Lei Ordinária nº 88-A, de 10 de março de 1992
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.324, de 22 de maio de 1990
Art. 1º.
Fica prorrogado por mais de 180 (cento e oitenta) dias, o prazo fixado no art. 3º da Lei nº 2324 de 22 de maio de 1990, modificado pele Art. 3º da Lei nº 2374, de 12 de dezembro de 1990 e pelo Art. 2º da Lei nº 21-A de 28 de maio de 1991.
Art. 3º.
Para a obtenção dos benefícios de que trata esta Lei, o proprietário do imóvel devera apresentar pedido expresso no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, instruindo-o com os seguintes documentos:
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.