Lei Ordinária nº 23-A, de 13 de junho de 1991
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 329-A, de 11 de julho de 1995
Vigência a partir de 11 de Julho de 1995.
Dada por Lei Ordinária nº 329-A, de 11 de julho de 1995
Dada por Lei Ordinária nº 329-A, de 11 de julho de 1995
Art. 1º.
Nos vasos, floreiras e quaisquer outros recipientes para flores no Cemitério Municipal, é obrigatória a utilização de areia grossa em substituição à água, admitindo-se a adição de água apenas para umedecê-la.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.