Lei Ordinária nº 128-A, de 05 de novembro de 1992
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.324, de 22 de maio de 1990
Art. 1º.
Passa a ter a seguinte redação o caput do artigo 4º da Lei nº 2324 de 22 de maio de 1990, mantidos seu Parágrafo único e alíneas:
"Art. 4º - Ao requerer o Alvará de regularização, o interessado recolherá aos cofres públicos as taxas previstas no Código Tributário do Município."
Parágrafo único. O disposto nesse artigo aplica-se, também, aos processos administrativos referentes as regularizações com fundamento na Lei nº 2324/90, em tramitação na Prefeitura.
Art. 4º.
Ao requerer o Alvará de regularização, o interessado recolherá aos cofres públicos as taxas previstas no Código Tributário do Município.
Art. 2º.
Fica prorrogado por mais 90 (noventa) dias o prazo fixado no artigo 3º da Lei nº 2324 de 22 de maio de 1990, modificado pelo artigo 3º da Lei 2374 de 12 de dezembro de 1990, pelo artigo 2º da Lei nº 21-A de 28 de maio de 1991 e pelo artigo 1º da Lei nº 88-A de 10 de março de 1992.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.