Lei Complementar nº 599, de 04 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

599

2009

4 de Dezembro de 2009

Autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária. Proc. n.º 42011/09

a A
Vigência a partir de 13 de Junho de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 1.158, de 13 de junho de 2024
Autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária.
    TÉRCIO GARCIA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 600,00 (seiscentos reais).
        Art. 1º. 
        Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.369,00 (mil trezentos e sessenta e nove reais)."
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.158, de 13 de junho de 2024.
          § 1º 
          O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
            § 2º 
            Para o limite previsto no caput deverá ser considerado, ainda, o valor total dos débitos reunidos por inscrição cadastral, que será objeto de uma única execução fiscal.
              § 3º 
              O valor fixado no caput será atualizado anualmente, com a aplicação de coeficientes de correção oficiais aprovados pelo Governo Federal.
              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.158, de 13 de junho de 2024.
                Art. 2º. 
                Ficam cancelados os débitos abrangidos por esta Lei Complementar quando consumada a prescrição.
                  Art. 3º. 
                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 171, de 5 de agosto de 1997 e a Lei Complementar n.º 405, de 4 de junho de 2003.

                    São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 4 de dezembro de 2009.

                    TÉRCIO GARCIA

                    Prefeito Municipal

                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 4º.   (Revogado)
                      Art. 4º.   (Revogado)
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)