Decreto Legislativo nº 13, de 15 de agosto de 2013
Art. 1º.
Passam a ter a seguinte redação os arts. 3.º e 4.º do Decreto-Legislativo n.º 14, de 20 de outubro de 2005:
“Art. 3.º - A Medalha será conferida, anualmente: a dez policiais militares, sendo dois lotados no 39.º Batalhão da Polícia Militar do Interior e dois lotados em cada uma das quatro Companhias; a quatro guardas municipais, indicados pelos Comandos das respectivas Corporações e a quatro policiais civis, indicados pelo Delegado Titular.
Art. 4.º - A “Medalha” será entregue uma vez ao ano, após a indicação a que se refere o art. 3.º deste Decreto-Legislativo“.
Art. 3º.
A Medalha será conferida, anualmente: a dez policiais militares, sendo dois lotados no 39.º Batalhão da Polícia Militar do Interior e dois lotados em cada uma das quatro Companhias; a quatro guardas municipais, indicados pelos Comandos das respectivas Corporações e a quatro policiais civis, indicados pelo Delegado Titular.
Art. 4º.
A “Medalha” será entregue uma vez ao ano, após a indicação a que se refere o art. 3.º deste Decreto-Legislativo“.
Art. 2º.
Este Decreto-Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.