Lei Ordinária nº 2.324, de 22 de maio de 1990
Dada por Lei Ordinária nº 128-A, de 05 de novembro de 1992
Os imóveis residenciais com área total construída irregularmente, que não exceda 70m² ( setenta metros quadrados ) e os com área total construída até 100m² (cem metros quadrados), dos quais 50m² (cinquenta metros quadrados) estejam irregulares, ficam isentos das exigências das alíneas. "a" do presente artigo, devendo os proprietários firmar requerimento padronizado fornecido pela Secretaria de Obras que na oportunidade da vistoria, elaborará "croqui", no verso do requerimento, recolhendo o requerente apenas a taxa de expediente.
Os imóveis residenciais e comerciais com área total construída irregularmente, que não exceda 70m² ( setenta metros quadrados ) e os com área total construída até 100m² (cem metros quadrados), dos quais 50m² (cinquenta metros quadrados) estejam irregulares, ficam isentos das exigências das alíneas. "a" do presente artigo, devendo os proprietários firmar requerimento padronizado fornecido pela Secretaria de Obras que na oportunidade da vistoria, elaborará "croqui", no verso do requerimento, recolhendo o requerente apenas a taxa de expediente.