Lei Ordinária nº 2.324, de 22 de maio de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2324

1990

22 de Maio de 1990

Dispõe sobre a regularização de imóveis residenciais construídos clandestinamente e da outras providencias

a A
Vigência a partir de 5 de Novembro de 1992.
Dada por Lei Ordinária nº 128-A, de 05 de novembro de 1992
Dispõe sobre a regularização de imóveis residenciais construídos clandestinamente e da outras providências.
    Antônio Fernando dos Reis, Prefeito do Município de São Vicente - Estância Balneária, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      As construções, reformas :ou acréscimos em imóveis uni-residenciais particulares, concluídos não regularizados ate a data da publicação desta Lei, poderão obter Alvará de regularização, desde que satisfaçam os padrões mínimos de segurança, higiene e habitabilidade.
        Art. 1º. 
        As construções, reformas ou acréscimos em imóveis uni residenciais particulares e em edificações para fins educacionais , culturais , filantrópicos e assistenciais , concluídos e não regularizados até o data da publicação desta Lei, poderão obter Alvará de regularização, desde que satisfaçam os padrões mínimos de segurança, higiene e habitabilidade
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.374, de 12 de dezembro de 1990.
          Parágrafo único  
          Ficam excluídas das disposições da presente Lei, as construções e reformas que adentrem vias ou logradouros públicos e as que se encontrem "sub judice".
            Art. 2º. 
            As unidades autônomas de conjuntos residenciais que estejam nas condições do artigo anterior poderão, individualmente, ser regularizadas na forma desta Lei.
              Art. 3º. 
              Para a obtenção dos benefícios de que trata esta Lei, o proprietário do imóvel devera apresentar pedido expresso no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, instruindo-o com os seguintes documentos:
                Art. 3º. 
                Para a obtenção dos benefícios de que trata esta Lei, o proprietário do imóvel devera apresentar pedido expresso no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, instruindo-o com os seguintes documentos:
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 21-A, de 28 de maio de 1991.
                  Art. 3º. 
                  Para a obtenção dos benefícios de que trata esta Lei, o proprietário do imóvel devera apresentar pedido expresso no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, instruindo-o com os seguintes documentos:
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 88-A, de 10 de março de 1992.
                    a) 
                    Planta fiel da construção existente, destacando as partes regularizadas, devidamente assinada por engenheiro inscrito no CREA e na Prefeitura Municipal, se ultrapassar a 70m² (setenta metros quadrados) de área construída;
                      a) 
                      Planta fiel da construção existente destacando as partes regularizadas, devidamente assinada por engenheiro ou arquiteto inscrito no CREA e na Prefeitura Municipal, se ultrapassar a 70m (setenta metros quadrados) de área construída".
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.350, de 31 de agosto de 1990.
                        b) 
                        Laudo Técnico em três vias firmado pelo mesmo engenheiro, provando estabilidade e segurança da edificação.
                          § 1º 
                          O proprietário do imóvel, no ato da apresentação do requerimento, devera fazer prova de quitação de quaisquer débitos fiscais municipais a ele relativos.
                            § 2º 
                            Os imóveis residenciais com área total construída irregularmente, que não exceda 70m² ( setenta metros quadrados ) e os com área total construída até 100m² (cem metros quadrados), dos quais 50m² (cinquenta metros quadrados) estejam irregulares, ficam isentos das exigências das alíneas. "a" e "b" do presente artigo, devendo os proprietários firmar requerimento padronizado fornecido pela Secretaria de Obras que na oportunidade da vistoria, elaborará "croqui", no verso do requerimento, recolhendo o requerente apenas a taxa de expediente.
                              § 2º 

                              Os imóveis residenciais com área total construída irregularmente, que não exceda 70m² ( setenta metros quadrados ) e os com área total construída até 100m² (cem metros quadrados), dos quais 50m² (cinquenta metros quadrados) estejam irregulares, ficam isentos das exigências das alíneas. "a"  do presente artigo, devendo os proprietários firmar requerimento padronizado fornecido pela Secretaria de Obras que na oportunidade da vistoria, elaborará "croqui", no verso do requerimento, recolhendo o requerente apenas a taxa de expediente.

                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.374, de 12 de dezembro de 1990.
                                § 2º 

                                Os imóveis residenciais e comerciais com área total construída irregularmente, que não exceda 70m² ( setenta metros quadrados ) e os com área total construída até 100m² (cem metros quadrados), dos quais 50m² (cinquenta metros quadrados) estejam irregulares, ficam isentos das exigências das alíneas. "a"  do presente artigo, devendo os proprietários firmar requerimento padronizado fornecido pela Secretaria de Obras que na oportunidade da vistoria, elaborará "croqui", no verso do requerimento, recolhendo o requerente apenas a taxa de expediente.

                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 21-A, de 28 de maio de 1991.
                                  Art. 4º. 
                                  Ao requerer o Alvará de regularização, o interessado recolhera aos cofres públicos as taxas previstas no Código Tributário do Município, calculadas em triplo.
                                    Art. 4º. 
                                    Ao requerer o Alvará de regularização, o interessado recolherá aos cofres públicos as taxas previstas no Código Tributário do Município.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 128-A, de 05 de novembro de 1992.
                                      Parágrafo único  
                                      Quando se tratar de invasão de recuos nas Zonas 1 e 2, descritas na Lei nº 2025/85, as taxas previstas neste artigo serão acrescidas das seguintes exigências:
                                        a) 
                                        recuos de frente - 10 VRF por metro quadrado de área construída, e
                                          b) 
                                          recuos laterais e fundos - 6 VRF por metro quadrado de área construída.
                                            Art. 5º. 
                                            Os acréscimos efetuados em construções residenciais aprovadas, concluídas, serão passiveis de regularização após as anotações em planta, pagos os emolumentos previstos no artigo anterior e seu paragrafo único.
                                              Art. 6º. 
                                              Caso a municipalidade constate que o interessado já apresentou planta ou "croqui" com área de construção a ser regularizada, inferior à existente no local, será aplicado multa de 100% (cem por cento) sobre a taxa correspondente à diferença da área a maior, nos termos desta Lei.
                                                Art. 7º. 
                                                Aplicar-se-ão "ex-officio" as disposições da presente Lei, aos processos em andamento, mesmo que tenham sido indeferidos, independentemente de novo requerimento.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Os processos arquivados ou indeferidos poderão ter novo andamento, mediante simples requerimento e preenchidas as exigências da Prefeitura.
                                                    Art. 8º. 
                                                    O não recolhimento dos emolumentos e taxas devidas no prazo de 30(trinta) dias da publicação do despacho de deferimento e após notificação do requerente através da Secretaria de Obras, implicará na expedição "ex-officio" do Alvará e na inscrição do débito na Dívida Ativa para cobrança executiva.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Aos imóveis que não forem regularizados no prazo estipulado na presente Lei, o Poder Executivo poderá mover ação demolitória.
                                                        Art. 10. 
                                                        Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
                                                          Art. 11. 
                                                          Revogam-se as disposições em contrario.

                                                            São Vicente, Cidade-Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 24 de maio de 1991.

                                                            Eng. ANTÔNIO FERNANDO DOS REIS
                                                            Prefeito Municipal