Lei Ordinária nº 128-A, de 05 de novembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

128-A

1992

5 de Novembro de 1992

Altera a redação do artigo 4º da Lei nº 2324/90, que dispõe sobre a regularização de imóveis residenciais cons truídos clandestinamente e dá outras providências.

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Altera a redação do artigo 4º da Lei nº 2324/90, que dispõe sobre a regularização de imóveis residenciais construídos clandestinamente e dá outras providências.
    Antônio Fernando dos Reis, Prefeito do Município de São Vicente - Estância Balneária, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 

      Passa a ter a seguinte redação o caput do artigo 4º da Lei nº 2324 de 22 de maio de 1990, mantidos seu Parágrafo único e alíneas:

      "Art. 4º - Ao requerer o Alvará de regularização, o interessado recolherá aos cofres públicos as taxas previstas no Código Tributário do Município."

      Parágrafo único. O disposto nesse artigo aplica-­se, também, aos processos administrativos referentes as regularizações com fundamento na Lei nº 2324/90, em tramitação na Prefei­tura.

        Art. 4º.   Ao requerer o Alvará de regularização, o interessado recolherá aos cofres públicos as taxas previstas no Código Tributário do Município.
        Art. 2º. 
        Fica prorrogado por mais 90 (noventa) dias o prazo fixado no artigo 3º da Lei nº 2324 de 22 de maio de 1990, modificado pelo artigo 3º da Lei 2374 de 12 de dezembro de 1990, pelo artigo 2º da Lei nº 21-A de 28 de maio de 1991 e pelo artigo 1º da Lei nº 88-A de 10 de março de 1992.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            São Vicente, Cidade-Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 5 de novembro de 1992.

            Eng. ANTÔNIO FERNANDO DOS REIS
            Prefeito Municipal