Lei Complementar nº 171, de 05 de agosto de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 599, de 04 de dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 405, de 04 de junho de 2003
Vigência entre 4 de Junho de 2003 e 3 de Dezembro de 2009.
Dada por Lei Complementar nº 405, de 04 de junho de 2003
Dada por Lei Complementar nº 405, de 04 de junho de 2003
Art. 1º.
Ficam cancelados os débitos fiscais de qualquer natureza inscritos na dívida ativa do Município, cujos valores corrigidos
sejam inferiores a R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 1º.
“Art. 1.º - Ficam cancelados os débitos fiscais de qualquer natureza, inscritos na dívida ativa do Município, cujos valores corrigidos sejam iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais).”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 405, de 04 de junho de 2003.
Art. 2º.
Ficarão a cargo do devedor as custas processuais dos débitos que sejam objeto de ação judicial.
Art. 3º.
Os depósitos efetuados por conta dos débitos de que trata esta Lei Complementar serão convertidos em renda na Contabilidade, sendo vedada a restituição desses valores.