Lei Ordinária nº 21-A, de 28 de maio de 1991
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.324, de 22 de maio de 1990
Art. 1º.
No Parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 2324 de 22 de maio de 1990, modificada pela Lei nº 2374 de 12 de dezembro de 1990, onde se lê "Os imóveis residenciais com área total construída irregularmente ...", leia-se "Os imóveis residenciais e comerciais com área total construída irregularmente ...".
§ 2º
Os imóveis residenciais e comerciais com área total construída irregularmente, que não exceda 70m² ( setenta metros quadrados ) e os com área total construída até 100m² (cem metros quadrados), dos quais 50m² (cinquenta metros quadrados) estejam irregulares, ficam isentos das exigências das alíneas. "a" do presente artigo, devendo os proprietários firmar requerimento padronizado fornecido pela Secretaria de Obras que na oportunidade da vistoria, elaborará "croqui", no verso do requerimento, recolhendo o requerente apenas a taxa de expediente.
Art. 2º.
Fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, o prazo fixado no art. 3º da Lei nº 2324 de 22 de maio de 1990, modificado pelo art. 3º da Lei nº 2374 de 12 de dezembro 1990, para a regularização de construções, acréscimos e reformas.
Art. 3º.
Para a obtenção dos benefícios de que trata esta Lei, o proprietário do imóvel devera apresentar pedido expresso no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, instruindo-o com os seguintes documentos:
Art. 3º.
O poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.