Decreto Legislativo nº 14, de 20 de outubro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

14

2005

20 de Outubro de 2005

Institui a “Medalha Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar”, com a finalidade de condecorar policiais militares e guardas municipais que se destacaram na defesa dos legítimos interesses da coletividade vicentina.

a A
Vigência entre 18 de Outubro de 2018 e 5 de Fevereiro de 2020.
Dada por Decreto Legislativo nº 40, de 18 de outubro de 2018
Instituí a "Medalha Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar", com a finalidade de condecorar policiais militares e guardas municipais que se destacaram na defesa dos legítimos interesses da coletividade vicentina.
    Art. 1º. 
    É instituída a ”Medalha Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar”, com a finalidade de condecorar policiais militares e guardas municipais que se destacaram na defesa dos legítimos interesses da coletividade vicentina.
      Art. 2º. 
      A “Medalha” consiste em disco metálico dourado, com 5 (cinco) centímetros de diâmetro e 2 (dois) milímetros de espessura contendo:
        a) 
        no anverso - brasão de armas do Município de São Vicente, cercado pela inscrição “Câmara Municipal de São Vicente”;
          b) 
          no reverso - inscrição na orla com os dizeres “Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar”.
            Art. 3º. 
            A "Medalha" será conferida, anualmente, a dois policiais militares e a dois guardas municipais, indicados pelos Comandos das respectivas corporações.
              Art. 3º. 
              A Medalha será conferida, anualmente: a dez policiais militares, sendo dois lotados no 39.º Batalhão da Polícia Militar do Interior e dois lotados em cada uma das quatro Companhias; a quatro guardas municipais, indicados pelos Comandos das respectivas Corporações e a quatro policiais civis, indicados pelo Delegado Titular.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 13, de 15 de agosto de 2013.
                Art. 3º. 
                A Medalha será conferida, anualmente, a militares do 2.º Batalhão de Infantaria Leve – 2.º BIL, policiais militares lotados no 39.º Batalhão da Policia Militar e suas respectivas companhias; bombeiros militares do 3.º Subgrupamento de Bombeiros; guardas municipais; agentes de trânsito, indicados pelos comandos das respectivas Corporações; e policiais civis indicados pelo Delegado Titular.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 40, de 18 de outubro de 2018.
                  Art. 4º. 
                  A "Medalha" será entregue no final de cada ano, após a indicação a que se refere o art. 3.° desta Lei.
                    Art. 4º. 
                    A “Medalha” será entregue uma vez ao ano, após a indicação a que se refere o art. 3.º deste Decreto-Legislativo“.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 13, de 15 de agosto de 2013.
                      Art. 5º. 
                      A “Medalha” será conferida desde que aprovado, por 2/3 dos membros da Câmara, o respectivo Projeto de Decreto-Legislativo, de autoria da Mesa Diretora da Câmara, instruído com o “curriculum vitae” do homenageado.
                        Parágrafo único  
                        A Mesa Diretora da Câmara designará a cada ano o Vereador que fará a entrega das Medalhas aos homenageados em ato solene público.
                          Art. 6º. 
                          As despesas decorrentes da execução deste Decreto-Legislativo correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                            Art. 7º. 
                            Este Decreto-Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
                              Art. 8º. 
                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                    SALA AGENOR LAPENNA, em  20  de  outubro  de  2005.

                                LUCIANO  BATISTA

                                PRESIDENTE