Decreto Legislativo nº 8, de 04 de junho de 1993
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Decreto Legislativo nº 3, de 06 de fevereiro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Decreto Legislativo nº 9, de 15 de abril de 2025
Vigência a partir de 15 de Abril de 2025.
Dada por Decreto Legislativo nº 9, de 15 de abril de 2025
Dada por Decreto Legislativo nº 9, de 15 de abril de 2025
Institui a "Medalha Wlamir Marques", com a finalidade de condecorar todos aqueles que se destacarem na prática de modalidades esportivas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 9, de 15 de abril de 2025.
Art. 1º.
É instituída a "Medalha Wlamir Marques", com a finalidade de condecorar todos aqueles que se destacarem na prática de modalidades esportivas.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 16 Abr 2025
Medalha de Mérito Esportivo foi modificada o nome para Medalha Wlamir Marques.
Art. 2º.
A medalha consiste em disco metálico dourado com 5 (cinco) centímetros de diâmetro • e 2 (dois) milímetros de espessura, contendo:
Art. 2º.
As medalhas consistirão em material metálico dourado com 7 (sete) centímetros de diâmetro e 2 (dois) milímetros de espessura, contendo:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 3, de 06 de fevereiro de 2020.
a)
no anverso - brasão de armas do Município de São Vicente, cercado pela inscrição "Câmara Municipal de São Vicente";
a)
no anverso – brasão de armas do Município de São Vicente, cercado pela inscrição “Câmara Municipal de São Vicente”;
Alteração feita pelo a) - Decreto Legislativo nº 3, de 06 de fevereiro de 2020.
b)
no reverso - inscrição na orla, com os dizeres "Medalha Wlamir Marques".
b)
inscrição na orla com a honraria correspondente e no centro o nome do (a) homenageado (a).
Alteração feita pelo b) - Decreto Legislativo nº 3, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 3º.
A medalha será conferida desde que aprovado o respectivo Projeto de Decreto-Legislativo por dois terços dos membros da Câmara.
§ 1º
Cada um dos Vereadores poderá apresentar no máximo dois projetos por ano, propondo a concessão da medalha, aos quais anexará “curriculum vitae” do homenageado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 23, de 20 de dezembro de 2006.
§ 2º
O Vereador que não tenha apresentado as duas propostas anuais a que se refere o “caput poderá ceder, por escrito, a outro Vereador, o direito à apresentação do projeto ou dos projetos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 23, de 20 de dezembro de 2006.
§ 3º
Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, a cessão será considerada apenas para efeito de limite de apresentação de propostas de homenagem e não será passível de retratação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 23, de 20 de dezembro de 2006.
Parágrafo único
Cada Vereador poderá apresentar um Projeto por ano propondo a concessão da medalha, ao qual anexará "curriculum vitae" do homenageado.
Art. 4º.
Conjuntamente com a medalha, expedir-se-á diploma que a vincula, sob a denominação "Diploma de Mérito Esportivo".
Art. 5º.
A concessão da medalha será feita por Decreto- Legislativo e entregue, com o respectivo diploma, em ato solene público, no Salão Nobre da Câmara Municipal, no mesmo ano da aprovação do Projeto, em data especialmente designada pela Presidência da Câmara.
Art. 6º.
Excepcionalmente, mediante proposição devidamente justificada, a medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Art. 7º.
As despesas com a execução do disposto neste Decreto-Legislativo correrão â conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Este Decreto-Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.