Lei Complementar nº 1.105, de 23 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1105

2023

23 de Abril de 2023

Dispõe sobre a reestruturação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de São Vicente e dá outras providências

a A
Dispõe sobre a reestruturação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de São Vicente e dá outras providências.
    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Esta Lei Complementar dispõe sobre a reestruturação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de São Vicente, institui a Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, enquanto unidade da Secretaria de Defesa e Organização Social - SEDOS, reorganiza o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CONSPDEC, e altera dispositivos das Leis Complementares nº 985, de 13 de março de 2020, nº 1.033, de 12 de novembro de 2021, nº 1.055, de 7 de julho de 2022, e nº 1.065, de 23 de setembro de 2022.
        Art. 2º. 
        O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil é constituído por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, da Secretaria de Defesa e Organização Social - SEDOS.
          Parágrafo único  
          A presidência do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil cabe ao Prefeito, e é exercida, em seu nome, pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.
            Art. 3º. 
            Constitui objetivo do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil a redução de desastres naturais, tecnológicos ou mistos, compreendendo ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
              Art. 4º. 
              Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
                I – 
                defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
                  II – 
                  desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
                    III – 
                    ameaça: estimativa de ocorrência e magnitude de um evento adverso, expresso em termos de probabilidade estatística de concretização do evento e da provável magnitude de sua manifestação;
                      IV – 
                      risco: relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento adverso ou acidente determinado se concretize, com o grau de vulnerabilidade do sistema receptor e seus efeitos;
                        V – 
                        dano:
                          a) 
                          medida que define a intensidade ou severidade da lesão resultante de um acidente ou evento adverso;
                            b) 
                            perda humana, material ou ambiental, física ou funcional, que pode resultar, caso seja perdido o controle sobre o risco;
                              c) 
                              intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais induzidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações e/ou ecossistemas, como consequências de um desastre;
                                VI – 
                                minimização de desastre: o conjunto de medidas destinadas a:
                                  a) 
                                  prevenir desastres por meio da avaliação e redução de riscos, com medidas estruturais e não-estruturais;
                                    b) 
                                    preparação para emergências e desastres com a adoção de programas de desenvolvimento institucional, de recursos humanos, científico e tecnológico, mudança cultural, motivação e articulação empresarial, monitoração, alerta e alarme, planejamento operacional, mobilização, aparelhamento e apoio logístico;
                                      VII – 
                                      resposta aos desastres: o conjunto das medidas necessárias para:
                                        a) 
                                        socorrer e dar assistência às populações vitimadas nos desastres, por atividades de logística, assistenciais e de promoção da saúde;
                                          b) 
                                          reabilitação do cenário do desastre, compreendendo as seguintes atividades:
                                            1 
                                            avaliação dos danos;
                                              2 
                                              vistoria e elaboração de laudos técnicos;
                                                3 
                                                desobstrução e remoção de escombros;
                                                  4 
                                                  limpeza, descontaminação, desinfecção e desinfestação do ambiente;
                                                    5 
                                                    reabilitação dos serviços essenciais;
                                                      6 
                                                      recuperação de unidades habitacionais de baixa renda;
                                                        VIII – 
                                                        reconstrução: o conjunto de medidas destinadas a restabelecer ou normalizar os serviços públicos, a economia local, o moral social e o bem-estar da população;
                                                          IX – 
                                                          situação de emergência: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
                                                            X – 
                                                            estado de calamidade pública: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes e não superável pela própria comunidade.
                                                              Art. 5º. 
                                                              A Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC será apoiada pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CONSPDEC, que terá a seguinte composição:
                                                                I – 
                                                                pelo Subsecretário do COMPDEC, que o presidirá, sendo o Diretor da Diretoria de Riscos Naturais, Tecnológicos e Mistos - DIRISC, seu respectivo suplente;
                                                                  II – 
                                                                  pelos demais Diretores do COMPDEC;
                                                                    III – 
                                                                    por dois representantes das seguintes Secretarias, na qualidade de titular e suplente, dos seguintes órgãos permanentes:
                                                                      a) 
                                                                      Secretaria de Defesa e Organização Social - SEDOS;
                                                                        b) 
                                                                        Secretaria da Saúde - SESAU;
                                                                          c) 
                                                                          Secretaria de Serviços Públicos - SESP;
                                                                            d) 
                                                                            Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES;
                                                                              e) 
                                                                              Secretaria da Educação - SEDUC;
                                                                                f) 
                                                                                Secretaria do Meio Ambiente - SEMAM;
                                                                                  g) 
                                                                                  Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB;
                                                                                    h) 
                                                                                    Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária - SEHAB;
                                                                                      i) 
                                                                                      Subprefeitura da Área Continental - SUPAC.
                                                                                        IV – 
                                                                                        por dois representantes dos demais órgãos da Administração Direta, constantes do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.065, de 23 de setembro de 2022, não relacionados no inciso III, que atuarão na qualidade de titular e suplente.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CONSPDEC tem por finalidade prever e preparar ações a serem desencadeadas nos atendimentos das situações de emergência, em conformidade com as normas estabelecidas pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Compete a cada órgão representado no Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CONSPDEC elaborar seu plano de ação, indicando os quantitativos técnicos e operacionais, bem como os bens e recursos humanos, logísticos e orçamentários, que poderão ser mobilizados nas situações previstas no artigo 4º desta Lei Complementar, quando requisitados por ato do titular da Secretaria de Defesa e Organização Social - SEDOS, de ofício ou por provocação da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              Os membros do CONSPDEC, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos componentes, e deverão estar autorizados por seus titulares a mobilizar recursos humanos e materiais das unidades a que se vinculem para emprego imediato nas ações de proteção e defesa civil, quando da ocorrência das situações descritas no artigo 4º desta Lei Complementar.
                                                                                                § 4º 
                                                                                                Os membros dos órgãos permanentes do CONSPDEC, relacionados nos incisos I, II e III, do caput deste artigo, se reunirão periodicamente para fins de elaboração, revisão e monitoramento do Plano Preventivo de Defesa Civil - PPDC, e terão o status de Comissão Permanente, fazendo jus aos benefícios previstos no artigo 2º da Lei Complementar nº 986, de 16 de março de 2020, se titulares ou suplentes no exercício da titularidade.
                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                  Os servidores integrantes do Quadro Permanente da Administração Direta do Município poderão ser requisitados para atender às situações previstas no artigo 4º desta Lei Complementar, fazendo jus à Gratificação por Disponibilidade à Defesa Civil - GDEC, que implica na submissão do servidor a regime de plantão, inclusive em dias e horários não úteis, para prestar apoio operacional em atendimento das necessidades do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    A GDEC será calculada à proporção de 15% (quinze por cento) da referência L, no grau 1, da tabela salarial de 40h (quarenta horas).
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      O percentual fixado pelo § 1º deste artigo passará a 25% (vinte e cinco por cento) da mesma referência na hipótese de a requisição ocorrer ou perdurar em período no qual tenha sido decretado estado de calamidade pública pelo Executivo.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        O recebimento da gratificação é compatível com o exercício de cargo ou função pelo servidor efetivo e outros adicionais de natureza propter laborem.
                                                                                                          § 4º 
                                                                                                          O pagamento da GDEC é condicionado à requisição pelo titular da Secretaria de Defesa e Organização Social - SEDOS, cujos procedimentos para percepção e pagamento serão regulamentados em Decreto do Executivo, limitada a percepção a 40 (quarenta) servidores.
                                                                                                            § 5º 
                                                                                                            A gratificação instituída neste artigo não se incorpora e nem se torna permanente aos vencimentos ou proventos do servidor, bem como não poderá servir de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive abono de férias, décimo terceiro salário, adicionais por tempo de serviço e sexta parte, nem constituirão base para cálculo das contribuições devidas a título de assistência médica ou de contribuição previdenciária.
                                                                                                              § 6º 
                                                                                                              O servidor remunerado pela GDEC que, por qualquer motivo, deixar de atender a qualquer requisição de serviço do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, no período fixado no caput, ficará proibido de perceber a gratificação pelo período de 12 (doze) meses.
                                                                                                                Art. 7º. 

                                                                                                                O artigo 61, da Lei Complementar nº 1.065, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

                                                                                                                "Art. 61. ...

                                                                                                                Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria de Defesa e Organização Social - SEDOS, por sua Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, cumprir com os objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, prevista na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, ou outra Lei que vier a substituí-la, devendo:

                                                                                                                I - planejar, executar e gerenciar as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres;

                                                                                                                II - integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura urbana, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável. (NR)"

                                                                                                                  Art. 8º. 

                                                                                                                  O artigo 62, da Lei Complementar nº 1.065, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações, e acrescido do seguinte parágrafo 4º:

                                                                                                                  "Art. 62. A Secretaria de Defesa e Organização Social - SEDOS tem a seguinte estrutura básica:

                                                                                                                  I - Gabinete do Secretário - GAB SEDOS;

                                                                                                                  II - Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, que conterá:

                                                                                                                  a) Diretoria de Riscos Naturais, Tecnológicos e Mistos - DIRISC;
                                                                                                                  b) Diretoria de Projetos Educacionais, Sociais e Assistenciais - DIPESA;
                                                                                                                  c) Diretoria de Apoio Operacional e Logístico - DAOL;

                                                                                                                  III - Guarda Civil Municipal - GCM;

                                                                                                                  IV - Corregedoria da Guarda Civil Municipal;

                                                                                                                  V - Ouvidoria da Guarda Civil Municipal;

                                                                                                                  VI - Diretoria de Fiscalização - DIFIS;

                                                                                                                  VII - Diretoria de Autorização e Controle - DICON;

                                                                                                                  VIII - Diretoria de Administração e Finanças - DAF.

                                                                                                                  ..

                                                                                                                  § 4º A Secretaria de Defesa e Organização Social - SEDOS, por sua Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, constitui o órgão municipal análogo às Coordenadorias Municipais de Defesa Civil, enquanto unidade de articulação permanente com os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC.(NR) "

                                                                                                                    Art. 9º. 

                                                                                                                    O item 11, do Anexo II - Atribuições dos Cargos da Guarda Civil Municipal - GCM, da Lei Complementar nº 1.055, de 7 de julho de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:

                                                                                                                    "XVIII - executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações e atividades de defesa civil. (NR)"

                                                                                                                      Art. 10. 

                                                                                                                      A fim de atender às necessidades da Administração frente a reorganização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, nos termos desta Lei Complementar, ficam criadas e incluídas:

                                                                                                                      I - no Anexo I da Lei Complementar nº 985, de 13 de março de 2020:

                                                                                                                      a) 2 (duas) Funções de Confiança 1, lotadas na Secretaria de Defesa e Organização Social - SEDOS;
                                                                                                                      b) 6 (seis) Funções de Confiança 2, lotadas, cada qual, no Gabinete do Prefeito - GP, e nas Secretarias de Desenvolvimento Social - SEDES, de Imprensa e Comunicação Social - SEICOM, de Meio Ambiente - SEMAM, de Mobilidade Urbana - SEMOB, e de Serviços Públicos - SESP;

                                                                                                                      II - junto ao Anexo Único da Lei Complementar nº 1.033, de 12 de novembro de 2021, 1 (um) cargo de Subsecretário, ref. "S", 2 (dois) cargos de Diretor, ref. "M", e 1 (um) cargo de Assessor II, ref. "M".

                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        Os órgãos e unidades instituídos por esta Lei Complementar, bem como suas competências e atribuições, serão regulamentados por Decreto do Executivo, observadas as normas de estruturação organizacional dispostas nos artigos 66 a 70, da Lei Complementar nº 1.033, de 12 de novembro de 2021.
                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                          O Poder Executivo fomentará a criação dos Núcleos de Proteção e Defesa Civil - NUPDECs, composto por representantes da sociedade civil, estabelecidos em núcleos regionalizados compostos por um ou mais bairros, em conformidade com o estabelecido em Decreto do Prefeito, a fim de proporcionar integração permanente entre a comunidade e o Poder Público para as ações de prevenção e colaboração social nos momentos de desastre.
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            A Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC prestará serviços de caráter emergencial e essencial ao Município de São Vicente, e seu funcionamento será ininterrupto.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              Os servidores da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC cumprirão sua jornada de trabalho em regime de plantão, na forma disciplinada em Decreto específico, observando o disposto na legislação em vigor.
                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão, suplementadas, se necessário.
                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 928, de 25 de fevereiro de 2019.

                                                                                                                                    São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 27 de abril de 2023.

                                                                                                                                    KAYO AMADO
                                                                                                                                    Prefeito Municipal