Decreto Legislativo nº 14, de 20 de outubro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Decreto Legislativo nº 13, de 15 de agosto de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Decreto Legislativo nº 40, de 18 de outubro de 2018
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Decreto Legislativo nº 3, de 06 de fevereiro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Decreto Legislativo nº 1, de 04 de fevereiro de 2026
Vigência entre 6 de Fevereiro de 2020 e 3 de Fevereiro de 2026.
Dada por Decreto Legislativo nº 3, de 06 de fevereiro de 2020
Dada por Decreto Legislativo nº 3, de 06 de fevereiro de 2020
Art. 1º.
É instituída a ”Medalha Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar”, com a finalidade de condecorar policiais militares e guardas municipais que se destacaram na defesa dos legítimos interesses da coletividade vicentina.
Art. 2º.
A “Medalha” consiste em disco metálico dourado, com 5 (cinco) centímetros de diâmetro e 2 (dois) milímetros de espessura contendo:
Art. 2º.
As medalhas consistirão em material metálico dourado com 7 (sete) centímetros de diâmetro e 2 (dois) milímetros de espessura, contendo:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 3, de 06 de fevereiro de 2020.
a)
no anverso - brasão de armas do Município de São Vicente, cercado pela inscrição “Câmara Municipal de São Vicente”;
a)
no anverso – brasão de armas do Município de São Vicente, cercado pela inscrição “Câmara Municipal de São Vicente”;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 3, de 06 de fevereiro de 2020.
b)
no reverso - inscrição na orla com os dizeres “Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar”.
b)
no verso – inscrição na orla com a honraria correspondente e no centro o nome do (a) homenageado (a).
Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 3, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 3º.
A "Medalha" será conferida, anualmente, a dois policiais militares e
a dois guardas municipais, indicados pelos Comandos das respectivas
corporações.
Art. 3º.
A Medalha será conferida, anualmente: a dez policiais militares, sendo dois lotados no 39.º Batalhão da Polícia Militar do Interior e dois lotados em cada uma das quatro Companhias; a quatro guardas municipais, indicados pelos Comandos das respectivas Corporações e a quatro policiais civis, indicados pelo Delegado Titular.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 13, de 15 de agosto de 2013.
Art. 3º.
A Medalha será conferida, anualmente, a militares do 2.º Batalhão de Infantaria Leve – 2.º BIL, policiais militares lotados no 39.º Batalhão da Policia Militar e suas respectivas companhias; bombeiros militares do 3.º Subgrupamento de Bombeiros; guardas municipais; agentes de trânsito, indicados pelos comandos das respectivas Corporações; e policiais civis indicados pelo Delegado Titular.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 40, de 18 de outubro de 2018.
Art. 4º.
A "Medalha" será entregue no final de cada ano, após a indicação a que se refere o art. 3.° desta Lei.
Art. 4º.
A “Medalha” será entregue uma vez ao ano, após a indicação a que se refere o art. 3.º deste Decreto-Legislativo“.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 13, de 15 de agosto de 2013.
Art. 5º.
A “Medalha” será conferida desde que aprovado, por 2/3 dos membros da Câmara, o respectivo Projeto de Decreto-Legislativo, de autoria da Mesa Diretora da Câmara, instruído com o “curriculum vitae” do homenageado.
Parágrafo único
A Mesa Diretora da Câmara designará a cada ano o Vereador que fará a entrega das Medalhas aos homenageados em ato solene público.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto-Legislativo correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Este Decreto-Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.