Lei Complementar nº 1.066, de 23 de setembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.147, de 26 de março de 2024
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.194, de 29 de abril de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.226, de 24 de março de 2026
Vigência entre 23 de Setembro de 2022 e 25 de Março de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 1.066, de 23 de setembro de 2022
Dada por Lei Complementar nº 1.066, de 23 de setembro de 2022
Art. 1º.
Esta Lei Complementar institui a Gratificação de Atendimento ao Público Fiscal - GAPF, a Gratificação de Assistência Técnica - GAT, e o Adicional de Segurança da Informação - ASI.
Art. 2º.
A Gratificação de Atendimento ao Público Fiscal - GAPF será paga aos servidores cuja atuação preponderante seja em atividades de recepção e atendimento ao público, no âmbito fiscal e tributário, em atuação nos balcões, praças e mesas de atendimento das seguintes unidades da Administração:
I –
da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte - DAC, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
II –
da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa - PROF-DA, da Procuradoria-Geral do Município, da Secretaria de Assuntos Jurídicos - SEJUR.
§ 1º
A gratificação referida no caput será paga exclusivamente aos servidores efetivos integrantes de carreiras que o diploma de ensino superior não seja exigido como condição de ingresso.
§ 2º
O pagamento da GAPF cessará na hipótese de alteração das funções ou lotação do servidor para atividades ou unidades que não envolvam atendimento ao público nas hipóteses especificadas no caput deste artigo.
§ 3º
A GAPF não será paga:
I –
aos servidores afastados, por qualquer hipótese, ressalvados aqueles decorrentes de acidente de trabalho;
II –
aos integrantes do Quadro Especial instituído pela Lei Complementar nº 949/19, ainda que lotados nas unidades referidas no caput deste artigo.
§ 4º
A concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo far-se-á mediante ato do Secretário Municipal de Gestão, após solicitação do titular da pasta em que se encontra subordinado o servidor, observados os requisitos deste artigo.
Art. 3º.
A GAPF será calculada com base em percentual variável de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) da referência "R", da tabela salarial da jornada de 40 (quarenta) horas de grau 1.
Art. 4º.
O pagamento da GAPF será regulamentado em Decreto do Chefe do Executivo, que disciplinará, dentre outros aspectos, o escalonamento da gradação prevista no artigo 3º desta Lei Complementar, observados, ao menos, os seguintes critérios:
I –
pontualidade e assiduidade;
II –
avaliação, pelo cidadão, do atendimento recebido;
III –
participação periódica em cursos de capacitação ou atualização.
Art. 5º.
A Gratificação de Assistência Técnica - GAT será paga aos servidores que auxiliem a atuação da Procuradoria Geral do Município na defesa da municipalidade perante processos judiciais ou administrativos, estes últimos, apenas se tramitados no âmbito do Estado ou da União, mediante elaboração de estudos, laudos e pareceres.
§ 1º
A GAT será paga exclusivamente aos servidores efetivos ocupantes de cargos dos quais se exija diploma de ensino superior como requisito para provimento, exceto se integrantes da própria carreira de Procurador do Município.
§ 2º
Para fins de pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo, serão consideradas apenas a atuação auxiliar dos integrantes de carreiras relativas às áreas fiscal, contábil, ambiental, arquitetura, engenharia, tecnológica, de saúde e geológica.
§ 3º
A GAT também poderá ser paga aos servidores efetivos ocupantes do cargo de Técnico de Contabilidade.
§ 4º
A designação de servidores para a elaboração de estudos, laudos e pareceres para auxiliar a atuação da Procuradoria-Geral do Município compete aos Secretários Municipais, no âmbito de suas competências, quando expressamente requerido por Procurador do Município.
Art. 6º.
A GAT será calculada com base em percentual de 20% (vinte por cento) da referência "R", da tabela salarial da jornada de 40 (quarenta) horas de grau 1, por cada estudo, laudo ou parecer entregue, observado o limite de 3 (três) ao mês.
Parágrafo único
Ao servidor que for designada a elaboração de mais de 3 (três) estudos, laudos ou pareceres ao mês, ainda que não remunerados, compete entregá-los pontual e disciplinarmente, sob pena de restar vedada a percepção da GAT no mês subsequente, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, as condições para pagamento da GAT, bem como os requisitos e os procedimentos necessários ao pagamento da gratificação, observado, ao menos:
I –
o pedido será encaminhado pelo servidor à Secretaria de Assuntos Jurídicos - SEJUR, devendo anexar cópia do estudo, laudo ou parecer elaborado, com identificação do processo judicial ou administrativo, estadual ou federal, ao qual se encontra vinculado;
II –
a homologação do estudo, laudo ou parecer pelo Procurador do Município oficiante no feito, que o reconhecerá como essencial para defesa dos interesses da municipalidade;
III –
pagamento da gratificação até o mês subsequente de apresentação do processo instruído na forma deste artigo à Secretaria de Gestão - SEGES.
Art. 8º.
O Adicional de Segurança da Informação - ASI será pago aos servidores lotados na Supervisão de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUTIC, da Secretaria de Gestão - SEGES, que atuem diretamente na gestão de equipamentos ou serviços relativos à promoção das políticas de integridade e segurança da informação no âmbito da Administração Direta do Município, e sejam responsáveis por sua manutenção constante às disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, ou às diretrizes e determinações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), inclusive em dias e horários extraordinários de não funcionamento das unidades da Prefeitura.
§ 1º
O ASI será pago exclusivamente aos servidores que possuam diploma de ensino técnico ou superior nas áreas de tecnologia da informação e comunicação.
§ 2º
O pagamento do ASI cessará na hipótese de alteração das funções ou lotação do servidor para atividades ou unidades que não haja exercício da responsabilidade técnica de que trata o caput deste artigo.
§ 3º
O ASI não será pago aos servidores afastados, por qualquer hipótese, ressalvados aqueles decorrentes de acidente de trabalho.
§ 4º
A concessão do ASI far-se-á mediante ato do Secretário Municipal de Gestão, observados os requisitos deste artigo.
Art. 10.
As gratificações e o adicional instituídos por esta Lei Complementar não se incorporam e nem se tornam permanentes aos vencimentos ou proventos do servidor, bem como não poderão servir de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive abono de férias, décimo terceiro salário, adicionais por tempo de serviço e sexta parte, nem constituirão base para cálculo das contribuições devidas ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente - IPRESV.
Art. 11.
As funções de Responsável Técnico e Responsável Administrativo, previstas na Lei Complementar nº 888/17, aplicam-se também às unidades da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar serão suportadas por verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.