Lei Ordinária nº 4.615, de 17 de dezembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.710, de 18 de dezembro de 2025
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.710, de 18 de dezembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.731, de 27 de março de 2026
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2401-A, de 16 de junho de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2519-A, de 01 de dezembro de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2624-A, de 27 de maio de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2872-A, de 23 de maio de 2012
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2944-A, de 21 de setembro de 2012
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.344, de 11 de novembro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.528, de 04 de abril de 2024
Vigência entre 17 de Dezembro de 2024 e 17 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4.615, de 17 de dezembro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 4.615, de 17 de dezembro de 2024
Art. 1º.
O Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel providos de Taxímetro, constitui serviço de utilidade pública no Município, que somente poderá ser executado mediante prévia permissão da Administração Municipal, que outorgará Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento, nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos expedidos pelo Prefeito Municipal e pela Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB.
Parágrafo único
O serviço de táxi será remunerado por contraprestação paga pelos passageiros, na forma de tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto Municipal.
Art. 2º.
A exploração do serviço de transporte de passageiros por meio de táxi só poderá ser permitida a pessoa física, em caráter precário, motorista profissional autônomo, residente no Município de São Vicente e inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi.
Parágrafo único
Em razão da competência pela fiscalização do serviço, fica vedada a delegação de permissão a servidor público lotado na Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB e na Guarda Civil Municipal, inclusive àqueles ocupantes de cargos em comissão nos respectivos órgãos.
Art. 3º.
O número máximo de permissões para o serviço de táxi fica limitado na proporção de 01 (um) veículo para cada 1.500 (um mil e quinhentos) habitantes no Município, tomando-se por base a população estimada divulgada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
§ 1º
A quantidade de táxis em circulação deve atender as necessidades da população do Município de acordo com estudos elaborados pela Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB, os quais levarão em conta o desempenho operacional do serviço de táxi considerando número de licenças caducas ou permissionário em inatividade e taxa de ocupação.
§ 2º
O estudo para ajuste da frota terá início quando os dados operacionais apresentarem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de taxa de ocupação.
§ 3º
Compete ao Poder Executivo Municipal, fundamentado em estudo elaborado pela Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB, redefinir o número de táxis em circulação no Município de São Vicente, de acordo com o interesse público e observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 4º.
Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência.
§ 1º
Para concorrer às vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o condutor com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado:
I –
ser de sua propriedade e por ele conduzido; e
II –
estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente.
§ 2º
No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes.
Art. 5º.
Fica instituído o serviço de Táxi Acessível no Município de São Vicente para atender às necessidades de deslocamento de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, a ser prestado sem caráter de exclusividade.
§ 1º
O número de permissões para o serviço de Táxi Acessível será limitado a 2,5% (dois e meio por cento) do total de permissões delegadas pelo Município, as quais serão oferecidas, preferencialmente, aos atuais permissionários, que poderão migrar para este novo serviço.
§ 2º
Os requisitos básicos e as especificações técnicas dos veículos a serem utilizados no serviço de Táxi Acessível serão estabelecidos em regulamento próprio do Poder Executivo Municipal.
§ 3º
O serviço de Táxi Acessível será remunerado por contraprestação paga pelos passageiros, por meio da mesma tarifa dos demais veículos prestadores do serviço de Táxi.
Art. 6º.
O motorista profissional autônomo, para obter a permissão, deverá estar previamente inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi e comprovar:
I –
ser proprietário do veículo;
II –
estar inscrito no Regime Geral da Previdência Social;
III –
possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior, sendo vedada a Permissão para Dirigir - PPD.
Parágrafo único
Condutores autônomos auxiliares poderão dirigir qualquer veículo com Alvará de Estacionamento, desde que aqueles estejam devidamente inscritos nessa condição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi.
Art. 7º.
Os condutores deverão realizar curso nos termos do inciso II, do art. 3º da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011 e Resolução CONTRAN nº 456, de 22 de outubro de 2013, ministrado pela Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB ou, por empresas de capacitação e especialização credenciadas.
Parágrafo único
O curso mencionado no caput deste artigo deverá ser renovado a cada 05 (cinco) anos, sob pena de não renovação da permissão e do registro de condutor, conforme carga horária estabelecida em Decreto Regulamentador.
Art. 8º.
Os Táxis da frota do Município de São Vicente somente poderão ser conduzidos por motoristas que estejam devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi, o que dependerá de requerimento, instruído com os seguintes documentos:
I –
habilitação para dirigir veículo, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, contendo a informação Exerce Atividade Remunerada - EAR, com exame de sanidade física e mental vigente;
II –
certidão de Prontuário da CNH;
III –
comprovante de residência no Município de São Vicente, não sendo válida a simples declaração;
IV –
certificado de conclusão de curso, nos termos do art. 7º;
V –
certidão ou Atestado de Antecedentes Criminais negativa;
VI –
certidão negativa do Registro de Distribuição Criminal;
VII –
certidão de quitação com o serviço militar;
VIII –
título de eleitor;
IX –
02 (duas) fotografias 3x4 recentes;
X –
comprovante de inscrição junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, nos termos do inciso V, do art. 3º, da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.
Parágrafo único
Será negado o registro ao motorista profissional se constar condenação pelos crimes descritos no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 9º.
A inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi deverá ser sempre revalidada quando do vencimento do prazo de vigência da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 1º
Não sendo revalidada em até 30 (trinta) dias, a contar da data do vencimento, a inscrição será considerada cancelada.
§ 2º
Para a revalidação será exigida a comprovação dos requisitos previstos no art. 8º
Art. 10.
Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta Lei deverão ser:
I –
do tipo/espécie: automóvel/passageiros, camioneta/misto ou caminhonete (Pick-up)/carga.
II –
Configurações mínimas do veículo:
a)
quanto ao tipo de carroceria: HATCH, SEDAN, STATION WAGON, MINIVAN, SUV e CAMINHONETE Cabine Dupla - aberta;
b)
ter idade máxima de 8 (oito) anos para ingressar no Serviço de Táxi e 15 (quinze) anos para nele permanecer, excluído o ano de fabricação;
c)
quantidade mínima de portas laterais: 4 (quatro);
d)
ar-condicionado;
e)
lotação mínima de ocupantes: 5 (cinco);
f)
lotação máxima de passageiros: 7 (sete).
Art. 11.
Os veículos destinados ao serviço de Táxi deverão satisfazer, além das exigências estabelecidas em Decreto Regulamentar, Portarias da Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB, Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, o que segue:
I –
possuir taxímetro automatizado em local visível ao passageiro, devidamente aferido e lacrado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP;
II –
possuir dispositivo de identificação (caixa luminosa) com a placa "TAXI", sobre o teto do veículo;
III –
estar registrado e licenciado na categoria aluguel no Município de São Vicente;
IV –
estar registrado em nome do permissionário;
V –
ser aprovado em vistoria pela Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB;
VI –
possuir a permissão expedida pela Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB;
VII –
ser mantido em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como em boas condições de conforto e higiene.
Art. 12.
O Alvará de Estacionamento é o documento pelo qual é autorizada a utilização do veículo para a prestação dos serviços definidos nesta Lei, bem como seu estacionamento em via pública, nos pontos devidamente estabelecidos em Portaria expedida pela Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB.
Art. 13.
Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um Alvará de Estacionamento, relativo a veículo registrado como de sua propriedade, nos termos da legislação federal.
Art. 14.
A permissão terá caráter personalíssimo, sendo concedida a título precário e intransferível.
Parágrafo único
Os atuais permissionários, mediante o recolhimento da taxa correspondente, com prévia autorização da Prefeitura Municipal, cumpridas as exigências estabelecidas nesta Lei em Decreto Regulamentar e Portaria da Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB, terão prazo até 10/04/2025, a partir da data de publicação desta Lei, par. efetuarem a transferência de Alvará de Estacionamento, conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.337/DF.
Art. 15.
A renovação do Alvará deverá ser realizada anualmente, impreterivelmente, no mês de janeiro, conforme Portaria a ser publicada pela Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB, até o mês de dezembro do ano anterior, com escalonamento contendo o Prefixo de Táxi, data, horário e local de comparecimento para vistoria veicular, e só será concedida após comprovação do pagamento da respectiva taxa e dos demais tributos eventualmente envolvidos na exploração da atividade, além de aprovação em vistoria veicular realizada pela Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB.
Parágrafo único
No ato da renovação será necessário a comprovação dos requisitos previstos nos artigos 8º e 11, além do comprovante de verificação do taxímetro do ano anterior.
Art. 16.
O permissionário poderá pleitear a substituição do veículo indicado no Alvará de Estacionamento, observados os requisitos do art. 11 e as exigências previstas em Decreto Regulamentar, Portarias da Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB, Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Parágrafo único
Deferida a substituição, será cancelado o Alvará de Estacionamento anterior e expedido outro, relativo ao novo veículo, pelo prazo restante de validade do anterior, paga, quando devida, a taxa prevista em Lei.
Art. 17.
Os Pontos de Estacionamento, sua categoria, sua localização, bem como a quantidade máxima de veículos, serão fixados em Portaria da Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB, atendido o interesse público.
Art. 18.
Os pontos de estacionamento serão de três categorias:
I –
privativos;
II –
livres;
III –
eventual.
§ 1º
Os Pontos Privativos destinam-se, exclusivamente, ao estacionamento dos veículos para ele designados no respectivo Alvará.
§ 2º
Os Pontos Livres destinam-se à utilização por qualquer Táxi licenciado no Município, observada a quantidade de vagas fixadas em Portaria da Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB.
§ 3º
Os Pontos Eventuais destinam-se, especialmente, a atender uma demanda eventual: Shows, Feiras e outros eventos esporádicos.
§ 4º
No período das 18 h às 6 h, os taxistas podem permanecer na 1ª vaga de qualquer Ponto Privativo que estiver sem nenhum veículo de táxi, a chamada "Ponta Livre".
§ 5º
A partir da publicação desta Lei, qualquer novo ponto a ser estabelecido será da categoria Livre.
Art. 19.
Qualquer tipo de estacionamento poderá, a critério da Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB e mediante publicação de Portaria, ser extinto, transferido, aumentado ou diminuído; ter modificada sua categoria e número de ordem, e reduzido ou ampliado o limite de veículos autorizados a nele estacionar.
Art. 21.
Os permissionários e condutores de táxi deverão respeitar os dispositivos legais e regulamentares e facilitar, por todos os meios, as atividades da fiscalização municipal.
Art. 22.
É obrigação de todo condutor de táxi, observar, além das exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro, as condições técnicas e os requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo Poder Público Municipal, assim como:
I –
tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;
II –
não recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos em Lei;
III –
não violar o taxímetro;
IV –
não cobrar acima da tabela ou do valor aferido no taxímetro;
V –
não retardar propositadamente a marcha do veículo, ou seguir itinerário mais extenso que o necessário;
VI –
não permitir excesso de lotação;
VII –
não efetuar transporte remunerado sem que o veículo esteja devidamente licenciado para esse fim;
VIII –
portar o Alvará de Estacionamento e certificado de permissão e, se condutor auxiliar, o respectivo registro;
IX –
trajar-se adequadamente;
X –
não estacionar em Ponto Privativo diverso àquele ao qual estiver vinculado, exceto no caso do art. 18, § 4º;
XI –
não realizar manutenção mecânica ou lavar o veículo em ponto de estacionamento, permitida a limpeza interna e a substituição de pneus, desde que o veículo seja conduzido para o final da fila, e lá permaneça até o término do serviço, para então retornar à fila;
XII –
fornecer à Prefeitura os dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados, para fins de controle e fiscalização.
§ 1º
O proprietário do veículo será sempre solidário ao condutor nas obrigações previstas nesta Lei.
§ 2º
Ao permissionário é vedado manter prepostos para dirigir o veículo sem que seja auxiliar inscrito nos termos desta Lei.
Art. 23.
Os permissionários e condutores auxiliares ficam sujeitos às seguintes taxas e impostos:
I –
De Expediente, referente a:
a)
Taxa de Protocolo;
b)
Inscrição, revalidação ou retirada de inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi;
c)
Expedição de Alvará de Estacionamento ou sua renovação, se permissionário;
d)
Substituição do veículo, se permissionário;
e)
Transferência de Alvará de Estacionamento, nos termos do Parágrafo Único do art. 12, se permissionário;
f)
Permuta de Ponto de Estacionamento, por solicitação do interessado, se permissionário.
III –
Os permissionários e condutores auxiliares ficam sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 24.
Pela inobservância dos preceitos previstos nesta Lei e demais atos regulamentares, os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente, quando for o caso, sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação de trânsito em vigor:
I –
advertência por escrito;
II –
multa;
III –
suspensão do registro do condutor no cadastro;
IV –
cassação do registro do condutor no cadastro;
V –
suspensão do Alvará de Estacionamento;
VI –
cassação do Alvará de Estacionamento, culminado na extinção da permissão;
VII –
recolhimento do veículo ao pátio municipal por falta de condições para transitar com segurança.
§ 1º
As penalidades serão impostas pela Diretoria de Transportes, da Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB, após a fluência do prazo de 10 (dez) dias para defesa do infrator, contados da data do recebimento da notificação, observando-se o devido processo legal.
§ 2º
Das penalidades caberá recurso escrito a ser dirigido ao titular da Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB, e se denegado por este, ao Prefeito Municipal, em instância final.
§ 3º
O prazo dos recursos será de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão que impôs ou manteve a penalidade.
§ 4º
Os recursos administrativos deverão ser instruídos com cópias do Auto de Infração, Alvará, CRLV e CNH do infrator.
§ 5º
Deferido o recurso, o Auto de Infração será cancelado e retirado do prontuário do veículo.
§ 1º
A caducidade será declarada pelo Poder Executivo Municipal, após instauração de Processo Administrativo, assegurando o direito a ampla defesa e ao contraditório, quando:
I –
não realizar a renovação do Alvará de Estacionamento no prazo assinalado;
II –
houver a cassação do registro de condutor de táxi do permissionário;
III –
houver a cassação da CNH do permissionário;
IV –
o permissionário não cumprir as penalidades impostas por infrações nos prazos determinados;
V –
o permissionário não atender a intimação do Poder Executivo Municipal no sentido de regularizar a prestação de serviço;
VI –
o permissionário for condenado, nos termos do parágrafo único, do art. 8º desta Lei.
§ 2º
O atraso acumulado no pagamento de 03 (três) multas aplicadas ensejará o início de Processo Administrativo para declaração de caducidade, com fulcro no inciso IV do § 1º deste artigo, após transcorrido o prazo concedido em notificação para corrigir as falhas apontadas.
§ 3º
Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Público qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com eventuais condutores auxiliares.
§ 4º
Extinta a permissão por caducidade, automaticamente estará extinto o registro de condutor de táxi do permissionário.
Art. 26.
Aos permissionários ou condutores de táxi serão aplicadas penalidades nas seguintes hipóteses e nos seguintes valores:
I –
não tratar com polidez ou urbanidade passageiro ou outra pessoa, e não se trajar adequadamente, utilizando boné, camiseta regata e shorts ou bermuda acima do joelho: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
II –
recusar passageiro, salvo nos casos previstos em Lei: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), aplicada em dobro na reincidência;
III –
transitar com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene ou conservação: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), recolhimento do veículo ao pátio municipal e suspensão do Alvará de Estacionamento, até a apresentação do veículo, já reparado, para vistoria;
IV –
prestar serviço com veículo sem utilizar o taxímetro ou aparelho registrador ou quando for constatado que tais aparelhos funcionavam defeituosamente, causando prejuízo ao passageiro: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
V –
violar o taxímetro ou aparelho registrador: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e suspensão do Alvará até a apresentação, para vistoria, do veículo com medidor devidamente aferido e lacrado; na reincidência, multa em dobro e cassação do Alvará de Estacionamento;
VI –
desrespeitar a tabela de tarifas ou a capacidade de lotação do veículo: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
VII –
não obedecer e/ou desacatar o Agente de Trânsito ou Autoridade de Trânsito: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
VIII –
efetuar transporte remunerado:
a)
com a licença para a exploração do serviço ou o registro de condutor vencidos ou com os tributos, eventualmente devidos, em atraso: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e recolhimento do veículo ao Pátio Municipal; e
b)
com veículo não licenciado para esse fim, transitando sem a devida permissão para exploração do serviço ou com condutor não inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi: multa de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e recolhimento do veículo ao Pátio Municipal.
c)
não portar o motorista o Alvará de Estacionamento e/ou o comprovante do registro do condutor: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
d)
recusar-se a exibir à fiscalização os documentos que lhe forem exigidos: multa de R$ 700,00 (setecentos reais) e suspensão do Alvará de Estacionamento e do registro do condutor, até a apresentação ou regularização da documentação;
e)
deixar o proprietário ou o condutor de utilizar o veículo para o serviço de táxi por mais de 30 (trinta) dias sem comprovação de motivo de doença, colisão ou força maior: cassação do Alvará;
f)
deixar de retirar ou de cobrir o luminoso quando o veículo estiver fora de serviço: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
g)
estacionar em Ponto Privativo diverso àquele que consta no Alvará, exceto no caso do art. 18, § 4º: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
h)
realizar manutenção mecânica ou lavar o veículo no Ponto de Estacionamento: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
i)
transitar sem utilizar dispositivo de identificação (caixa luminosa) com a palavra "Táxi", quando em serviço: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
j)
retardar propositadamente a marcha do veículo, bem como seguir itinerário mais extenso ou desnecessário: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
l)
exceder a quantidade de veículos nos Pontos Livres: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
m)
deixar de comunicar à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, imediatamente, a ocorrência de qualquer sinistro de trânsito que envolva o veículo do permissionário: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
n)
estacionar em propriedades privadas para angariar passageiros ou evitar a fiscalização: multa de R$ 700,00 (setecentos reais) e suspensão do Alvará de Estacionamento por 07 (sete) dias;
o)
abandonar o veículo em Ponto de Estacionamento, com o intuito de impossibilitar a ação da fiscalização: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo aplicada separada ou cumulativamente com o previsto na alínea "x";
p)
evadir-se para não apresentar a documentação exigida à fiscalização: multa de R$ 700,00 (setecentos reais), suspensão do Alvará de Estacionamento por 02 (dois) dias, sendo aplicada separada ou cumulativamente com o previsto na alínea "x";
q)
ostentar qualquer tipo de propaganda não autorizada pela Administração Municipal: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
r)
recusar corridas curtas sem justificativa legal, bem como acionar o taxímetro antes da chegada ao local da solicitação: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e suspensão do Alvará de Estacionamento por 03 (três) dias;
s)
não comparecer no horário e local determinado para vistorias: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
t)
fumar no interior do veículo, mesmo quando não estiver transportando passageiros: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
u)
utilizar o veículo no período de cumprimento da penalidade de suspensão do Alvará de Estacionamento: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
v)
utilizando películas, adesivos ou qualquer outro objeto ou material com propaganda político-partidária no veículo: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
x)
cobrar acima do estabelecido ou se recusar a transportar cão-guia, cadeiras de rodas ou outros equipamentos de pessoas com mobilidade reduzida e equipamentos para transporte de crianças ou bagagens, que não prejudiquem a conservação do veículo e que não ultrapassem o peso máximo permitido para o veículo: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único
Caso não seja possível a abordagem do veículo para aplicação das penalidades previstas nesta Lei, o Agente de Trânsito apontará o motivo no próprio Auto de Infração Municipal.
Art. 27.
Os condutores de veículos flagrados em condição de prestação de serviços clandestinos de táxi poderão, caso não comprovem sua regular situação, ter os seus veículos apreendidos e somente liberados após o pagamento de multa de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), ficando a liberação condicionada à retirada de qualquer identificação ou placa que possa confundir o passageiro ou a fiscalização.
Art. 28.
As bandeiras e tarifas instituídas para o serviço de táxi de que trata a presente Lei, são as seguintes:
I –
bandeirada: valor a ser cobrado independente do percurso e que constará no taxímetro no início da viagem;
II –
bandeira 1: registrará a tarifa para o transporte de até 07 (sete) passageiros, no período compreendido das 06 horas e 01 minuto às 17 horas e 59 minutos;
III –
bandeira 2: registrará a tarifa para o transporte de até 07 (sete) passageiros, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da tarifa do quilômetro rodado da bandeira 1, nos seguintes horários:
a)
noturno, compreendido das 18 horas às 06 horas, do dia imediato;
b)
noturno, compreendido das 18 horas às 06 horas, do dia imediato;
IV –
hora lenta ou parada: valor a ser cobrado para cada hora em que o veículo ficar parado à disposição do usuário, embarcado ou não.
Art. 29.
Os valores para cada um dos eventos a que se refere o art. 28 desta Lei, poderão ser diferenciados por categoria, conforme definido em Regulamento.
Art. 30.
As tarifas a serem cobradas dos usuários dos serviços de táxi serão fixadas por ato do Poder Executivo Municipal, precedidas de proposta da Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB.
Parágrafo único
A proposta elaborada pela Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB levará em conta a planilha apresentada pelo Sindicato de Classe da Categoria.
Art. 31.
É obrigatório o uso de taxímetro, nos termos do art. 8º, da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.
§ 1º
O taxímetro em uso deve, obrigatoriamente, ser submetido à verificação periódica anual.
§ 2º
É de responsabilidade do detentor do veículo-táxi apresentar o instrumento para verificação periódica, na data e local designados pelo Órgão Metrológico competente.
§ 3º
O taxímetro deve, obrigatoriamente, ser submetido a verificação após reparo quando ocorrerem intervenções que coloquem em risco sua confiabilidade metrológica, como: rompimento da marca de selagem, reinstalação em veículo, atualização de tarifas ou por solicitação expressa de órgão do poder público.
§ 4º
Nas verificações após reparo aplicam-se os mesmos exames e ensaios estabelecidos para as verificações periódicas.
§ 5º
É de responsabilidade do detentor do veículo-táxi apresentar o taxímetro para a verificação eventual, na data e local designados pelo Órgão Metrológico competente.
§ 6º
O taxímetro deve ser posicionado no veículo de tal forma que permita o fácil acompanhamento da operação e medição em qualquer posição ocupada pelo passageiro.
Art. 32.
A outorga de novas permissões será sempre precedida de Edital de Chamamento.
Art. 34.
O julgamento dos pedidos de inscrição será procedido atendendo-se aos critérios estabelecidos no Edital de Chamamento, e aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, transparência e eficiência administrativa.
Parágrafo único
A Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB, quando da abertura do Edital de Chamamento e, constatado haver um número maior de interessados do que vagas abertas, designará data para realização de sorteio público, com convocação publicada no Boletim Oficial do Município de São Vicente.
Art. 35.
Compete à Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB, além do previsto nesta Lei:
I –
a elaboração de planos e estudos relacionados aos serviços de táxi, inclusive sobre tarifas e dimensionamento da frota;
II –
a elaboração de normas diretivas e operacionais para a regulamentação desta Lei, submetendo-as à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal;
III –
a realização do processo de seleção para a outorga das permissões, elaboração de Editais e fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, Regulamentos, Decretos ou Portarias;
IV –
a emissão do Termo de Permissão para a prestação do serviço de táxi aos interessados, após regular processo de seleção;
V –
a gestão e fiscalização dos serviços de táxi no Município de São Vicente;
VI –
a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, inclusive a cassação da permissão.
Art. 36.
O usuário deverá pagar o pedágio, quando este optar por trajetos em que essa cobrança seja devida.
Art. 37.
Fica permitido o uso de faixas exclusivas e corredores de ônibus do Sistema de Transporte Público por veículos integrantes da frota de transporte público individual por táxi registrados no município de São Vicente, desde que devidamente identificados, conforme Decreto regulamentador ou Portaria da Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB.
Art. 38.
Os Permissionários do Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel providos de Taxímetro, deverão sempre estar aptos à inovações tecnológicas que facilitem a experiência do usuário, a sustentabilidade e valorização do meio ambiente, cuja implementação dependerá de autorização dos órgãos competentes.
Art. 39.
Os documentos expedidos por outros órgãos ou empresas no formato digital deverão, desde que válidos e vigentes, ser aceitos pelo agente fiscalizador.
Art. 40.
O Crachá de Condutor e o Alvará de Estacionamento poderão ser plastificados.
Art. 41.
Fica assegurada a permanência dos atuais permissionários, cuja permissão foi outorgada em data anterior a publicação desta Lei, dando-lhes prazo de 12 (doze) meses para apresentação do curso mencionado no art. 7º
Art. 42.
A receita arrecadada com a cobrança de taxas, tributos e multas por infrações relacionadas à prestação do Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel providos de Taxímetro será destinada, exclusivamente, ao Fundo Pró-Transportes.
Parágrafo único
Excetua-se do disposto no caput, os valores arrecadados a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN pelos permissionários e condutores auxiliares.
Art. 43.
Os valores de multas constantes desta Lei poderão ser corrigidos monetariamente pelo Poder Executivo Municipal, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior, ou outro índice que vier a substitui-lo.
Parágrafo único
Os novos valores decorrentes do disposto no caput serão divulgados pelo Poder Executivo Municipal com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência de sua aplicação.
Art. 44.
As repartições da Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB conservarão por, no mínimo, 5 (cinco) anos os documentos relativos ao cadastro, renovação e prestação do serviço previsto nesta Lei, inclusive os autos de infração.
Parágrafo único
Os documentos previstos no caput poderão ser gerados e tramitados eletronicamente e arquivados e armazenados em meio digital, desde que assegurada a autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade e a segurança das informações, e serão válidos para todos os efeitos legais, sendo dispensada, nesse caso, a sua guarda física.
Art. 45.
O veículo apreendido ou removido por descumprimento desta Lei e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contados da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, nos termos do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 46.
O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente Lei.
Art. 47.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n.ºs. 2401-A, de 16 de junho de 2010; 2519, de 1º de dezembro de 2010; 2624-A, de 27 de maio de 2011; 2944-A, de 21 de setembro de 2012; 2872-A, de 23 de maio de 2012; 4344, de 11 de novembro de 2022, e 4528, de 04 de abril de 2024.