Lei Complementar nº 1.237, de 07 de maio de 2026
O § 1º, do artigo 5º, da Lei Complementar nº 1065, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º …
…
§ 1º …
I - ...
c) Supervisão de Licitações da Saúde - SULICS;
…
II - Subsecretaria de Tecnologia - SUBTIC, integrada pela respectiva Supervisão de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUTIC, que conterá:
a) Diretoria de Sistemas de Informação - DSIS;
b) Diretoria de Planejamento e Infraestrutura Tecnológica - DINFRA;
II-A - Subsecretaria de Controle Interno - SUBCON, que conterá:
a) Controladoria;
b) Ouvidoria-Geral;
c) Corregedoria-Geral;” (NR)
O artigo 14, da Lei Complementar nº 1065, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14 …
…
II - Subsecretaria da Administração Tributária - SUAT, que conterá:
a) Diretoria de Auditoria Fiscal e Tributária - DITRIB;
b) Diretoria de Projetos e Inteligência Fiscal - DIIF;
III - Supervisão da Tesouraria do Município - SUTEM;
…
VI - Diretoria de Prestação de Contas de Convênios - DICONV;
VII - Diretoria de Prestação de Contas do Terceiro Setor - DIPRECON.” (NR)
O artigo 58, da Lei Complementar nº 1065, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 58 ...
...
VIII-A - promover, no município, a articulação dos modais de transporte coletivo interurbanos, como ônibus e o VLT - Veículo Leve sobre Trilhos;” (NR)
O artigo 59, da Lei Complementar nº 1065, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 59 ...
...
II - Subsecretaria de Trânsito e Transportes - SUTT, que conterá:
a) Diretoria de Transportes - DITRANS;
b) Diretoria de Trânsito - DITRAN;” (NR)
O artigo 29 da Lei Complementar nº 1055, de 7 de julho de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se seu parágrafo único como § 1º:
“Art. 29 …
§ 1º ...
§ 2º Em nenhuma hipótese será devido o pagamento do adicional de que trata este artigo ao Guarda Civil Municipal ocupante de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, na estrutura da carreira ou fora dela.” (NR)
O Anexo I da Lei Complementar nº 1055, de 7 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes modificações:
| Cargo | Ref. | Requisito para provimento |
| Comandante da GCM | U | I - Integrante da Guarda Civil Municipal, dentre portadores de diploma de nível superior; II - Ter, ao menos, 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira, e não ter sido punido administrativamente, nem condenado judicialmente, no mesmo período. |
| Subcomandante da GCM | T | I - Integrante da Guarda Civil Municipal, dentre portadores de diploma de nível superior; (...) |
| Corregedor da GCM | T | (...) |
| Subcorregedor da GCM | S | (...) |
| Assessor de Segurança Institucional | T | (...) |
| Inspetor Chefe | S | (...) |
| Ouvidor da GCM | T | (...) |
O § 1º, do artigo 13, da Lei Complementar nº 1155, de 29 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. …
§ 1º O Chefe da Controladoria será nomeado pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, iniciando-se sempre em 1º de julho do primeiro ano e 1º de julho do terceiro ano de mandato do Chefe do Executivo.” (NR)
O inciso II, do artigo 14, da Lei Complementar nº 1155, de 29 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 …
…
II - no caso de licença médica superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou interpolados;
III - se apresentar comprovado e recorrente desempenho insuficiente para o alcance dos objetivos da Controladoria;” (NR)
O artigo 292, da Lei nº 1780, de 06 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 292. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos imputados a ele e das respectivas provas que serão produzidas.
§ 1º O acusado será citado, simultaneamente:
I - em meio eletrônico, nos endereços cadastrados pelo próprio servidor em seu assentamento funcional (art. 246, VIII);
II - mediante edital de citação, publicado no Boletim Oficial do Município.
§ 2º O prazo para defesa passará a contar da publicação ou da notificação expedida em meio eletrônico, o que por último ocorrer.” (NR)
O caput do artigo 292-D, da Lei nº 1780, de 06 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 292-D. Os depoimentos poderão ser prestados presencialmente, por declaração firmada, ou por videoconferência, neste último caso, dispensada a juntada de transcrição desde que disponibilizado o acesso da gravação às partes.” (NR)
O caput do artigo 303-A, da Lei nº 1.780, de 06 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações, mantido seu parágrafo único:
“Art. 303-A. Observar-se-á o procedimento sumário, do qual se dispensará a sindicância, na apuração e no julgamento:
I - de abandono de cargo;
II - de inassiduidade;
III - de acumulação ilegal de cargos públicos;
IV - em qualquer caso, dos empregados públicos de regime celetista.” (NR)
O artigo 303-B, da Lei nº 1780, de 06 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:
“Art. 303-B …
§ 1º …
…
II - na hipótese de inassiduidade, pela indicação das faltas injustificadas ao serviço;
…
IV - na hipótese de processamento de servidor submetido ao regime celetista, pela descrição dos fatos imputados com indicação dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) supostamente violados.
…
§ 8º A conclusão do processo submetido ao rito sumário não excederá noventa dias, admitida a sua prorrogação.
…
§ 10. O prazo para recorrer das decisões proferidas nos procedimentos sob o rito sumário é de 5 (cinco) dias úteis.” (NR)
O Anexo I - Quadro Geral de Cargos da Prefeitura -Cargos de Provimento Efetivo - Nome, Referência e Quantidade, da Lei Complementar nº 268, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte modificação:
Situação anterior | Situação nova |
Cargo | Qtde. | Cargo | Qtde. |
Técnico de Suporte Informática | 6 | Técnico de Suporte Informática | 15 |
Em razão das alterações promovidas pelos artigos 2º e 3º desta Lei Complementar, ficam com sua denominação alterada:
I - no âmbito da Secretaria Executiva do Prefeito:
a) de Subsecretaria de Tecnologia e Controle Interno, para Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
b) de Diretoria de Licitações da Saúde, para Supervisão de Licitações da Saúde;
II - no âmbito da Secretaria da Fazenda:
a) de Diretoria de Administração Tributária, para Diretoria de Auditoria Fiscal e Tributária;
b) de Diretoria de Projetos e Inovação Fiscal, para Diretoria de Projetos e Inteligência Fiscal;
c) de Diretoria de Convênios, para Diretoria de Prestação de Contas de Convênios;
d) de Diretoria de Prestação de Contas, para Diretoria de Prestação de Contas do Terceiro Setor.
§ 1º Ainda em razão das alterações referidas no caput, ficam transformados:
I - junto ao Anexo I da Lei Complementar nº 985, de 13 de março de 2020:
a) duas Funções de Confiança 4, em duas Funções de Confiança 1;
b) duas Funções de Confiança 4, em duas Funções de Confiança 2;
II - junto ao Anexo II da Lei Complementar nº 1.033, de nº 1.033, de 12 de novembro de 2021:
a) três cargos de Coordenador, em três cargos de Subsecretário;
b) um cargo de Diretor, em um cargo de Supervisor.
§ 2º As transformações que se referem o § 1º deste artigo não importam em criação ou aumento do quantitativo de cargos ou funções de confiança.
O artigo 6º, da Lei Complementar nº 1227, de 27 de março de 2026, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 6º ...
Parágrafo único. Para fins de transição entre regimes de benefícios, poderá o Poder Executivo efetuar o pagamento da última parcela relativa à Lei Complementar nº 275, de 28 de março de 2000, no mês de maio de 2026.” (NR)
Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - os incisos I e II, do artigo 68, da Lei Complementar nº 1055, de 7 de julho de 2022;
II - da Lei Complementar nº 1065, de 23 de setembro de 2022, os seguintes dispositivos:
a) o item 2, da alínea “a”, do inciso I, do § 1º, do artigo 5º;
b) o inciso VIII, do artigo 14;
c) o inciso III, do artigo 59;
III - o parágrafo único do artigo 14, e o caput do artigo 15, ambos da Lei Complementar nº 1155, de 29 de abril de 2024;
IV - os §§ 3º e 4º, do artigo 292, da Lei nº 1.780, de 06 de junho de 1978;
V - o inciso XIV, do artigo 48, da Lei Complementar nº 984, de 13 de março de 2020.