Lei Complementar nº 976, de 17 de dezembro de 2019
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Complementar
Número
976
Ano
2019
Data
17/12/2019
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
20/12/2019
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Estabelece Salário Base dos cargos públicos de médicos do Município de São Vicente e cria cargos de direção da Secretaria da Saúde.
Proc. nº 21030/19
Proc. nº 21030/19
Indexação
Salário Base cargos públicos médicos
Observação
Estabelece Salário Base dos cargos públicos de médicos do Município de São Vicente e cria cargos de direção da Secretaria da Saúde.
Proc. nº 21030/19
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os cargos de médicos do município de São Vicente passam a perceber o Salário Base, conforme segue:
TABELA SALARIAL - JORNADA 40 HORAS
REFERENCIA GRAU I GRAU 2 GRAU 3 GRAU 4 GRAU 5
MED R$9.600,00 R$10.080,00 R$10.584,00 R$11.113,20 R$11.668.86
TABELA SALARIAL – JORNADA 30 HORAS
REFERENCIA GRAU I GRAU 2 GRAU 3 GRAU 4 GRAU 5
MED R$7.200,00 R$7.560,00 R$7.983,00 R$8.334,90 R$8.751,65
TABELA SALARIAL – JORANDA 24 HORAS
REFERENCIA GRAU I GRAU 2 GRAU 3 GRAU 4 GRAU 5
MED R$5.760,00 R$6.048,00 R$6.350,40 R$6.667,92 R$7.001,32
TABELA SALARIAL – JORNADA 20 HORAS
REFERENCIA GRAU I GRAU 2 GRAU 3 GRAU 4 GRAU 5
MED R$4.800,00 R$5.040,00 R$5.292,00 R$5.556,60 R$5.834,43
TABELA SALARIAL - JORNADA 10 HORAS (Acrescida pela Lei Complementar nº 1107, de 04.05.2023)
REFERÊNCIA GRAU 1 GRAU 2 GRAU 3 GRAU 4 GRAU 5
MED.10.1 R$ 3.420,48 R$ 3.591,50 R$ 3.771,08 R$ 3.959,63 R$ 4.157,61
MED.10.2 R$ 4.788,67 R$ 5.028,11 R$ 5.279,51 R$ 5.543,49 R$ 5.820,66
Parágrafo único - Será equiparado na tabela salarial, para efeito de abono ou qualquer outro direito à referência "K" desta.
Art. 2º - Ficam instituídas as funções comissionadas de 04 (quatro) Diretores Médicos, 08 (oito) Diretores Clínicos Médicos, 08 (oito) Diretores Técnicos Médicos.
§1 - As funções comissionadas são de livre designação e dispensa, sendo exercidas exclusivamente por servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de médicos da Prefeitura Municipal de São Vicente.
§2 – Cada Diretoria Médica contará com um Diretor Clínico Médico e um Diretor Técnico Médico indicados pelo Secretário da Saúde e designados pelo Prefeito Municipal.
§3º - O servidor efetivo que for designado para uma das funções comissionadas descritas no caput deste artigo deverá, por necessidade do serviço, cumprir jornada de 40 horas semanais e terá a seguinte remuneração:
TABELA SALARIAL – DIRETOR MÉDICO
REFERENCIA GRAU I GRAU 2 GRAU 3 GRAU 4 GRAU 5
FCM1 R$12.684,00 R$12.968,20 R$13.266,61 R$13.579,94 R$13.908,94
TABELA SALARIAL – DIRETOR TÉCNICO E CLINICO MÉDICO
REFERENCIA GRAU I GRAU 2 GRAU 3 GRAU 4 GRAU 5
FCM2 R$9.684,00 R$9.968,20 R$10.266,61 R$10.579,94 R$10.908,94
Art. 3º - Ao servidor efetivo designado para a função comissionada de Diretor Médico compete:
I - Planejar, gerenciar e supervisionar o desempenho técnico administrativo na rede de atendimento, estabelecendo normas e rotinas necessárias ao desenvolvimento das atividades;
II - Analisar e adequar o dimensionamento de servidores nas unidades de forma a garantir a eficiência e efetividade dos serviços à comunidade;
III - Promover capacitações e educação em serviço buscando a qualidade técnica das equipes de trabalho;
IV Avaliar a produção das unidades, sempre embasado em dados estatísticos e levando em conta em perfil epidemiológico da população atendida por cada uma das unidades;
V - Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos inerentes a cada profissional de sua equipe de trabalho, assim como determinações do Estatuto do Servidor Público Municipal;
VI Agendar e participar de reuniões com suas equipes para avaliação e controle da assistência prestada à comunidade, assim como para a análise de problemas e busca de soluções, garantindo a participação de todos na melhoria do serviço;
VII - Participar de trabalhos científicos, pesquisas ou cursos de interesse da municipalidade e por designação do serviço;
VIII Participar da organização e execução de cursos para funcionários, visando sua capacitação e aperfeiçoamento profissional no sentido da garantia da qualidade das ações desenvolvidas;
IX - Atender aos usuários, respeitando os conceitos de humanização;
Art. 4º - Ao servidor efetivo designado para a função comissionada de Diretor Clínico Médico compete:
I - Dirigir, coordenar e orientar o Corpo Clínico da instituição;
II - Supervisionar a execução das atividades de assistência médica da instituição;
III - Zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico da instituição;
IV - Promover e exigir o exercício ético da medicina;
V - Zelar pela fiel observância do Código de Ética Médica;
VI - Observar as Resoluções do CFM e do CREMESC diretamente relacionadas à vida do Corpo Clínico da instituição.
Art. 5º - Ao servidor efetivo designado para a função comissionada de Diretor Técnico Médico compete:
I - Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentos cm vigor relacionados à assistência médica na instituição;
II - Representar ao Secretário da Saúde pela disponibilização de condições dignas de trabalho e meios indispensáveis à prática médica, visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais de saúde, em beneficio da população usuária da instituição;
III - Estimular todos os seus subordinados, de qualquer profissão, a atuar dentro de princípios éticos;
IV - Impedir que, por motivos ideológicos, políticos, econômicos ou qualquer outro, um médico seja proibido de utilizar das instalações e recursos da instituição, particularmente quando se trata da única na localidade;
V - Representar a diretoria, na medida de suas atribuições legais, frente a Conselhos Regionais de Medicina, Autoridades Sanitárias Ministério Público, Judiciário e demais autoridades;
VI -- Responder pelas escalas dos médicos, seu cumprimento e eventuais contingências;
VII - Representar ao Secretário de Saúde pela Infraestrutura necessária para a prática médica, por garantir o funcionamento das comissões médicas, inclusive a de ética, e outras atribuições de caráter fundamental para o bom funcionamento da assistência.
Art. 6° - Aplicam-se todas as demais disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente - Lei Municipal nº 1.780/78 as quais não forem incompatíveis com os termos desta Lei Complementar.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1.º de abril de 2020.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial todos dispositivos que tratem de acréscimos de remuneração por atendimento médico (Produtividade de Médicos)..
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 17 de dezembro de 2019.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
Proc. nº 21030/19
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os cargos de médicos do município de São Vicente passam a perceber o Salário Base, conforme segue:
TABELA SALARIAL - JORNADA 40 HORAS
REFERENCIA GRAU I GRAU 2 GRAU 3 GRAU 4 GRAU 5
MED R$9.600,00 R$10.080,00 R$10.584,00 R$11.113,20 R$11.668.86
TABELA SALARIAL – JORNADA 30 HORAS
REFERENCIA GRAU I GRAU 2 GRAU 3 GRAU 4 GRAU 5
MED R$7.200,00 R$7.560,00 R$7.983,00 R$8.334,90 R$8.751,65
TABELA SALARIAL – JORANDA 24 HORAS
REFERENCIA GRAU I GRAU 2 GRAU 3 GRAU 4 GRAU 5
MED R$5.760,00 R$6.048,00 R$6.350,40 R$6.667,92 R$7.001,32
TABELA SALARIAL – JORNADA 20 HORAS
REFERENCIA GRAU I GRAU 2 GRAU 3 GRAU 4 GRAU 5
MED R$4.800,00 R$5.040,00 R$5.292,00 R$5.556,60 R$5.834,43
TABELA SALARIAL - JORNADA 10 HORAS (Acrescida pela Lei Complementar nº 1107, de 04.05.2023)
REFERÊNCIA GRAU 1 GRAU 2 GRAU 3 GRAU 4 GRAU 5
MED.10.1 R$ 3.420,48 R$ 3.591,50 R$ 3.771,08 R$ 3.959,63 R$ 4.157,61
MED.10.2 R$ 4.788,67 R$ 5.028,11 R$ 5.279,51 R$ 5.543,49 R$ 5.820,66
Parágrafo único - Será equiparado na tabela salarial, para efeito de abono ou qualquer outro direito à referência "K" desta.
Art. 2º - Ficam instituídas as funções comissionadas de 04 (quatro) Diretores Médicos, 08 (oito) Diretores Clínicos Médicos, 08 (oito) Diretores Técnicos Médicos.
§1 - As funções comissionadas são de livre designação e dispensa, sendo exercidas exclusivamente por servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de médicos da Prefeitura Municipal de São Vicente.
§2 – Cada Diretoria Médica contará com um Diretor Clínico Médico e um Diretor Técnico Médico indicados pelo Secretário da Saúde e designados pelo Prefeito Municipal.
§3º - O servidor efetivo que for designado para uma das funções comissionadas descritas no caput deste artigo deverá, por necessidade do serviço, cumprir jornada de 40 horas semanais e terá a seguinte remuneração:
TABELA SALARIAL – DIRETOR MÉDICO
REFERENCIA GRAU I GRAU 2 GRAU 3 GRAU 4 GRAU 5
FCM1 R$12.684,00 R$12.968,20 R$13.266,61 R$13.579,94 R$13.908,94
TABELA SALARIAL – DIRETOR TÉCNICO E CLINICO MÉDICO
REFERENCIA GRAU I GRAU 2 GRAU 3 GRAU 4 GRAU 5
FCM2 R$9.684,00 R$9.968,20 R$10.266,61 R$10.579,94 R$10.908,94
Art. 3º - Ao servidor efetivo designado para a função comissionada de Diretor Médico compete:
I - Planejar, gerenciar e supervisionar o desempenho técnico administrativo na rede de atendimento, estabelecendo normas e rotinas necessárias ao desenvolvimento das atividades;
II - Analisar e adequar o dimensionamento de servidores nas unidades de forma a garantir a eficiência e efetividade dos serviços à comunidade;
III - Promover capacitações e educação em serviço buscando a qualidade técnica das equipes de trabalho;
IV Avaliar a produção das unidades, sempre embasado em dados estatísticos e levando em conta em perfil epidemiológico da população atendida por cada uma das unidades;
V - Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos inerentes a cada profissional de sua equipe de trabalho, assim como determinações do Estatuto do Servidor Público Municipal;
VI Agendar e participar de reuniões com suas equipes para avaliação e controle da assistência prestada à comunidade, assim como para a análise de problemas e busca de soluções, garantindo a participação de todos na melhoria do serviço;
VII - Participar de trabalhos científicos, pesquisas ou cursos de interesse da municipalidade e por designação do serviço;
VIII Participar da organização e execução de cursos para funcionários, visando sua capacitação e aperfeiçoamento profissional no sentido da garantia da qualidade das ações desenvolvidas;
IX - Atender aos usuários, respeitando os conceitos de humanização;
Art. 4º - Ao servidor efetivo designado para a função comissionada de Diretor Clínico Médico compete:
I - Dirigir, coordenar e orientar o Corpo Clínico da instituição;
II - Supervisionar a execução das atividades de assistência médica da instituição;
III - Zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico da instituição;
IV - Promover e exigir o exercício ético da medicina;
V - Zelar pela fiel observância do Código de Ética Médica;
VI - Observar as Resoluções do CFM e do CREMESC diretamente relacionadas à vida do Corpo Clínico da instituição.
Art. 5º - Ao servidor efetivo designado para a função comissionada de Diretor Técnico Médico compete:
I - Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentos cm vigor relacionados à assistência médica na instituição;
II - Representar ao Secretário da Saúde pela disponibilização de condições dignas de trabalho e meios indispensáveis à prática médica, visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais de saúde, em beneficio da população usuária da instituição;
III - Estimular todos os seus subordinados, de qualquer profissão, a atuar dentro de princípios éticos;
IV - Impedir que, por motivos ideológicos, políticos, econômicos ou qualquer outro, um médico seja proibido de utilizar das instalações e recursos da instituição, particularmente quando se trata da única na localidade;
V - Representar a diretoria, na medida de suas atribuições legais, frente a Conselhos Regionais de Medicina, Autoridades Sanitárias Ministério Público, Judiciário e demais autoridades;
VI -- Responder pelas escalas dos médicos, seu cumprimento e eventuais contingências;
VII - Representar ao Secretário de Saúde pela Infraestrutura necessária para a prática médica, por garantir o funcionamento das comissões médicas, inclusive a de ética, e outras atribuições de caráter fundamental para o bom funcionamento da assistência.
Art. 6° - Aplicam-se todas as demais disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente - Lei Municipal nº 1.780/78 as quais não forem incompatíveis com os termos desta Lei Complementar.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1.º de abril de 2020.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial todos dispositivos que tratem de acréscimos de remuneração por atendimento médico (Produtividade de Médicos)..
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 17 de dezembro de 2019.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
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