Lei Complementar nº 1.147, de 26 de março de 2024
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.226, de 24 de março de 2026
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.195, de 29 de abril de 2025
Vigência entre 29 de Abril de 2025 e 23 de Março de 2026.
Dada por Lei Complementar nº 1.195, de 29 de abril de 2025
Dada por Lei Complementar nº 1.195, de 29 de abril de 2025
Art. 1º.
Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição do auxílio-educação aos servidores integrantes do Quadro do Magistério, na forma que especifica, e altera a referência salarial do cargo de Monitor de Transporte Escolar.
Art. 2º.
Fica instituído o auxílio-educação, de caráter indenizatório, a ser pago aos servidores integrantes do Quadro do Magistério de que trata a Lei Complementar nº 806, de 26 de agosto de 2015, a fim de subsidiar parcialmente os custos com materiais educativos necessários à implementação e execução de metodologias inovadoras em sala de aula.
Parágrafo único
O benefício de que trata o caput deste artigo será pago, também, aos servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar Operacional da Educação I e II, Monitor de Transporte Escolar e de Inspetor de Alunos, lotados na Secretaria da Educação - SEDUC.
Art. 3º.
O auxílio-educação será pago em parcelas mensais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Art. 3º.
O auxílio-educação será pago aos servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar Operacional da Educação I e II, Monitor de Transporte Escolar e de Inspetor de Alunos, lotados na Secretaria da Educação - SEDUC, em parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais).
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.195, de 29 de abril de 2025.
Parágrafo único
O auxílio instituído por esta Lei Complementar não se incorpora e nem se torna permanente aos vencimentos ou proventos do servidor, bem como não poderá servir de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive abono de férias, décimo terceiro salário, adicionais por tempo de serviço e sexta parte, nem constituirá base para cálculo de contribuições previdenciárias, de saúde ou pecúlio.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará as metodologias inovadoras suscetíveis de aplicação dos recursos recebidos por decorrência desta Lei Complementar, as quais constarão dos projetos pedagógicos das escolas.
Art. 5º.
Fica alterada a referência salarial do cargo de Monitor de Transporte de "E" para "IDA".
Art. 6º.
O artigo 9º da Lei Complementar nº 1.066, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 9º..
Parágrafo único. O percentual fixado no caput deste artigo será acrescido de 30% (trinta por cento) na hipótese da disposição de que trata o artigo 8º desta Lei Complementar recair sobre servidores ocupantes dos cargos efetivo de Analista de Sistemas ou Programador de Sistemas." (NR)
Parágrafo único
O percentual fixado no caput deste artigo será acrescido de 30% (trinta por cento) na hipótese da disposição de que trata o artigo 8º desta Lei Complementar recair sobre servidores ocupantes dos cargos efetivo de Analista de Sistemas ou Programador de Sistemas.
Art. 7º.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar onerarão as dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.