.

              § 1.º - Fica permitida a transladação, para sepulturas perpétuas, dos restos mortais oriundos de sepulturas temporárias.

             § 2.º - A Prefeitura Municipal, mediante autorização legislativa, poderá conceder de forma perpétua ·e gratuita sepulturas, carneiros ou mausoléus a pessoas que reconhecidamente prestaram relevantes serviços ao Município, ao Estado ou à União.

             

              Art. 4º. 

              A utilização de sepulturas temporárias será pelo prazo de três anos: desde que os interessados recolham aos cofres municipais as taxas correspondentes e se responsabilizem pela construção e conservação das respectivas campas ou jazigos.

                § 1.º - Excetuam-se do disposto no caput as sepulturas destinadas a indigentes, cujas obras e conservação correrão por conta do Município.

                 § 2.º - VETADO.  

                § 3.º - VETADO.

                  Art. 5º. 

                  O Cemitério Municipal estará aberto ao público diariamente, no horário das 8 as 12 e das 13 às 18 horas.

                    Art. 6º. 

                    A Prefeitura Municipal manterá policiamento diuturnamente no Cemitério Municipal.

                      Art. 7º. 

                      Nenhum sepultamento poderá ser realizado num prazo interior a 12 (doze) horas do falecimento, salvo determinação expressa do médico atestante contida na declaração de óbito.

                        Art. 8º. 

                        Não será permitido o sepultamento sem a apresentação do respectivo atestado de óbito e o pagamento das taxas correspondentes.

                          Parágrafo único  

                          Excetuam-se do disposto neste artigo os sepultamentos requisitados por autoridades policiais ou judiciais que se responsabilizarão pela posterior apresentação do atestado de óbito.

                            Art. 9º. 

                            Os permissionários ou concessionários de sepulturas: campas ou jazigos são obrigados a realizar os serviços de limpeza, obras de conservação e reparação observadas as condições estabelecidas pelo Cemitério Municipal.

                              Art. 10. 

                              As sepulturas temporárias que se encontrarem em situação de abandono não mais poderão ter seus prazos renovados.

                               

                                § 1.º- Considera-se em estado de abandono as sepulturas, campas, covas rasas ou carneiros em muro que se encontrarem em ruínas, sem identificação, sem revestimento em· cerâmica, azulejo, mármore, granito ou granitina ou que não observem as condições estabelecidas pela Administração do Cemitério, no tocante a padrões de estética, limpeza e higiene.

                                 

                                § 2.º - Os responsáveis pelas sepulturas, campas ou gavetas classificadas nos termos do parágrafo anterior serão convocados por edital publicado na imprensa local, para efetuarem os serviços necessários.

                                § 3.º - Decorridos 30 (trinta) dias da publicação do respectivo edital sem qualquer manifestação dos interessados, as sepulturas temporárias serão abertas e incinerados os respectivos restos mortais.

                                 § 4.º - Nenhuma exumação será realizada antes do prazo fixado no parágrafo anterior, salvo se houver requisição, por escrito, de autoridade policial ou judicial.

                                § 5.º - O material retirado das sepulturas mencionadas no parágrafo 1.º bem como suas benfeitorias. integrarão o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de indenização em favor dos permissionários ou concessionários

                                § 6.º - VETADO.

                                 

                                  Art. 11. 

                                  Aplicar-se-ão no que couberem as disposições estabelecidas no artigo anterior, às sepulturas temporárias que não tiverem seus prazos renovados pelos interessados.

                                    Art. 12. 

                                    Os sepultamentos serão realizados todos os dias, no horário normal de funcionamento do Cemitério.

                                      § 1.º - Quando o sepultamento ocorrer fora do horário normal do Cemitério, será cobrada, do responsável, importância correspondente a um dia de salário dos operários incumbidos do sepultamento.

                                      § 2.º - Caberá ao Administrador do Cemitério receber a quantia mencionada no dispositivo anterior apresentando ao responsável o respectivo recibo.

                                       

                                        Art. 13. 

                                        Os cemitérios municipais serão divididos em quadros retangulares e estes subdivididos em alamedas de largura não inferior a 2,20m.

                                          Parágrafo único  

                                          As quadras serão divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação de 0,50m no sentido da largura da área do sepultamento, e 0,80m no sentido de seu comprimento.

                                            Art. 14. 

                                            Ficam os cemitérios obrigados a manter um ossuário ou depósito geral para ossos provenientes das exumações enquanto não forem incinerados.

                                              § 1.º - A transferência dos restos mortais para o mencionado ossuário ou depósito geral ocorrerá mediante registro em livro próprio.

                                              § 2.º - A incineração dos ossos existentes no ossuário ou depósito geral será realizada periodicamente pela Administração Municipal.

                                                Art. 15. 

                                                Fica a Prefeitura Municipal obrigada a construir nos cemitérios municipais nichos para colocação de restos mortais transferidos das sepulturas.

                                                  § 1.º - Os nichos conterão:

                                                   

                                                    I – 

                                                    dimensão de 0,80 por 0,40m;

                                                      II – 

                                                      parede de tijolos, construída após a colocação dos ossos;

                                                        III – 

                                                        lápide com revestimento de cerâmica, azulejo, granitina, granito ou mármore gravada com nomes e dizeres escolhidos pelos permissionários ou concessionários, de forma a assegurar sua máxima conservação com o decorrer dos anos, e

                                                          IV – 

                                                          placa metálica com o respectivo número de registro.

                                                            Art. 16. 

                                                            A ocupação dos nichos dar-se-á após a apresentação, pelo permissionário ou concessionário, da respectiva lápide confeccionada segundo modelo adotado pela Prefeitura Municipal.

                                                              Art. 17. 

                                                              Os nichos e sepulturas serão assinalados por uma placa com respectivo número, correspondente ao registro, cujos custos serão de responsabilidade do permissionário ou concessionário e cobrados pelo preço de sua aquisição.

                                                                Art. 18. 

                                                                Os serviços de construção e reforma de campas, jazigos, túmulos, covas rasas ou carneiros em muro, no Cemitério Municipal, poderão ser realizados por pessoas devidamente autorizadas pelo permissionário ou concessionário, comunicada a Administração do Cemitério e cumpridos os seguintes requisitos:

                                                                 

                                                                  a) 

                                                                  informar por escrito o nome do prestador do serviço;

                                                                    b) 

                                                                    o número da sepultura, campa ou carneiro e respectiva quadra;

                                                                      c) 

                                                                      o tempo previsto de duração da obra;

                                                                        d) 

                                                                        comprovação do pagamento da taxa prevista no artigo 321, inciso VII, “d” da Lei Municipal n.º 1745/77; e

                                                                          e) 

                                                                          declaração fumada pelo interessado eximindo a Prefeitura de qualquer responsabilidade decorrente da má execução dos serviços ou de eventuais danos causados a terceiros.

                                                                            § 1.ºSão de inteira responsabilidade do interessado as despesas relativas à execução das obras, bem como aquelas decorrentes do profissional por ele contratado .

                                                                              §  2.º - Os prestadores de serviços referidos no "caput" não terão qualquer vínculo com a Prefeitura e deverão ser contratados diretamente pelos interessados.

                                                                                Art. 19. 

                                                                                É expressamente proibido aos prestadores de serviços:

                                                                                  I – 

                                                                                  deixar as dependências do Cemitério portando qualquer tipo de material que não sejam suas ferramentas de trabalho;

                                                                                    II – 

                                                                                    estabelecerem junto aos concessionários ou permissionários de sepulturas, carneiros, nichos ou ossuários, qualquer vínculo entre a sua atividade e a Prefeitura; e

                                                                                      III – 

                                                                                      Deixar restos de material ou entulho provenientes da execução de suas obras nas áreas de circulação do Cemitério, os quais deverão ser levados até o local destinado pela Administração para sua colocação

                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                        O descumprimento às normas previstas neste artigo implicará, para o infrator, na proibição do exercício da atividade dentro do Cemitério.

                                                                                         

                                                                                          Art. 20. 

                                                                                          Caberá à Administração do Cemitério a construção da 1.ª laje das covas rasas, restando aos concessionários e permissionários a construção das demais.

                                                                                            Art. 21. 

                                                                                            As construções de mausoléus só poderão ser executadas mediante requerimento, devidamente acompanhado de memorial descritivo das obras e do respectivo projeto em duas vias, uma das quais, depois de aprovada, será devolvida ao interessado.

                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                              Na hipótese prevista no "caput" a Prefeitura exigirá que as construções sejam executadas por empresas ou profissionais legalmente habilitados e inscritos no respectivo órgão de registro profissional.

                                                                                               

                                                                                                Art. 22. 

                                                                                                As obras de embelezamento e melhoramento das permissões ou concessões de sepulturas perpétuas ou temporárias, tanto quanto possível obedecerão ao gosto do permissionário ou concessionário, respeitadas a boa aparência do Cemitério, a higiene e a segurança.

                                                                                                  Art. 23. 

                                                                                                  Nenhuma obra de arte ou alvenaria poderá ser feita nas sepulturas de permissão ou concessão perpétua ou temporária sem licença da Prefeitura.

                                                                                                    Art. 24. 

                                                                                                    Ficam os concessionários e os permissionários obrigados a construir o calçamento ou ladrilhamento da metade da área reservada aos corredores de circulação em que estiver localizada a sepultura.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 25. 

                                                                                                      Os mausoléus ê lápides não poderão ocupar espaço superior ao das respectivas sepulturas.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 26. 

                                                                                                        Todas obras referidas nesta Lei estarão sujeitas à fiscalização da Prefeitura que poderá suspendê-las ou embarga-las sempre que houver ofensa à lei ou às normas aqui previstas.

                                                                                                          Art. 27. 

                                                                                                          Não será permitida a realização de nenhuma obra no Cemitério Municipal durante o período compreendido entre 25 de outubro e 3 de novembro de cada ano.

                                                                                                            Art. 28. 

                                                                                                            Ficam os permissionários ou concessionários de sepulturas ou carneiros em muro, autorizados a ceder ou dispor por escrito seus jazigos para o sepultamento de amigos ou parentes.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 29. 

                                                                                                              No recinto do Cemitério estão proibidas:

                                                                                                               

                                                                                                                I – 

                                                                                                                reuniões públicas e tumultuosas;

                                                                                                                  II – 

                                                                                                                  - a comercialização de qualquer produto; e

                                                                                                                    III – 

                                                                                                                    a subtração ou o manuseio de qualquer objeto depositado nas sepulturas.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 30. 

                                                                                                                      Ficam os cemitérios municipais obrigados a utilizar, nos vasos, floreiras e quaisquer outros recipientes destinados à colocação de flores ou velas, material constituído apenas de areia umedecida.

                                                                                                                        Art. 31. 

                                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a manutenção de cemitérios nas organizações religiosas, desde que atendidas as exigências legais em vigor.

                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                          Os cemitérios mencionados no "caput" deste artigo somente poderão funcionar mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                            Art. 32. 

                                                                                                                            Os Cemitérios particulares, autorizados pela lei, deverão contar com pessoal responsável pela higiene, limpeza e escrituração de livros e documentos relativos ao seu funcionamento.

                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                              Os cemitérios mencionados no "caput" deste artigo serão fiscalizados pelo Poder Público Municipal quanto ao cumprimento das exigências legais, principalmente no que diz respeito a sepultamento, exumação, medidas de higiene, ordem pública, segurança, registro e escrituração.

                                                                                                                                Art. 33. 

                                                                                                                                Os cemitério municipais e particulares deverão manter:

                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                  registro de sepultamentos contendo número de ordem, nome, idade: sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido, data e lugar do óbito, número do registro do Cartório competente; número da quadra e da sepultura; espécie de sepultura (temporária ou perpétua); data e motivo da exumação; pagamento de taxas e emolumentos devidos ao Municípios; número e data do talão e importância paga; outros esclarecimentos;

                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                    registro de sepultura perpétua contendo: número de ordem, número de registro do sepultamento: data do sepultamento; nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido, número da quadra, número da sepultura, nome do concessionário, pagamento do fôro, número e data do talão e importância paga: outros esclarecimentos;

                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                      registro de nichos, contendo: número de ordem, número de registro do sepultamento, data do sepultamento, nome, idade, sexo: estado civil. filiação e naturalidade do falecido, número da quadra, número da sepultura, data da exumação, nome do concessionário, pagamento: número e data do talão e quantia paga; outros esclarecimentos.

                                                                                                                                        Art. 34. 

                                                                                                                                        Fica a Prefeitura Municipal obrigada a realizar nos cemitérios municipais o seguinte:

                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                          semanalmente, os serviços de capinação, limpeza e remoção de entulhos, restos de caixões e outros materiais inservíveis; e

                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                            trimestralmente, os serviços de pintura em redor do muro que cerca o cemitério.

                                                                                                                                              Art. 35. 

                                                                                                                                              Os carneiros no muro conterão:

                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                dimensão cujo comprimento será de 2,20m de largura e 0,75m e 0,70m de altura;

                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                  parede de tijolos construída após a colocação do caixão;

                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                    lápide com revestimento de cerâmica, azulejo, mármore, granito ou granítina e ainda gravados os nomes e dizeres escolhidos pelos permissionários ou concessionários, de forma a assegurar a sua máxima conservação com o decorrer dos anos; e

                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                      placa-metálica com o respectivo número de registro.

                                                                                                                                                        Art. 36. 

                                                                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a manter, com critérios particulares do Município, convênios ou contratos para a realização de sepultamentos, até que se concretize a construção de novos cemitérios municipais.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Art. 37. 

                                                                                                                                                          O Poder· Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

                                                                                                                                                            Art. 38. 

                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na· data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 202,de 4 de·setembro de 1951, nº 469, de 28 de junho de 1957, nº 500, de 5 de novembro de 1957, nº 515, de 31 de dezembro de 1957, nº 552, de 24 de julho de 1958, nº 570, de 3 de setembro de 1958, nº 1167, de 24 de setembro de 1965, nº .1315, de 29 de dezembro de 1966, nº 1403, de 5 dedezembro de 1968, nº 2273, de 3 de outubro de      1989 e n°23-A de 13 de junho de 1991.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 11 de julho de 1995.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                             LUIZ CARLOS PEDRO

                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)