Lei Ordinária nº 1600-A, de 24 de agosto de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1707-A, de 19 de abril de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1753-A, de 25 de agosto de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2095-A, de 01 de abril de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3284-A, de 19 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3919-A, de 31 de julho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4130-A, de 30 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.201, de 12 de novembro de 2021
Vigência entre 24 de Agosto de 2005 e 18 de Abril de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 1600-A, de 24 de agosto de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 1600-A, de 24 de agosto de 2005
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal de São Vicente, no âmbito de sua competência, autorizado a aplicar sanções administrativas quando dos abusos ou infrações cometidas pelos estabelecimentos de prestação de serviços bancários ao consumidor, no que se refere ao tempo de espera para atendimento ao usuário.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para o atendimento:
I –
até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II –
até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados;
III –
até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais.
§ 1º
Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.
§ 2º
O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I a IV leva em consideração o fornecimento dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
Art. 3º.
Para comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão bilhete da senha de atendimento, onde constará impresso mecanicamente o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento do cliente.
§ 1º
Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso desse sistema de atendimento com senhas ficarão obrigados a fazê-lo no prazo definido na regulamentação desta Lei.
§ 2º
Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento.
Art. 4º.
Os procedimentos administrativos de que trata esta Lei serão aplicados de acordo com as normas vigentes, quando da denúncia à Administração Pública Municipal, por um munícipe consumidor ou entidade da sociedade civil, legalmente constituída, e devidamente acompanhada de provas práticas.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Leino prazo de trinta dias, contados da sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.