Lei Complementar nº 501, de 21 de abril de 2006
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.191, de 08 de abril de 2025
Altera o(a)
Lei Complementar nº 275, de 28 de março de 2000
Vigência entre 21 de Abril de 2006 e 7 de Abril de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 501, de 21 de abril de 2006
Dada por Lei Complementar nº 501, de 21 de abril de 2006
Dispõe sobre a concessão de reposição salarial de 4,85% aos servidores municipais em atividade da Prefeitura Municipal, da Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente e do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente, aos servidores inativos e pensionistas, e dá outras providências.
Art. 1º.
É concedida reposição salarial de 4,85% (quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos percentuais) às referências "A" a "O" da Tabela Salarial dos Servidores Municipais em atividade da Prefeitura Municipal, da Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente, do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente, dos servidores inativos e dos pensionistas daquele Instituto.
Art. 2º.
Fica incorporado aos padrões de vencimento, reajustados na forma do art. 1º, dos servidores municipais em atividade da Prefeitura Municipal, da Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente e do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente, e aos proventos reajustados dos servidores inativos e dos pensionistas daquele Instituto, os abonos mensais de RS 90,00 (noventa reais), concedido pela Lei Complementar nº 337, de 16 de maio de 2001, e de R$ 80,00 (oitenta reais), concedido pela Lei Complementar nº 373, de 29 de maio de 2002, observados os critérios e condições para concessão.
Art. 3º.
Os valores da hora-aula dos professores enquadrados como PEB1 e PEB2 passam a ser, respectivamente, R$ 6,06 (seis reais e seis centavos) e R$ 6,85 (seis reais e oitenta e cinco centavos).
Art. 4º.
Os valores do abono-alimentação mensal previstos nos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 275, de 28 de março de 2000, ficam reajustados em 4,85% (quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos percentuais), observados os critérios e condições para concessão.
Parágrafo único
Após a aplicação do percentual previsto no caput, os valores resultantes fracionados em centavos serão arredondados para o número inteiro mais próximo.
Art. 5º.
Os valores correspondentes à cesta básica de alimentos pagos em pecúnia, previstos na Lei nº 1257-A, de 29 de abril de 2003, alterada pela Lei nº 1446-A, de 21 de maio de 2004, ficam reajustados de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para RS 55,00 (cinqüenta e cinco reais) e de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 105,00 (cento e cinco reais), observadas as condições e critérios para concessão.
Art. 6º.
As referências correspondentes aos padrões de vencimento dos cargos da Prefeitura, previstas na Lei Complementar nº 268, de 28 de dezembro de 1999, e suas alterações, após a aplicação do percentual de reposição salarial e da incorporação de abonos previstos nos arts. 1º e 2º, manterão, de uma para outra, acréscimo pecuniário equivalente a 13% (treze por cento).
Art. 7º.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2006.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.