Lei Ordinária nº 88-A, de 10 de março de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

88-A

1992

10 de Março de 1992

Altera o prazo fixado no art. 3º da Lei nº 2324 de 22 de maio de 1990, modificado pelas Leis nº s. 2374/90 e 21-A/91, que dispõe sobre a regularização de imóveis ­residenciais construídos clandes tinamente, e dá outras providên­cias.

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Altera o prazo fixado no art. 3º da Lei nº 2324 de 22 de maio de 1990, modificado pelas Leis nº s. 2374/90 e 21-A/91, que dispõe sobre a regularização de imóveis ­residenciais construídos clandestinamente, e dá outras providên­cias.
    Antônio Fernando dos Reis, Prefeito do Município de São Vicente - Estância Balneária, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e e1e sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica prorrogado por mais de 180 (cento e oitenta) dias, o prazo fixado no art. 3º da Lei nº 2324 de 22 de maio de 1990, modificado pele Art. 3º da Lei nº 2374, de 12 de dezembro de 1990 e pelo Art. 2º da Lei nº 21-A de 28 de maio de 1991.
        Art. 3º.   Para a obtenção dos benefícios de que trata esta Lei, o proprietário do imóvel devera apresentar pedido expresso no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, instruindo-o com os seguintes documentos:
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          São Vicente, Cidade - Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 10 de março de 1992.

          Engº ANTONIO FERNANDO DOS REIS
          Prefeito Municipal