Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020
Dada por Lei Complementar nº 1.057, de 07 de julho de 2022
Taxa de ocupação do lote: percentual definido pela razão entre a área de projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área do lote.
estudo de impacto de vizinhança - EIV: instrumento de planejamento, controle urbano e subsídio à tomada de decisões do Poder Público Municipal.
Zona Corredor - ZCOR: zonas eixo que fazem frente para vias arteriais e coletoras, com condições favoráveis para a implantação de indústria, comércio e serviços de pequeno e médio portes compatíveis com o uso residencial e com a fluidez do tráfego;
Para fins de adequação urbanística, em especial no que se refere à transição de usos e densidades, as Zonas Corredores - ZCOR poderão incidir também em lotes lindeiros às demais zonas de uso, mantidas as limitações do inciso VII deste artigo, bem como dos incisos I, II, III e IV do artigo 16.
Nos lotes com duas ou mais frentes, sendo uma das faces localizada em Zona Corredor - ZCOR e com uso não residencial, o acesso de veículos será permitido apenas pela via que estrutura a referida ZCOR.
Só será permitida a unificação de lotes pertencentes às Zonas Corredores - ZCOR com um ou mais lotes enquadrados em outra zona de uso, quando seu uso for compatível com os dois zoneamentos.
Poderão ser acrescidas outras Zonas Corredores além das especificadas no inciso II deste artigo, submetidas a apreciação da Comissão de Revisão Acompanhamento da Lei de Uso e Ocupação do Solo e aprovadas por Lei Complementar.
Para os casos que gerem incomodidade ou risco ambiental é necessária a obtenção prévia da Licença Ambiental, expedida pelo órgão competente, conforme legislação ambiental vigente, antes do início da atividade;
Com exceção das atividades consideradas de baixo risco, definidas em legislação vigente, para expedição do alvará das atividades descritas nesta seção é necessária a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros - CLCB, conforme normatização e Legislação Estadual e Federal;
R2h-3, conjunto residencial horizontal: aquele constituído em condomínio por casas isoladas, geminadas ou sobrepostas
CS1: comércio ou prestação de serviços caracterizados por atividades de influência local com dimensão até 500m² (quinhentos metros quadrados) de área construída ou lotação de até 100 (cem) lugares, compatível com a vizinhança residencial no que diz respeito às características de acessos, de tráfego e aos níveis de ruído, vibrações e poluição, e se localizados em empreendimentos mistos, devem dispor de acessos independentes, desde que utilizem apenas o térreo, o embasamento ou blocos distintos, admitindo-se as seguintes atividades:
CS1-01 - Escritórios de advocacia, arquitetura, engenharia, publicidade, contabilidade e similares; imobiliárias, corretoras, seguradoras e agências de viagens; editoras de livros, jornais e revistas sem impressão; locadoras de vídeo, jogos e objetos pessoais; lan-houses, produtoras, estúdios cinematográficos, de rádio e TV;
Não será permitido o parcelamento do solo nos seguintes casos:
em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
em áreas com potencial ou suspeitas de contaminação, em áreas contaminadas e em monitoramento ambiental, sem que haja manifestação favorável do órgão ambiental competente para sua reutilização conforme o uso pretendido;
em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
Nos processos de licenciamento de edificações novas ou de reformas com alteração de área construída superior a 50% (cinquenta por cento) em lotes com área superior a 1.000m² (mil metros quadrados), é obrigatória a reserva para aproveitamento de águas pluviais provenientes das coberturas das edificações para fins não potáveis.
No caso de coberturas impermeáveis:
Vri = 16,00 x ACi, sendo:
Vri: volume mínimo de reservação para aproveitamento de águas pluviais provenientes de coberturas impermeáveis, em litros;
ACi: área de cobertura impermeável, em metros quadrados;
No caso de coberturas verdes:
Vrv = 5,4 x ACv, sendo:
Vrv: volume mínimo de reservação para aproveitamento de águas pluviais provenientes de coberturas verdes, em litros;
ACv: área de cobertura verde, em metros quadrados
No caso de coberturas mistas (parte impermeável/parte verde), o volume mínimo de reservação de que trata o caput deste artigo será calculado a partir da soma dos volumes mínimos parciais, sendo estes obtidos conforme equações de seu § 1º:
Vrm = Vri + Vrv, sendo:
Vrm: volume mínimo de reservação para aproveitamento de águas pluviais provenientes de coberturas mistas, em litros;
Vri: volume mínimo de reservação para aproveitamento de águas pluviais provenientes de coberturas impermeáveis, em litros;
Vrv: volume mínimo de reservação para aproveitamento de águas pluviais provenientes de coberturas verdes, em litros.
não tiver licença, quando necessária;
oferecer risco a seus ocupantes e terceiros;
estiver sendo executada em desacordo com a licença expedida;
o proprietário ou responsável legal recusarem-se a atender qualquer notificação ou intimação da Prefeitura, para cumprimento das prescrições desta lei complementar ou demais normas que visem a regularização ou prevenção de riscos e danos.
O auto de interdição será lavrado pelo órgão competente e, na hipótese prevista do inciso II, será lavrado após vistoria técnica e com emissão de laudo quando necessário.
Para assegurar a interdição da edificação, instalação ou atividade, a Prefeitura poderá, quando necessário, requisitar a força policial.
A interdição de edificação, instalação ou atividade de instituições oficiais ou de empresas concessionárias de serviço público, será efetuado por meio de ofício do titular de órgão municipal competente ao responsável pelo órgão ou empresa infratores.
Art. 190-A. A demolição ou desmonte, parcial ou total, da edificação ou instalação, será aplicada nos seguintes casos:
não atendimento das exigências referentes à construção paralisada;
em caso de obra ou atividade clandestinas e não legalizável;
em caso de obras, instalações ou atividades consideradas de risco na sua segurança, estabilidade ou resistência, e o proprietário ou responsável técnico, não tomar as medidas necessárias;
quando for indicada, na vistoria, necessidade de imediata demolição, parcial ou total, diante de ameaça iminente de desmoronamento ou ruína.
§ 1º Nos casos a que se referem os incisos III e IV do presente artigo, não atendido o prazo determinado na notificação ou intimação, a Prefeitura poderá executar, por determinação do titular de órgão municipal competente, os serviços necessários as suas expensas, cobrando posteriormente do proprietário, ou do imóvel ou do responsável das despesas correspondentes, acrescidas de 100% (cem por cento.
§ 2º Nos casos a que se referem os incisos III e IV do presente artigo, quando não localizado o proprietário ou possuidor do imóvel ou responsável da instalação, a Prefeitura poderá executar, por determinação do titular de órgão municipal competente, os serviços necessários às suas expensas, cobrando posteriormente do proprietário ou possuidor do imóvel ou responsável as despesas correspondentes, acrescidas de 100% (cem por cento).
§ 3º Nos demais casos, havendo recusa do proprietário ou construtor responsável a executar a demolição, o órgão competente encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Município, para providências judiciais cabíveis.
O Município promoverá o recadastramento dos imóveis e glebas, inclusive em áreas de ocupação subnormal no prazo de 5 (cinco) anos, com as seguintes informações:
As propostas de alteração desta Lei Complementar deverão ser previamente apreciadas e aprovadas pela Comissão de Revisão e Acompanhamento da Lei de Uso e Ocupação do Solo - COLUOS ou por futuro Conselho Municipal que trate do Desenvolvimento Urbano, com posterior encaminhamento à Câmara Municipal.














