Lei Complementar nº 1.234, de 16 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1234

2026

16 de Abril de 2026

Dispõe sobre a alteração do Anexo III da Lei Complementar nº 987/2020-Lei de Uso e Ocupação do Solo, para reclassificação de áreas específicas do Município de São Vicente, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a alteração do Anexo III da Lei Complementar nº 987/2020 - Lei de Uso e Ocupação do Solo, para reclassificação de áreas específicas do Município de São Vicente, e dá outras providências.
    SANDRA CONTI, Vice-Prefeita no exercício do cargo de Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica prorrogado por 12 (doze) meses, o prazo de desativação previsto no art. 36, § 10, da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020, referente às atividades classificadas como usos desconformes não autorizados constantes do § 9º do referido artigo, atividades retroportuárias RP-1 e RP-2, conforme redação dada pela Lei Complementar nº 1181, de 16 de dezembro de 2024.
        § 1º 
        Com a prorrogação estabelecida no caput, o prazo final para encerramento das atividades retroportuárias estende-se até 16 de dezembro de 2026.
          § 2º 
          A prorrogação de que trata esta Lei Complementar não se aplica às atividades de comércio e depósito de resíduos, sucatas e materiais recicláveis, previstas no § 8º do art. 36 da Lei Complementar nº 987/20, cujo prazo permanece inalterado, encerrado em 16 de dezembro de 2025.
            Art. 2º. 
            Fica alterado o Anexo III – Planta de Zoneamento Urbanístico da Lei Complementar nº 987/2020, para reclassificar as áreas descritas no Anexo I desta Lei Complementar, passando de Zona de Preservação e Desenvolvimento Sustentável – ZPDS para Zona de Qualificação Industrial – ZI.
              Art. 3º. 
              As áreas objeto desta Lei Complementar passam a integrar o zoneamento urbano municipal, para todos os fins de uso, ocupação e licenciamento do solo.
                Parágrafo único  
                O Anexo I desta Lei Complementar delimita as áreas objeto de reclassificação e constitui referência técnica para a atualização do Anexo III da Lei Complementar nº 987/2020.
                  Art. 4º. 
                  Aplicam-se às áreas reclassificadas os parâmetros urbanísticos, usos permitidos, índices e condicionantes previstos para a Zona de Qualificação Industrial – ZI, nos termos da Lei Complementar nº 987/2020.
                    Art. 5º. 
                    A alteração de classificação de zoneamento não implica, em nenhuma hipótese:
                      I – 
                      dispensa de licenciamento ambiental;
                        II – 
                        flexibilização de normas ambientais vigentes;
                          III – 
                          autorização automática para funcionamento de atividades irregulares;
                            IV – 
                            afastamento da incidência das normas de proteção ambiental aplicáveis à área.
                              Parágrafo único  
                              Permanecem obrigatórias todas as exigências previstas na legislação ambiental federal, estadual e municipal, inclusive:
                                a) 
                                licenciamento ambiental;
                                  b) 
                                  controle de impactos;
                                    c) 
                                    adoção de medidas mitigadoras e compensatórias;
                                      d) 
                                      observância da compatibilidade ambiental decorrente da classificação anteriormente atribuída à área como ZPDS.
                                        Art. 6º. 
                                        As atividades existentes nas áreas abrangidas deverão:,
                                          I – 
                                          adequar-se às normas urbanísticas e ambientais vigentes;
                                            II – 
                                            submeter-se aos processos de licenciamento e regularização;
                                              III – 
                                              atender às exigências dos órgãos competentes.
                                                Art. 7º. 
                                                O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar por Decreto, no que couber.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de dezembro de 2025.

                                                    São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade.

                                                    SANDRA CONTI
                                                    Vice-Prefeita no exercício do cargo de Prefeito Municipal

                                                      Anexo I
                                                      DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS OBJETO DE RECLASSIFICAÇÃO DE ZONEAMENTO

                                                        1. DISPOSIÇÕES GERAIS


                                                        O presente Anexo define a delimitação técnica das áreas objeto de reclassificação de zoneamento, referidas no art. 1º desta Lei Complementar, destinadas à alteração de Zona de Preservação e Desenvolvimento Sustentável – ZPDS para Zona de Qualificação Industrial – ZI, no âmbito da Lei Complementar nº 987/2020. As áreas encontram-se georreferenciadas no sistema UTM – SIRGAS2000, conforme levantamentos planialtimétricos apresentados. As plantas técnicas integrantes deste Anexo encontram-se devidamente identificadas, datadas e assinadas por responsável técnico habilitado, constituindo parte integrante desta norma para todos os fins legais.

                                                        2. ÁREAS RECLASSIFICADAS
                                                        2.1. Área 1 Área localizada no Município de São Vicente/SP, delimitada por poligonal georreferenciada conforme levantamento planialtimétrico constante deste Anexo.


                                                        A delimitação da área é definida exclusivamente pela tabela de coordenadas, azimutes e distâncias constante da planta planialtimétrica georreferenciada integrante das pranchas técnicas deste Anexo I, elaborada no sistema UTM – SIRGAS2000, com identificação dos vértices SFQH-P-0027 a SFQH-P-0057, conforme apresentado na respectiva prancha técnica devidamente identificada.


                                                        2.2. Área 2 Área localizada no Município de São Vicente/SP, delimitada por poligonal georreferenciada conforme levantamento topográfico constante deste Anexo. A delimitação da área é definida exclusivamente pelo quadro de coordenadas UTM constante da planta técnica integrante das pranchas deste Anexo I, com identificação dos vértices por pontos alfanuméricos (A, B, C, D, etc.), conforme apresentado na respectiva planta georreferenciada.

                                                        3. REPRESENTAÇÃO CARTOGRÁFICA
                                                        Integram o presente Anexo, para fins de interpretação e aplicação da norma:

                                                        I – Mapa de localização geral

                                                        • Indicação das áreas objeto de reclassificação no contexto do zoneamento municipal;

                                                        • Destaque da transição de ZPDS para ZI;

                                                         II – Planta da Área 1

                                                         • Delimitação georreferenciada com identificação dos vértices; • Tabela de coordenadas, azimutes e distâncias; • Indicação de confrontações físicas e naturais;

                                                        III – Planta da Área 2 • Delimitação georreferenciada; • Quadro de coordenadas UTM; • Identificação dos vértices e acessos;

                                                        4. DISPOSIÇÕES FINAIS


                                                        As delimitações constantes deste Anexo:

                                                         I – constituem referência oficial para a aplicação desta Lei Complementar;

                                                        II – deverão ser utilizadas para atualização do Anexo III da Lei Complementar nº 987/2020;
                                                        III – prevalecem, para fins legais, sobre representações meramente ilustrativas;

                                                        IV – poderão ser complementadas por memoriais descritivos e documentos técnicos constantes do processo administrativo correspondente;

                                                        V – para fins legais, a delimitação das áreas será determinada pelas plantas técnicas e respectivas tabelas de coordenadas georreferenciadas integrantes deste Anexo, prevalecendo estas, em caso de divergência, sobre quaisquer descrições textuais ou representações gráficas meramente ilustrativas.