Lei Complementar nº 171, de 05 de agosto de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 599, de 04 de dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 405, de 04 de junho de 2003
Vigência entre 5 de Agosto de 1997 e 3 de Junho de 2003.
Dada por Lei Complementar nº 171, de 05 de agosto de 1997
Dada por Lei Complementar nº 171, de 05 de agosto de 1997
Art. 1º.
Ficam cancelados os débitos fiscais de qualquer natureza inscritos na dívida ativa do Município, cujos valores corrigidos
sejam inferiores a R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 2º.
Ficarão a cargo do devedor as custas processuais dos débitos que sejam objeto de ação judicial.
Art. 3º.
Os depósitos efetuados por conta dos débitos de que trata esta Lei Complementar serão convertidos em renda na Contabilidade, sendo vedada a restituição desses valores.