Decreto Legislativo nº 40, de 18 de outubro de 2018
Art. 1º.
Passa a ter a seguinte redação o artigo 3.º do Decreto-Legislativo n.º 14, de 20 de outubro de 2005:
"Art. 3.º - A Medalha será conferida, anualmente, a militares do 2.º Batalhão de Infantaria Leve – 2.º BIL, policiais militares lotados no 39.º Batalhão da Policia Militar e suas respectivas companhias; bombeiros militares do 3.º Subgrupamento de Bombeiros; guardas municipais; agentes de trânsito, indicados pelos comandos das respectivas Corporações; e policiais civis indicados pelo Delegado Titular.
Art. 3º.
A Medalha será conferida, anualmente, a militares do 2.º Batalhão de Infantaria Leve – 2.º BIL, policiais militares lotados no 39.º Batalhão da Policia Militar e suas respectivas companhias; bombeiros militares do 3.º Subgrupamento de Bombeiros; guardas municipais; agentes de trânsito, indicados pelos comandos das respectivas Corporações; e policiais civis indicados pelo Delegado Titular.
Art. 2º.
Este Decreto-Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.