Lei Ordinária nº 2.374, de 12 de dezembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2374

1990

12 de Dezembro de 1990

Altera a redação do art. 1º da Lei nº 2324, de 22 de maio de 1990.

a A
Altera a redação do art. 1º da Lei nº 2324, de 22 de maio de 1990.
    Antônio Fernando dos Reis, Prefeito do Município de São Vicente - Estância Balneária, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 

      Passa a ter a seguinte redação o art. 1º da Lei nº  2324, de 22 de maio de 1990:


      Art. 1º - "As construções, reformas ou acréscimos em imóveis uniresidenciais particulares e em edificações para fins educacionais , culturais , filantrópicos e assistenciais , concluídos e não regularizados até o data da publicação desta Lei, poderão obter Alvará de regularizacão, desde que satisfaçam os padrões mínimos de segurança, higiene e habitabilidade" .

        Art. 1º.   As construções, reformas ou acréscimos em imóveis uni residenciais particulares e em edificações para fins educacionais , culturais , filantrópicos e assistenciais , concluídos e não regularizados até o data da publicação desta Lei, poderão obter Alvará de regularização, desde que satisfaçam os padrões mínimos de segurança, higiene e habitabilidade
        Art. 2º. 
        No Parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 2324, de 22 de maio de 1990 onde se lê "ficam isentos das exigências das alíneas "a" e "b" do presente artigo, leia-se "ficam isentos das exigências da alínea "a" do presente artigo" .
          § 2º  

          Os imóveis residenciais com área total construída irregularmente, que não exceda 70m² ( setenta metros quadrados ) e os com área total construída até 100m² (cem metros quadrados), dos quais 50m² (cinquenta metros quadrados) estejam irregulares, ficam isentos das exigências das alíneas. "a"  do presente artigo, devendo os proprietários firmar requerimento padronizado fornecido pela Secretaria de Obras que na oportunidade da vistoria, elaborará "croqui", no verso do requerimento, recolhendo o requerente apenas a taxa de expediente.

          Art. 3º. 
          Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            São Vicente, Cidade-Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 12 de dezembro de 1990.

            Eng. ANTÔNIO FERNANDO DOS REIS
            Prefeito Municipal