Lei Complementar nº 1.164, de 02 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1164

2024

2 de Julho de 2024

Dispõe sobre a Política Municipal de Resíduos Sólidos do município de São Vicente e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 10 de Abril de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 4.733, de 10 de abril de 2026
Dispõe sobre a Política Municipal de Resíduos Sólidos do município de São Vicente e dá outras providências.

    Proc. nº 14725/19.
    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

      TÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        CAPÍTULO I
        DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÕES
          Art. 1º. 
          Esta Lei Complementar institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, e sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos no Município de São Vicente, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do Poder Público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
            § 1º 
            Estão sujeitas à observância desta Lei Complementar as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
              § 2º 
              Esta Lei Complementar não se aplica aos rejeitos radioativos, regulados por legislação federal específica.
                Art. 2º. 
                A Política Municipal de Resíduos Sólidos será executada em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo às disposições contidas na presente Lei Complementar e nos procedimentos administrativos dela decorrentes.
                  Parágrafo único  
                  O Plano de Saneamento Básico, o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, os Orçamentos Anuais, abrangendo suas alterações legislativas subsequentes, os Planos, Programas e Projetos Urbanísticos, e os demais instrumentos municipais de desenvolvimento deverão incorporar os princípios, diretrizes e determinações desta Lei Complementar.
                    CAPÍTULO II
                    DAS DEFINIÇÕES
                      Art. 3º. 
                      Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
                        I – 
                        coleta de resíduos sólidos domiciliar: coleta realizada com horários e frequências regulares, por meio dos seguintes sistemas:
                          a) 
                          coleta seletiva de resíduos recicláveis secos;
                            b) 
                            coleta seletiva de resíduos recicláveis orgânicos;
                              c) 
                              coleta de rejeitos.
                                II – 
                                coleta seletiva: coleta diferenciada de materiais potencialmente recicláveis já previamente separados nas fontes geradoras, subdividida em coleta de resíduos recicláveis secos e coleta de resíduos recicláveis orgânicos;
                                  III – 
                                  condomínios comerciais: empreendimentos imobiliários que reúnem atividades de comércio e serviços, tais como, centros comerciais, shopping centers, entre outros;
                                    IV – 
                                    contentor: recipiente destinado ao acondicionamento e coleta de resíduos sólidos, dotado de sistemas de fechamento e de basculamento, conforme normas da ABNT;
                                      V – 
                                      controle de transporte de resíduos - CTR: documento que fornece informações sobre o gerador, a origem, a quantidade e a descrição dos resíduos, e sobre o transportador e a destinação final;
                                        VI – 
                                        destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
                                          VII – 
                                          disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros sanitários, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
                                            VIII – 
                                            ecoponto: área destinada a receber separadamente resíduos domiciliares, volumosos, de construção civil, podas e outros resíduos a serem definidos a critério da municipalidade, por meio de sistema de entrega voluntária;
                                              IX – 
                                              geradores: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos domiciliares nas suas atividades, nelas incluído o consumo;
                                                X – 
                                                gerenciamento de resíduos sólidos domiciliares: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
                                                  XI – 
                                                  gestão de resíduos sólidos domiciliares: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
                                                    XII – 
                                                    grandes geradores: estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e estabelecimentos públicos, responsáveis por atividades ou empreendimento que gerem volumes superiores a 200 litros/dia de resíduos sólidos que, em razão de sua natureza e composição, se equiparam aos resíduos sólidos domiciliares;
                                                      XIII – 
                                                      limpeza urbana: considera-se serviços de limpeza Urbana aquelas relacionadas ao acondicionamento, coleta, transportes, transbordo, tratamento e destinação final de resíduos oriundos da coleta de resíduos domiciliares e espaços públicos;
                                                        XIV – 
                                                        operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: pessoa jurídica responsável por executar os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
                                                          XV – 
                                                          Ponto de Entrega Voluntária - PEV: equipamento apto a receber resíduos sólidos domiciliares recicláveis, previamente segregados por tipo, por meio de sistema de entrega voluntária;
                                                            XVI – 
                                                            receptores: pessoas jurídicas de direito privado regularmente autorizadas pelo Município, operadores de empreendimentos, cuja função seja o manejo de resíduos sólidos domiciliares em unidades de triagem, de beneficiamento, de comercialização dos resíduos triados, de compostagem, de biodigestão, de disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, entre outras;
                                                              XVII – 
                                                              reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;
                                                                XVIII – 
                                                                rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
                                                                  XIX – 
                                                                  relatório anual de gerenciamento de resíduos sólidos: relatório técnico contendo informações acerca das quantidades, tipologias e destinações finais dos resíduos sólidos, a ser elaborado anualmente;
                                                                    XX – 
                                                                    resíduos recicláveis secos: são os materiais descartados, tais como papéis, plásticos, vidros, metais, passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, visando à produção de insumos ou novos produtos por intermédio da reciclagem;
                                                                      XXI – 
                                                                      resíduos recicláveis orgânicos: são os materiais descartados, tais como restos de frutas, verduras e outros alimentos, passíveis de serem transformados em produtos ou insumos por meio da reciclagem como, por exemplo, a compostagem e a biodigestão;
                                                                        XXII – 
                                                                        resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder nos estados sólido ou semissólido, e gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d`água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
                                                                          XXIII – 
                                                                          resíduos sólidos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
                                                                            XXIV – 
                                                                            resíduos sólidos domiciliares: Resíduos gerados pelas atividades domésticas em residências urbanas e periurbanas, unidades residenciais, tais como embalagens plásticas, metálicas, papéis, orgânicos e outros. Não são considerados resíduos sólidos domiciliares os resíduos sólidos da construção civil, resíduos sólidos perigosos e materiais oriundo de podas e capinagem;
                                                                              XXV – 
                                                                              resíduos sólidos especiais: aqueles que por sua classificação e especificidades requeiram procedimentos especiais ou diferenciados para seu manejo e destinação final, compreendendo:
                                                                                a) 
                                                                                quanto à sua origem: os resíduos sólidos de serviços de saneamento básico, de serviços de saúde, de serviços de transportes, de serviços de mineração, de construção civil, industriais e agrossilvopastoris;
                                                                                  b) 
                                                                                  quanto à sua periculosidade: os resíduos sólidos perigosos.
                                                                                    XXVI – 
                                                                                    resíduos sólidos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
                                                                                      XXVII – 
                                                                                      resíduos sólidos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
                                                                                        XXVIII – 
                                                                                        resíduos sólidos de serviço de saúde: resíduos que decorrem da exploração dos serviços de saúde, tais como os provenientes de hospitais, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, laboratórios, farmácias e outras que se enquadrem no sistema de serviços de saúde;
                                                                                          XXIX – 
                                                                                          resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
                                                                                            XXX – 
                                                                                            resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira, aduaneiras, etc,
                                                                                              XXXI – 
                                                                                              resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
                                                                                                XXXII – 
                                                                                                resíduos sólidos de feiras livres: resíduos produzidos pela atividade de feira livre compostos pela fração orgânica e não orgânica;
                                                                                                  XXXIII – 
                                                                                                  resíduos de petrecho de pesca: material residual proveniente da atividade pesqueira descartados ou perdidos no ambiente terrestre e marinho;
                                                                                                    XXXIV – 
                                                                                                    resíduos sólidos volumosos: são os resíduos com biodegradabilidade baixa, constituídos por materiais volumosos que dificultam o manejo ou que não são recolhidos pela coleta pública regular, tais como móveis, grandes embalagens, peças de madeira e sucatas de veículos;
                                                                                                      XXXV – 
                                                                                                      responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, e para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos;
                                                                                                        XXXVI – 
                                                                                                        responsabilidade compartilhada no gerenciamento dos resíduos sólidos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos geradores e do titular dos serviços públicos de limpeza urbana, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, e para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes da geração dos resíduos sólidos;
                                                                                                          XXXVII – 
                                                                                                          reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem sua transformação;
                                                                                                            XXXVIII – 
                                                                                                            serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos sólidos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
                                                                                                              XXXIX – 
                                                                                                              transportadores: pessoas jurídicas de direito privado, regularmente autorizadas pelo Município, que realizam a coleta e o transporte dos resíduos sólidos domiciliares entre as fontes geradoras e as áreas de destinação final ambientalmente adequada;
                                                                                                                XL – 
                                                                                                                usuários dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos: geradores de resíduos sólidos provenientes de:
                                                                                                                  a) 
                                                                                                                  atividades domésticas em residências urbanas;
                                                                                                                    b) 
                                                                                                                    atividades de estabelecimentos comerciais e de prestação serviços, não enquadrados como grandes geradores;
                                                                                                                      c) 
                                                                                                                      atividade de estabelecimentos públicos, não enquadrados como grandes geradores.
                                                                                                                        TÍTULO II
                                                                                                                        DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                          DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                            Art. 4º. 
                                                                                                                            A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotadas pela Prefeitura Municipal de São Vicente, isoladamente ou em regime de cooperação com Governo Federal, Governo Estadual ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                              DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
                                                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                                                São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  a prevenção e a precaução;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        o desenvolvimento sustentável;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                              a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                  o respeito às diversidades locais e regionais;
                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                    o direito da sociedade à informação e ao controle social;
                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                      a razoabilidade e a proporcionalidade;
                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                        a realização da educação ambiental de maneira contínua;
                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                          a classificação como agente ambiental de todos os catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
                                                                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                                                                            São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              proteger a saúde pública;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                nesta ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos e garantia da disposição final ambientalmente adequada dos resíduos inservíveis e dos rejeitos;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  gestão integrada de resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas;
                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                        redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                          incentivo à indústria da reciclagem;
                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                            articulação entre as diferentes esferas do poder público, e com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                              capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira;
                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                  integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                    promover a inclusão social incentivando a criação e o desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores de materiais reaproveitáveis e classificadores de resíduos sólidos, e de outros agentes que geram trabalho e renda a partir do material reciclado;
                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                      firmar parcerias com instituições voltadas ao desenvolvimento econômico, no sentido de viabilizar a implantação de uma incubadora de empresas voltadas ao reaproveitamento dos resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                        credenciar e autorizar Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), Fundações, Cooperativas ou entidades associativas comunitárias de coletores de recicláveis e congêneres, a executar programas de recolhimento e reciclagem de resíduos sólidos seus rejeitos, observada a legislação em vigor;
                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                          estimular a sensibilização e a participação social nos programas de manejo de resíduos sólidos, em especial na coleta seletiva e inibição de despejos irregulares;
                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                            estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável;
                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                              prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                produtos reciclados e recicláveis;
                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                  bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
                                                                                                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                                                                                                    estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                      DOS INSTRUMENTOS
                                                                                                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                        São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos, dentre outros:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e o Plano Municipal de Saneamento;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil - RSCC;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Recicláveis Secos;
                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Recicláveis Úmidos;
                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                  o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Inservíveis e Rejeitos;
                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                    o Plano de Gestão Integrada de Resíduos da Logística Reversa;
                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                      a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa, os acordos setoriais e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                        o incentivo, apoio, cooperação técnica e financeira à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, incluindo política de remuneração por produtos reinseridos na logística produtiva;
                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                          o monitoramento e a fiscalização ambiental e sanitária;
                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                            a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                              a educação ambiental nas escolas, espaços públicos e privados de maneira contínua;
                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                o Fundo Municipal do Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                  o Fundo Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                    o Conselho Municipal de Meio Ambiente e, no que couber, o de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                      Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                        no que couber, instrumentos das Políticas Municipal, Estadual e Nacional de Meio Ambiente, dentre eles:
                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                          os padrões de qualidade ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                            o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                              o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                a avaliação de impactos ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                  o licenciamento ambiental, autorizações ambientais e a revisão, quando necessário, de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras.
                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                    os Termos de Compromisso e os Termos de Ajustamento de Conduta;
                                                                                                                                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                      as sanções civis e administrativas.
                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS
                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, devem assumir os princípios gerais de desenvolvimento sustentável e os da não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e destinação final ambientalmente adequada.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                              As tecnologias de manejo de resíduos sólidos urbanos podem ser utilizadas desde que comprovada sua viabilidade técnica e ambiental por estudos e pelo órgão na esfera de competência e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Incumbe ao Poder Público Municipal, observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei Complementar e em seu regulamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                  promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse coletivo relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da Lei Orgânica do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município deve criar, organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos, articulado com o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR e ao SISMAM.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                        Incumbe ao Município fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do SINIR todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Para os efeitos desta Lei Complementar, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            quanto à origem:
                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas "a" e "b";
                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas "b", "e", "g", "h" e "j";
                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea "c";
                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quanto à periculosidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea "a".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os serviços de Limpeza Urbana são de titularidade do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Incumbe ao Município criar, implantar e monitorar, no que couber à sua responsabilidade, os instrumentos da política municipal de gestão integrada dos resíduos sólidos, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do SISNAMA, do SNVS do SUASA e da Vigilância Sanitária Municipal, e da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cabe ao Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  adotar medidas para o reaproveitamento dos resíduos sólidos mencionados nas alíneas `a`, `b`, `d`, `e`, `f`, `g`, `h`, `j`, `k`, do inciso I do art. 11;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estabelecer coleta seletiva contínua e frequente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover atividades de sensibilização e divulgação de informações sobre os resíduos sólidos para a sociedade conforme art. 7º;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dar a disposição final ambientalmente adequada aos resíduos sólidos oriundos do serviço público de limpeza urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          criar o Fundo Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, constituído por verbas relacionadas à cobrança de multas aplicadas por irregularidades e infrações praticadas contra esta Lei Complementar e outras que couberem a ser criada em Lei/Decreto específica e também pelos recursos apurados exclusivamente para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O resíduo sólido urbano, seja qual for sua natureza ou classificação, não poderá ser disposto em áreas distintas da estabelecida por esta Lei Complementar, sob pena de advertência e imposição de multa prevista nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os resíduos sólidos recicláveis serão destinados, preferencialmente, às Associações, Cooperativas e Organizações da Sociedade Civil, formadas por catadores e/ou trabalhadores análogos, para triagem e comercialização, prezando pelo bem-estar social, redução de desigualdades socioambientais e pelo desenvolvimento econômica das comunidades envolvidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Existindo Termo de Colaboração, Parceria e Cooperação para a Coleta Seletiva, os resíduos sólidos recicláveis serão encaminhados à Associação e ou Cooperativa de catadores locais, responsável pela Coleta Seletiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Público Municipal poderá instituir incentivos econômicos à pessoa física ou jurídica que participar da coleta seletiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS GERADORES E SUAS RESPONSABILIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O gerador de resíduo sólido de qualquer origem ou natureza é responsável pelo seu gerenciamento adequado, respondendo pelos danos que vierem a dar causa em razão da atividade desenvolvida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A obrigação citada no caput deste artigo não exime o gerador das multas e sanções previstas na legislação municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O gerenciamento de resíduos sólidos poderá ser executado por meio do serviço público, por contratação particular, ou pela entrega voluntária em ecopontos, PEVs ou pontos de coleta de logística reversa, a depender do volume e tipo de resíduo gerado, conforme o art. 15 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A responsabilidade que trata o caput deste artigo está inserida no conceito de responsabilidade compartilhada do art. 30 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, de forma individualizada e encadeada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A responsabilidade do gerador se inicia com a segregação e acondicionamento adequado, estendendo-se à disposição ao serviço de coleta público ou particular e/ou entrega nos Ecopontos, Pontos de Entrega Voluntária - PEVs ou Pontos de Coleta de logística reversa, respeitando os horários e locais permitidos regulamentados por Decreto do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São responsáveis pelo adequado acondicionamento e/ou destinação dos resíduos sólidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os proprietários, gerentes, prepostos ou administradores de estabelecimentos comerciais e/ou obras, indústrias, de unidade de saúde ou de instituições públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os residentes, ocupantes, proprietários ou não, de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o condomínio, representado por seu síndico ou administração, nos casos de residência em regime de propriedade horizontal ou de edifício pluri-habitacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O descarte irregular de resíduos sólidos realizados por meio da contratação de autônomos torna solidariamente responsável o gerador, com a imposição das penalidades previstas nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para assegurar o desenvolvimento sustentável, a coleta seletiva e o adequado gerenciamento dos resíduos sólidos, os geradores devem segregá-los, ainda que as coletas não estejam plenamente estruturadas neste Município, acondicionando-os separadamente da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            resíduos secos recicláveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              resíduos orgânicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                rejeitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  resíduos não recicláveis enquadrados à destinação pela logística reversa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    resíduos volumosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      resíduos da construção civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        resíduos petrechos de pesca;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          resíduos de serviço de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica o poder público municipal responsável pela disponibilização da lista de locais onde estejam instalados ecopontos, Pontos de Entrega Voluntária - PEVs e pontos de coleta de logística reversa, e do cronograma do serviço público de coleta, coleta seletiva e cata treco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os resíduos de poda de vegetais e dos pequenos geradores da construção civil e volumosos estão sujeitos à coleta "Cata treco", devendo ser solicitado ao setor responsável a retirada do material pela gestão dos resíduos sólidos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os geradores de resíduos da logística reversa, de serviços de saúde, de construção civil, as Cooperativas de reciclagem, ferros-velhos, sucateiros e os grandes geradores de resíduos sólidos devem proceder à segregação prevista no art. 19, observando também regramentos específicos sobre o tema como as Resoluções CONAMA nº s 358/2005 e 307/2002, a PNRS Lei Federal nº 12.305/2010, o Decreto Federal nº 10.936/2022, estando sujeitos à apresentação de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, COMERCIAIS E DE PRESTADORES DE SERVIÇOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Classificação Dos Geradores
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para efeito desta Lei Complementar com relação à gestão dos resíduos sólidos urbanos conforme o art.17, os geradores são classificados em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pequeno gerador de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo, em volume inferior a 200 litros por dia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          grande gerador de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo, em volume igual ou superior a 200 litros por dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Gerenciamento Dos Pequenos Geradores
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pequeno gerador deverá proceder à destinação final de seus resíduos conforme disponibilizado pelo Município ou por terceiro, devidamente autorizado, sendo sua responsabilidade o transporte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aos pequenos geradores de resíduos sólidos será assegurado o serviço público de coleta de resíduos sólidos não perigosos, mediante o pagamento de taxa, em conformidade com o estabelecido pela Lei nº 1745/77 (Código Tributário Municipal).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica o gerador de pequenos volumes responsável por triar, segregar e acondicionar os resíduos gerados em recipientes devidamente fechados, de acordo com a regra prevista no art. 19 e em local adequado e vedado, defronte ao lote para a remoção por serviço de coleta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O gerador de pequenos volumes poderá disponibilizar os resíduos recicláveis para coleta pelo serviço público ou ainda entregá-los nos Ecopontos ou PEVs mais próximos de sua residência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ultrapassado o limite previsto no art. 21, inciso I, o gerador de pequenos volumes será considerado como gerador de grandes volumes, passando a arcar com a coleta e destinação final, mediante a contratação de transportador ou empresa cadastrada no Município, e a adotar os procedimentos definidos nesta Lei Complementar que lhe são afetos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Gerenciamento Dos Grandes Geradores
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os grandes geradores devem providenciar o serviço independente de coleta, transporte e destinação final ambientalmente adequada de seus resíduos, por meio de contratação particular de empresas privadas, associações, cooperativas ou outras organizações da sociedade civil formadas por catadores devidamente regularizados perante o poder público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os grandes geradores deverão manter uma via original do contrato referido no caput deste artigo, além de toda a documentação necessária ao cumprimento dos requisitos legais de segurança no transporte dos resíduos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os resíduos recicláveis dos grandes geradores devem preferencialmente ser destinados à Associação ou Cooperativa de catadores estabelecidas no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os resíduos de logística reversa dos grandes geradores devem ser destinados conforme art.58.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na ausência da contratação do serviço de destinação de resíduos sólidos de forma particular, o grande gerador poderá destinar seus resíduos ao serviço público de coleta e à coleta seletiva mediante o pagamento da taxa de grande gerador, a ser regulamentada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os grandes geradores de resíduos sólidos deverão apresentar à Secretaria de Meio Ambiente o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, cujo conteúdo mínimo encontra-se discriminado nos arts. 92 e 93, e quando aplicável o art.95.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O prazo para adequação dos grandes geradores à presente Lei Complementar é de 6 (seis) meses, contados da data da publicação desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Classificação Dos Geradores
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para efeito desta Lei Complementar com relação à gestão dos resíduos sólidos do serviço de saúde, os geradores são classificados em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pequeno gerador de resíduos sólidos de serviço da saúde: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos provenientes da exploração dos serviços de saúde em quantidade inferior a 5 (cinco) kg por dia, por contribuinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                grande gerador de resíduos sólidos de serviços da saúde: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos provenientes da exploração dos serviços de saúde humana e animal, em quantidade igual ou superior a 5 (cinco) kg por dia, por contribuinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Gerenciamento Dos Pequenos Geradores
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pequeno gerador deverá proceder com a destinação final de seus resíduos conforme disponibilizado pelo Município ou por terceiro, devidamente autorizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aos pequenos geradores de resíduos sólidos é assegurado o serviço público de coleta de resíduos sólidos não perigosos, mediante o pagamento de taxa, em conformidade com o estabelecido pela Lei nº 1745/77 (Código Tributário Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica o gerador de pequenos volumes responsável por triar, segregar e acondicionar os resíduos gerados em recipientes devidamente fechados, de acordo com a classificação contida no art. 19 e conforme estabelece a RDC 222/2018 ANVISA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ultrapassado o limite previsto no inciso I do art.26 o gerador de pequenos volumes será considerado como gerador de grandes volumes, passando a arcar com a coleta e destinação final, mediante a contratação de transportador disponibilizado pelo Município ou por meio de contratação de empresa privada, e a adotar procedimentos definidos nesta Lei Complementar que lhe são afetos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Gerenciamento Dos Grandes Geradores
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os grandes geradores de resíduos de serviços de saúde devem se cadastrar e obter licenciamento na Secretaria de Saúde e na Secretaria de Meio Ambiente e são responsáveis por providenciar o serviço independente de coleta, transporte, destinação e disposição final de seus resíduos, através da contratação particular de empresas privadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os grandes geradores podem ainda optar pelos serviços de coleta, transporte, tratamento, disposição e destinação final a ser realizado pelo Município, mediante o pagamento de taxa, em conformidade com o estabelecido pela Lei nº 1745/77 (Código Tributário Municipal), ou pela contratação de empresa privada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os grandes geradores de resíduos de serviço da saúde deverão apresentar à Secretaria de Saúde o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, cujo conteúdo mínimo encontra-se discriminado no art.93.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para contratação de serviços particulares de gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos de serviço de saúde deverá o gerador celebrar contrato com empresas devidamente licenciadas e registradas nos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde que optarem pela contratação de serviços particulares de coleta, transporte, tratamento, disposição e destinação final dos resíduos deverão manter uma cópia do contrato de prestação de serviços à disponibilização da fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não será permitido o acondicionamento e o descarte de resíduos de serviços de saúde conjuntamente a outros resíduos de qualquer natureza ou classificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O descumprimento do disposto neste artigo acarretará advertência e na imposição de multa ao infrator, prevista nesta Lei Complementar, sem prejuízo de sua responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente e a saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os resíduos de logística reversa dos grandes geradores devem ser destinados conforme o previsto no art. 62.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É de responsabilidade do proprietário do animal a remoção e a destinação final de animais domésticos mortos, cabendo ao poder público a destinação final destes animais quando os tutores são desconhecidos ou quando encontrados em vias e logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O descarte irregular de carcaça de animais mortos em vias e logradouros públicos que coloque em risco a saúde pública ou ambiental, ensejará o infrator ao pagamento de multa prevista nesta Lei Complementar, sem o prejuízo de outras consequências previstas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A entrega de carcaça de animais mortos em equipamento público poderá ensejar o pagamento de despesas pelo serviço público de destinação, em conformidade com a Lei nº 1745/77 (Código Tributário Municipal).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E VOLUMOSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Classificação Dos Geradores
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito desta Lei Complementar com relação à gestão dos resíduos da construção civil e volumosos, os geradores são classificados em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pequeno gerador de resíduos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos da construção civil não perigoso em volume inferior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            grande gerador resíduos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos da construção civil em volume igual ou superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, ou resíduo perigoso em qualquer quantidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Gerenciamento Dos Pequenos Geradores
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O pequeno gerador deverá proceder com a destinação final de seus resíduos conforme disponibilizado pelo Município ou por terceiro, devidamente autorizado, sendo sua responsabilidade o transporte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aos pequenos geradores de resíduos da construção civil e volumosos é assegurado o serviço público de coleta de resíduos sólidos não perigosos, mediante o pagamento de taxa, em conformidade com o estabelecido pela Lei nº 1745/77 (Código Tributário Municipal).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica o gerador de pequenos volumes responsável por triar, segregar e acondicionar os resíduos gerados em recipientes devidamente fechados, de acordo com a classificação contida no art. 19 para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      colocá-los em local adequado defronte ao lote para a remoção por serviço de coleta, mediante agendamento, ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        entregá-los nos ecopontos mais próximos da fonte geradora dos resíduos, observando o volume de 1m³ (um metro cúbico) por mês, por contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ultrapassado o limite previsto no inciso I do art. 35 o gerador de pequenos volumes será considerado como gerador de grandes volumes, passando a arcar com a coleta e destinação final, mediante a contratação de transportador cadastrado no Município, e a adotar os procedimentos definidos nesta Lei Complementar que lhe são afetos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Ecopontos e as Áreas de Transbordo e Triagem - ATTs destinadas ao recebimento de resíduos de construção civil e de resíduos volumosos não poderão receber resíduos das categorias I, II, III, IV, VII e VIII do art. 19, bem como não poderão receber descargas de resíduos de qualquer classificação proveniente de outros municípios, bem como de transportadores que não tenham sua atuação licenciada pelo Poder Público Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A não observância deste regramento ensejará advertência e imposição de multa ao infrator, sendo ele o gerador, o transportador, a empresa contratada para a destinação e/ou o recebedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Gerenciamento Dos Grandes Geradores
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os geradores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos são responsáveis pela contratação de serviços particulares dos serviços de coleta, transporte e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os resíduos recicláveis dos grandes geradores devem preferencialmente ser destinados à Associação ou Cooperativa de catadores estabelecidas no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os resíduos de logística reversa dos grandes geradores devem ser destinados conforme art. 62.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os grandes geradores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos deverão apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil à Secretaria de Meio Ambiente, cujo conteúdo mínimo encontra-se discriminado no art.95.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A aprovação do referido Plano de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil é imprescindível para a obtenção de licença e alvará de execução da obra, reforma ou edificação na Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária e na Secretaria de Serviços Públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os resíduos da construção civil gerados em uma obra poderão ser reutilizados, desde que especificado o local de destino, o volume a ser disposto e a forma de transporte que será utilizada, fazendo constar a informação, obrigatoriamente, no Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os resíduos da construção civil só poderão ser estocados, temporariamente, nas obras em que foram gerados ou imediatamente reutilizados em outras obras, sendo vedado o depósito temporário em áreas não licenciadas para essa finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os geradores industriais devem se cadastrar na Secretaria de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal e são os responsáveis pelo gerenciamento adequado de todo e qualquer resíduo gerado na exploração ou por decorrência de sua atividade comercial ou industrial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os geradores industriais devem providenciar os serviços de coleta, transporte, destinação e disposição final de seus resíduos sólidos não perigosos, através de contratação particular ou por meio da coleta do serviço público, mediante o pagamento da respectiva taxa, em conformidade com o estabelecido pela Lei nº 1745/77 (Código Tributário Municipal).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para contratação de serviços particulares dos serviços de coleta, transporte e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, deverá o gerador industrial celebrar contrato com empresas devidamente licenciadas e cadastradas para transporte no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os resíduos recicláveis dos geradores industriais devem preferencialmente ser destinados à associação ou cooperativa de catadores, responsável pela coleta seletiva indireta. No entanto, caso a empresa comercialize diretamente seus recicláveis, deverá comprovar a correta destinação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os geradores de resíduos industriais deverão apresentar à Secretaria de Meio Ambiente o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, cujo conteúdo mínimo encontra-se discriminado no art. 93.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os resíduos sólidos do gerador industrial devem ser armazenados adequadamente em área interna do estabelecimento ou edificação em coletores devidamente identificados até a efetiva realização da coleta, nos termos da Resolução Conama nº 275, de 25 de abril de 2001 ou Resolução vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso o gerador industrial esteja estabelecido em condomínio, a disposição dos resíduos deve ser feita individualmente, com a correta segregação em coletores próprios e devidamente identificados, sendo individual o recolhimento da taxa pelos serviços públicos de coleta, arcando cada gerador com sua respectiva taxa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A contratação de empresas privadas para a coleta de resíduos não isenta o grande gerador comercial e o gerador industrial do pagamento da taxa, cobrada proporcionalmente, pelos demais serviços de varrição e limpeza urbana, conforme regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os terminais rodoviários, ferroviários e as marinas existentes neste Município devem obedecer a segregação dos resíduos estabelecida no art. 19 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os resíduos recicláveis dos grandes geradores devem preferencialmente ser destinados à Associação ou Cooperativa de catadores estabelecidas no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os resíduos de logística reversa dos grandes geradores devem ser destinados conforme art. 62.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na condição de grandes geradores, os mesmos devem apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos na Secretaria de Meio Ambiente, obedecendo estrutura estabelecida pelo art. 93.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS RESÍDUOS DAS PRAIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Público Municipal deverá fornecer lixeiras e/ou contentores, em volume apropriado, para a disposição de resíduos sólidos do tipo `a`, `b`, e `c`, do inciso I do art.11, gerados nas praias municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A adequação do volume deverá considerar as estimativas de resíduos gerados nas praias indicados no Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos e Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Baixada Santista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os vendedores Ambulantes que comercializam seus produtos em locais públicos do Município ficam obrigados a ensacar e descartar os resíduos produzidos por eles próprios e seus clientes em locais apropriados, de acordo com o serviço de coleta do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os vendedores ambulantes que exercem suas atividades nas praias do Município deverão depositar os resíduos gerados por sua atividade comercial ensacados nos contentores mais próximos disponibilizados pelo serviço público de coleta, mantendo limpa a faixa de areia onde atuam.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As colônias de férias devem conter informativos a respeito da destinação correta dos resíduos referidos no art. 51, e no caso de grandes geradores, realizar e apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos conforme art. 93.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O descarte de resíduos incorretamente nas praias na superfície bem como na coluna d´água ensejará multa prevista nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS RESÍDUOS GERADOS NOS PRÉDIOS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os resíduos sólidos gerados nos prédios públicos devem obedecer a segregação estabelecida no art.19 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS RESÍDUOS DE FEIRAS LIVRES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os feirantes são os responsáveis pela manutenção da limpeza e gerenciamento dos resíduos sólidos oriundos da exploração de atividade de feira-livre, devendo providenciar a varrição e lavagem de vias públicas, a coleta e o acondicionamento dos resíduos em sacos plásticos próprios para este fim até que sobrevenha a retirada do material pelo serviço de limpeza pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os serviços de limpeza das feiras livres devem ser realizados em até 3h do encerramento da feira, seja diurna ou noturna.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contratação pelos feirantes de empresa privada, associação ou cooperativa para a limpeza das vias, logradouros e espaços públicos poderá ser realizada para abranger o espaço total utilizado pela coletividade de feirantes e, excepcionalmente, para locais delimitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São solidariamente responsáveis pelos resíduos sólidos provenientes da limpeza das feiras livres, os geradores e os transportadores, respondendo por danos causados à saúde pública e ambiental, seja pela coleta, transporte, destinação ou descarte irregular dos resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os feirantes, como geradores de resíduos sólidos oriundos de suas atividades, deverão apresentar à Secretaria de Meio Ambiente o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme modelo disponibilizado pelo órgão municipal, contendo no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os tipos de resíduos gerados conforme art.11 e a destinação conforme art. 93;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o volume aproximado de resíduos gerados por feira, por tipo conforme art.19;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a forma de acondicionamento dos resíduos a serem disponibilizados pela coleta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                indicação sobre o serviço de coleta ser via contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os resíduos recicláveis dos grandes geradores devem preferencialmente ser destinados à Associação ou Cooperativa de catadores estabelecidas no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os resíduos de logística reversa dos grandes geradores devem ser destinados conforme art. 62.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os resíduos orgânicos devem preferencialmente ser destinados a sistemas de compostagem em Associações à Universidades, Escolas, Cooperativa e Associações de catadores estabelecidas no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS RESÍDUOS DE PETRECHO DE PESCA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O poder público municipal poderá instalar lixeiras específicas para resíduos de petrechos de pesca nas praias onde ocorrem atividades pesqueiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As colônias de pesca devem conter informativos a respeito da destinação correta dos resíduos referidos no caput deste artigo, e no caso de grandes geradores, realizar e apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos conforme art. 92.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O descarte de resíduos incorretamente nas praias, coluna d´água, mangue, estuários ou qualquer outro corpo d`água ensejará multa prevista nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS RESÍDUOS DA LOGÍSTICA REVERSA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Disposições Preliminares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os estabelecimentos empresariais que fabriquem, importem ou comercializarem produtos sujeitos ao sistema de logística reversa prevista na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, deverão providenciar o retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, sendo esses caracterizados como:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        óleo lubrificante, seus resíduos e embalagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          resíduos de combustíveis e minerais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA da ANVISA e do SUASA, ou em normas técnicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              óleo comestível/vegetal e seus resíduos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pilhas e baterias portáteis e outros acumuladores de energia, bem como os produtos que contenham pilhas e baterias integradas à sua estrutura de forma não removível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pneus inservíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        resíduos de medicamentos e suas embalagens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          embalagens de produtos que componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, exceto aquelas classificadas como perigosas pela legislação brasileira, tais como as de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            alimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              bebidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  produtos de limpeza e afins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    outros utensílios e bens de consumo, a critério da Secretaria de Meio Ambiente, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os resíduos mencionados neste artigo não poderão ser acondicionados conjuntamente aos resíduos sólidos domiciliares, à exceção dos recicláveis para o caso de destinação às Cooperativas e Associações de Reciclagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A estruturação da coleta se dará conforme estabelecido pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, por meio de acordo setorial ou termo de compromisso estabelecido com o setor público de qualquer esfera administrativa, obedecendo ao princípio da responsabilidade compartilhada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os comerciantes das atividades elencadas no art. 62 devem implementar um Ponto de Coleta de Logística Reversa de acordo com o tipo de item comercializado, para a realização do descarte ambientalmente adequado por parte dos consumidores, obedecendo regramentos específicos estabelecidos nos respectivos acordos setoriais ou termos de compromisso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A ausência de Ponto de Coleta de Logística Reversa no estabelecimento comercial referente a qualquer produto comercializado dentre os citados no art. 62 e que tenham acordo setorial ou termo de compromisso firmados, sujeitará o estabelecimento à multa prevista nesta Lei Complementar, e, na reiteração de conduta, poderá ensejar interdição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os comerciantes dos itens do art. 62 devem providenciar a contratação individual ou coletiva do serviço de coleta, transporte e destinação quando estes não forem oferecidos pelo acordo setorial ou termo de compromisso correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O serviço de coleta municipal não pode ser utilizado para a destinação de resíduos sólidos objeto da logística reversa contidos no art. 62, salvo se, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado, o poder público se responsabilizar pela execução deste serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os sistemas de logística reversa, quando adotados pelo empreendimento, serão, preferencialmente, implementados por meio de entidade representativa do setor contemplando conjuntos de empresas, ou por pessoa jurídica criada com o objetivo de gerenciar o respectivo sistema.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O armazenamento incorreto dos produtos da logística reversa do art. 62, sujeitando a ocorrência de danos à saúde pública ou ambiental, ensejará multa prevista nesta Lei Complementar e interdição ao estabelecimento comercial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O estabelecimento comercial providenciará meios ao consumidor para o recebimento de resíduos compatíveis com o ponto de coleta de logística reversa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os estabelecimentos que comercializem quaisquer dos itens do art. 62 devem cadastrar seu Ponto de Coleta de Logística Reversa na Secretaria de Meio Ambiente, apresentando anualmente o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Logística Reversa, conforme diretrizes previstas no art.93.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Óleo Lubrificante, Seus Resíduos e Embalagens, Resíduos de Combustíveis e Minerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser destinado à reciclagem de modo a não afetar negativamente o meio ambiente e na forma das normas contidas na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                postos de abastecimentos: destinam-se à venda, no varejo, de combustíveis e óleos lubrificantes automotivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  postos de serviços: além de exercer as atividades dos postos de abastecimento, oferecem serviços de lavação, troca de óleo e lubrificação de veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    postos-garagem: além de exercer as atividades dos postos de serviço, possuem áreas cobertas ou descobertas, destinadas ao abrigo e guarda de veículos por tempo indeterminado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As obrigações dos produtores, geradores, receptores, coletores e refinadores de óleos usados são as estabelecidas pelas normas do SISNAMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam proibidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quaisquer descartes de óleo usados em solos, águas superficiais, subterrâneas, no mar territorial e em sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            qualquer forma de eliminação de óleos usados que provoque contaminação atmosférica superior ao nível estabelecido na legislação sobre proteção do ar atmosférico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a industrialização e comercialização de novos óleos lubrificantes não recicláveis, nacionais ou importados, salvaguardados os casos excepcionais aprovados pelo IBAMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a disposição dos resíduos derivados no tratamento de óleo lubrificante usado ou contaminado no meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Somente poderão efetuar venda e troca de óleos lubrificantes os estabelecimentos que possuírem local apropriado para a troca e armazenagem do óleo utilizado ou estiverem conveniados a outro estabelecimento que atenda essa condição, observada a legislação nacional e as demais normas do SISNAMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Incluem-se na obrigatoriedade desse artigo as oficinas mecânicas, postos de combustíveis, concessionárias e revendedoras de veículos e congêneres, que realizem os serviços mencionados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As unidades de armazenamento do óleo lubrificante usado, devem ser construídas e mantidas de forma a evitar infiltrações, vazamentos e ataque pelo seu conteúdo e riscos associados, e quanto às condições de segurança no seu manuseio, carregamento e descarregamento, de acordo com as normas vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As embalagens destinadas ao armazenamento e transporte do óleos lubrificantes usados devem ser construídas de forma a atender aos padrões estipulados pelas normas vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os boxes de lubrificação e lavação de veículos deverão possuir caixas de retenção de resíduos de areia, óleo e graxa pelas quais deverão passar as águas servidas antes de serem lançadas na rede pública, conforme diretrizes e padrões de qualidade estabelecidas pela legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Agrotóxicos, Seus Resíduos e Embalagens
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O fabricante, o importador, o distribuidor ou o comerciante de insumos agrícolas ou dos agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação estabelecida na legislação própria, vencidos, proibidos, apreendidos, classificados como perigosos, bem como as suas embalagens, são responsáveis por sua coleta, transporte e disposição final, na forma prevista na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os usuários de agrotóxicos e afins deverão acondicionar e disponibilizar adequadamente a devolução das embalagens vazias dos produtos e dos produtos impróprios para utilização ou em desuso aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas contratações de venda e compra, sob pena de assumirem responsabilidade solidária com o fornecedor pelo gerenciamento desses resíduos, de acordo com a legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Resíduos de Óleo Vegetal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os estabelecimentos públicos e privados, inclusive residências e condomínios, deverão armazenar o óleo vegetal utilizado em recipientes adequados e encaminhá-lo para empresas de reciclagem ou ao prestador do serviço de coleta seletiva de lixo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Público Municipal deverá manter cadastro com relação das empresas autorizadas pelos órgãos de meio ambiente, especializadas na reciclagem de óleo vegetal, devendo também dar publicidade desse cadastro no âmbito municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica proibido o lançamento do óleo vegetal em pias, corpos d´água, terrenos baldios, poços, cavidades subterrâneas, redes de drenagem de águas pluviais e de esgotos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pilhas e Baterias Portáteis e Outros Acumuladores de Energia, Bem Como os Produtos Que Contenham Pilhas e Baterias Integradas à Sua Estrutura de Forma Não Removível
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não serão permitidas formas inadequadas de disposição ou destinação final de pilhas e baterias usadas, de quaisquer tipos ou características, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              lançamento a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais ou em aterro não licenciado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                queima a céu aberto ou incineração em instalações e equipamentos não licenciados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  lançamento em corpos d`água, praias, manguezais, pântanos, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, ou redes de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    na coleta de resíduos sólidos domiciliar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Produtos Eletrônicos e Seus Componentes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A destinação final dos produtos eletrônicos e seus componentes, para além da logística reversa, dar-se-á mediante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          processos de reciclagem e aproveitamento do produto ou componentes para a finalidade original ou diversa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            práticas de reutilização total ou parcial de produtos eletrônicos e componentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Lâmpadas Fluorescentes de Vapor de Sódio e Mercúrio e de Luz Mista
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os comerciantes de lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista devem informar aos consumidores da obrigatoriedade da destinação correta deste resíduo, indicando o local correto para o descarte em seus estabelecimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Pneus
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os estabelecimentos comerciais do Município, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviços e demais segmentos que manuseiam pneus inservíveis, em conjunto com os fabricantes e distribuidores ficam obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e a legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplicam-se aos pneumáticos os conceitos e demais normas elaboradas pelos órgãos do SISNAMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O armazenamento temporário de pneus deve garantir as condições necessárias à prevenção dos danos ambientais e à saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o armazenamento de pneus a céu aberto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a destinação final de pneus usados que ainda se prestam para processos de reforma, segundo normas técnicas em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a disposição final de pneus no meio ambiente, tais como o abandono ou lançamento em corpos de água, terrenos baldios ou alagadiços, a disposição em aterros sanitários e a queima a céu aberto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Medicamentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibido o descarte de medicamentos em pias ou vasos sanitários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As farmácias e drogarias no Município ficam obrigadas a aderir ao sistema de logística reversa constituído por comerciantes, distribuidores, fabricantes e importadores de medicamentos, e divulgar os pontos de entrega deste sistema e ter ponto de entrega para recolhimento temporário de medicamentos e insumos farmacêuticos em desuso, reprovados, vencidos, bem como das embalagens vítreas dos produtos utilizados, com coletor específico para esse tipo de embalagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As farmácias devem destinar adequadamente os medicamentos em desuso através dos distribuidores, fabricantes e importadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os resíduos de medicamentos deverão ser armazenados e segregados no estabelecimento, conforme estabelecido no respectivo plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, observado o sistema da logística reversa quanto à sua destinação final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Embalagens
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os geradores de embalagens de produtos que componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, exceto aquelas classificadas como perigosas pela legislação brasileira, tais como as estabelecidas no art. 11, inc. II, deverão destinar tais resíduos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em sua parcela reciclável, preferencialmente para as Cooperativas de Catadores do Município através do sistema de Coleta Seletiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  demais embalagens não recicláveis, aos pontos de coleta disponibilizados pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes deverão realizar ampla divulgação quanto aos pontos de recebimento de resíduos da logística reversa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Conteúdo dos Planos de Gerenciamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 92. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos devem ser apresentados conforme modelo estabelecido pela Secretária de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal e quando for o caso pela Secretária de Saúde, devendo apresentar o conteúdo mínimo abaixo conforme as instruções da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 - PNRS, Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, e da Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005 e suas alterações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os grandes geradores de resíduos deverão apresentar ao Departamento de Gestão Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente seu Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos contendo os seguintes itens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                breve descrição do empreendimento ou atividade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, da ANVISA e do SUASA e, se houver, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos (geração, armazenamento, transporte e destinação final);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, da ANVISA e do SUASA, à reutilização e reciclagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma da logística reversa regulamentada pela União;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do SISNAMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      anotação de responsabilidade técnica do profissional responsável pela elaboração e acompanhamento do Plano de Gerenciamento de Resíduos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Controle de Transportes de Resíduos - CTR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os documentos complementares a este Plano de Gerenciamento de Resíduos serão estabelecidos pelas Secretarias responsáveis em regulamentação própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem ser apresentados conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Meio Ambiente, devendo apresentar o conteúdo mínimo abaixo conforme as instruções da Resolução CONAMA nº 307, 5 de julho de 2002:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                caracterização: descrição quantitativa e qualitativa dos resíduos de construção civil que serão gerados no empreendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acondicionamento: detalhamento da forma de acondicionamento dos resíduos no empreendimento até a retirada para transporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    transporte: forma de transporte dos resíduos gerados e previamente acondicionados, por ação própria ou contratação de empresa devidamente licenciada e apta a operar no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      destinação final: previsão e descrição da área de destinação final dos resíduos de construção civil, devidamente licenciada e apta à operação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 96. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Logística Reversa devem ser apresentados conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Meio Ambiente e quando for o caso pela Secretária de Saúde, devendo apresentar o conteúdo mínimo abaixo conforme as instruções da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 - PNRS e Decreto Federal nº 10.936 de 12 de janeiro de 2022:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          contrato do serviço de coleta de resíduos da logística reversa ou o Termo de Adesão a um Sistema de Logística Reversa implementado por Plano de Logística Reversa ou Termo de Compromisso de Logística Reversa, vigente com a CETESB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            comprovantes da destinação ambientalmente adequada, no caso de sistema independente de logística reversa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              identificação dos produtos comercializados e de seus fabricantes e importadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                procedimentos operacionais de segregação, acondicionamento e coleta, quando for o caso, em todo o território municipal (incluindo roteiros e frequência), no caso de sistema independente de logística reversa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  informações acerca do Ponto de Coleta de Logística Reversa, no que diz respeito à área ocupada, aos itens instalados e à segurança, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de empresas aderentes a Sistema de Logística Reversa implementado por Plano de Logística Reversa ou Termo de Compromisso de Logística Reversa, vigente com a CETESB, as informações dos itens I, II, IV e V serão fornecidas anualmente pela Entidade Gestora, ficando o estabelecimento comercial isento de apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Logística Reversa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os responsáveis pelo serviço de coleta de resíduos da logística reversa deverão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cadastrar-se no Departamento de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Secretaria de Meio Ambiente do Município - SEMAM,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          realizar a coleta periodicamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            emitir documento que comprove a coleta dos resíduos às pessoas físicas e jurídicas geradoras,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              destinar os resíduos coletados de forma ambientalmente adequada, comprovando a destinação à Secretaria de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                informar à Secretaria de Meio Ambiente os comércios aos quais atende;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA COLETA, REMOÇÃO, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os transportadores e os receptores dos resíduos dispostos no art. 11 são os responsáveis pelos resíduos sólidos transportados no exercício de suas respectivas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se transportadores dos resíduos sólidos as pessoas físicas ou jurídicas encarregadas pela coleta e transporte, seja no deslocamento entre as fontes geradoras e as áreas de destinação e disposição, seja entre as áreas de triagem e comercialização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As transportadoras de resíduos sólidos que vierem a operar no Município de São Vicente devem possuir regularidade para efetuar o transporte dos resíduos sólidos no Município de São Vicente, fornecendo aos geradores atendidos o Controle de Transporte de Resíduos - CTR de acordo com o disposto no art.112, atestando a correta disposição e destinação dos resíduos coletados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os transportadores de resíduos relativos art. 11 devem realizar um cadastro na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na ocasião de troca de veículo, o responsável deve informar a referida Secretaria em até 7 (sete) dias, sob pena de multa prevista nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os transportadores devem apresentar inventário de transporte de resíduos à Secretária de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Resíduos da Construção Civil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O transporte de resíduos da construção civil do grande gerador deve ser realizado apenas por transportadores cadastrados pelo Poder Público Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para os transportadores cadastrados será emitido Certificado de Cadastro e identificação do veículo, devendo o documento permanecer no interior do veículo por todo o transporte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os transportadores de resíduos de construção civil e de resíduos volumosos que operem com caçambas metálicas estacionárias, ou outros tipos de recipientes removíveis por veículos automotores, ficam obrigados a fornecer documento simplificado de orientação aos usuários, com instruções sobre posicionamento e volume a ser respeitado, tipo de resíduos admissíveis e outras informações adequadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os geradores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos devem obedecer a capacidade volumétrica das caçambas metálicas estacionárias, respeitando seus limites e são proibidos de utilizar as caçambas metálicas estacionárias para a disposição de outros resíduos que não exclusivamente os resíduos de construção civil e/ou resíduos volumosos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O estacionamento de caçambas ou outros tipos de coletores destinadas à coleta, remoção e transporte de resíduos de construção civil e resíduos volumosos no Município, dependerão do licenciamento prévio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O cadastro, inspeção e vistoria devem ser renovados a cada 12 (doze) meses, com recolhimento da respectiva taxa e requerimento a ser realizado no máximo 30 (trinta) dias do término da licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A empresa que incorrer em penalidade de cassação do alvará de autorização ou funcionamento da atividade ficará proibida de requerer a renovação da licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As atividades para licenciamento das empresas e a vistoria dos caminhões que operam na cadeia econômica dos resíduos da construção civil, serão regulamentados via decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As empresas transportadoras ficam proibidas de utilizar seus veículos e equipamentos para transporte de outros resíduos que não os de Construção Civil e os Volumosos, sendo que o transporte de caçambas contendo outros resíduos, e/ou preenchidas além do limite superior e lateral permitido acarretará advertência e imposição de multa prevista nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A circulação dos veículos destinados à colocação ou remoção de caçambas em áreas de circulação restrita deverá observar a regulamentação estabelecida pela legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As caçambas estacionárias devem obedecer às seguintes especificações, conforme Anexo IV desta Lei Complementar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dimensões externas máximas até 2,75m de comprimento, por 1,70m de largura, por 1,20 de altura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dispositivos refletivos que garantam sua visibilidade em dias chuvosos e períodos noturnos, e dados informativos de identificação, com nome da empresa e telefone para contato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As caçambas deverão ser estacionadas no recuo frontal ou lateral da testada do imóvel gerador e contratante dos serviços de coleta e transporte de resíduos de construção civil e/ou volumosos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não sendo possível deverão ser observados os seguintes procedimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as caçambas deverão ser estacionadas paralelamente às guias, no sentido de seu comprimento, no mínimo 10 (dez) metros de distância do alinhamento do bordo de qualquer via transversal e de pontos de ônibus;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as caçambas deverão estar afastadas no mínimo 30 (trinta) centímetros e no máximo 50 (cinquenta) centímetros das guias ou meio fio e deverão estar afastadas no mínimo 2 (dois) metros de bueiros e bocas de lobo, não podendo ser posicionada sobre poços de visita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as caçambas não podem ser estacionadas de modo a impedir a acessibilidade de calçadas (passagens de cadeirantes) e/ou uso de equipamentos públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as caçambas não podem ser estacionadas em esquinas, faixas de pedestres, curvas, aclives ou declives, devendo respeitar uma distância mínima de 40 (quarenta) metros, de modo a permitir a visibilidade por condutores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As caçambas não poderão ser estacionadas sobre passeios, salvo quando comprovada a impossibilidade do inciso I do parágrafo antecedente respeitando-se a largura mínima de 1,5 (um e meio) metros para a passagem segura de pedestres, e obedecida a distância mínima de 0,5 (meio) metros em relação à guia local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibido o estacionamento de caçambas em vias de trânsito intenso, definidas como tal pelo Departamento de Trânsito da Secretaria de Mobilidade Urbana e respeitadas as normas do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de comprovada a real necessidade, por meio de solicitação a ser realizada ao Departamento de Trânsito da Secretaria de Mobilidade Urbana e encaminhada ao Departamento de Gestão Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente, será permitido o estacionamento nas mencionadas vias de trânsito intenso por um período de até 6 (seis) horas, durante o horário comercial, vedada a extensão para o horário noturno e atendida a sinalização indicada pela Secretaria de Mobilidade Urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A colocação de caçambas em local de estacionamento rotativo - estacionamento regulamentado rotativo (Sistema de Zona Azul) está sujeito ao pagamento de tarifa, sendo vedada, em qualquer hipótese, a reserva de vagas para o estacionamento de caçambas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ressalvadas os dispositivos desta Lei Complementar, é proibido o estacionamento de caçambas nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    local de ocorrência de feiras livres, nos dias designados, das 00h às 18h;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nas áreas de lazer, das 6h às 22h;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em locais onde o estacionamento ou parada de veículos for proibido, consoante regras do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ou por sinalização vertical regulamentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          locais destinados à regulamentação de estacionamentos especiais (táxis, farmácias, pontos de ônibus, deficientes físicos etc.);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            locais onde houver faixa de pedestre, linhas de retenção, sinalização horizontal de canalização e no interior de qualquer espaço viário delimitado por prismas de concreto, tachões ou pintura zebrada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Salvo exceção contida no art. 104, §2º e art. 105, parágrafo único, o prazo máximo para permanência das caçambas nas vias é de 3 (três) dias corridos, incluindo o dia de colocação e retirada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O descumprimento de qualquer dos regramentos descritos neste capítulo, dará ensejo à advertência e aplicação de penalidades previstas nesta Lei Complementar, sem prejuízo de outras responsabilizações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  do Controle de Transporte de Resíduos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica instituído o Controle de Transporte de Resíduos - CTR, preferencialmente de forma eletrônica (CTRe), nos termos descritos em regulamentação própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São informações que deverão constar no Controle de Transporte de Resíduos - CTR:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        identificação do gerador (nome, CPF/CNPJ, endereço);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          identificação do transportador devidamente cadastrado na Prefeitura (nome, CPF/CNPJ, endereço);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            identificação do destino final (nome, CPF/CNPJ, endereço, Licença de Operação - quando for o caso);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              data e endereço da retirada do resíduo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quantidade de resíduo (volume e peso);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  natureza e classificação do resíduo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    assinatura do gerador, do transportador e, após destinação, assinatura do destino final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O destino poderá ser considerado como o Aterro licenciado pelos órgãos ambientais para a finalidade, Áreas de Transbordo e Triagem, ou locais autorizados temporariamente pelo órgão ambiental para reutilização imediata conforme art. 44.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito de fiscalização, durante a execução de todo transporte, o transportador deverá portar o CTR específico para cada trecho em curso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA DESTINAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A disposição adequada dos resíduos sólidos deve ser realizada de acordo com a seguinte via:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os resíduos secos recicláveis devem ser disponibilizados à coleta seletiva municipal, entregue em PEVs e Ecopontos, respeitando sempre as normas específicas de cada local, conforme as categorias do art.11 desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os resíduos orgânicos devem ser preferencialmente reciclados e transformados em adubo ou fertilizante orgânico, seja em escala residencial, comunitária, institucional, industrial, municipal ou regional, podendo também ser destinados ao serviço público de coleta, forma menos desejável de disposição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os rejeitos devem ser disponibilizados à coleta convencional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os resíduos enquadrados na destinação pelo sistema de logística reversa devem ser obrigatoriamente entregues em Pontos de Coleta do sistema, disponibilizados pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, sendo facultativa a entrega da parcela reciclável destes resíduos à coleta seletiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os resíduos provenientes das podas vegetais, os resíduos volumosos e os resíduos do pequeno gerador de construção civil devem ser destinados à coleta "Cata-treco";
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os resíduos da construção civil do pequeno gerador podem também ser entregues nos Ecopontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os resíduos de construção civil do grande gerador deverão ser destinados de acordo a sua classificação conforme art. 39 através da contratação do serviço de coleta por terceiros devidamente licenciados e aptos a recebê-los.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os resíduos gerados no ambiente praia devem ser dispostos em lixeiras ou contentores disponibilizados pelo poder público municipal, de acordo com a separação estabelecida no art.19;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os resíduos de petrecho de pesca devem ser descartados em coletores específicos instalados em locais públicos, pela administração pública, e/ou locais privados, pelo responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A disponibilização dos resíduos para a coleta municipal de qualquer tipo deve ser realizada em lixeiras que não inviabilizem o fluxo no passeio público ou contentores defronte ao imóvel do gerador em, no máximo, 2h (duas) horas antes do horário previsto para a coleta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A coleta "Cata-treco" oferecerá aos munícipes um canal de agendamento prévio por meio do qual será gerado um protocolo de retirada, devendo este estar anexado aos resíduos quando disponibilizados à coleta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caberá a Secretaria de Meio Ambiente fiscalizar o cumprimento desta Lei Complementar dentro de sua competência, estando os geradores sujeitos às penalidades previstas nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caberá à Vigilância Sanitária a fiscalização dos resíduos de saúde, provenientes dos serviços de saúde, sendo eles os medicamentos vencidos ou em desuso, àqueles gerados em hospitais, clínicas de saúde humana e animal, e em farmácias, que sejam classificados como perigosos ou que requeiram descarte especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os resíduos coletados no Município deverão ser destinados a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            áreas de transbordo e triagem de resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              áreas de processamento local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aterros devidamente licenciados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  projetos específicos de reaproveitamento de resíduos, estabelecido por regramento próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos locais de destinação, os resíduos sólidos poderão ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      triados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        objeto de transbordo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          reutilizados, reciclados e reaproveitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em todos os casos deverão ser observadas as NBR`s 15.112, 15.113 e 15.114 de 2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e normas vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A disposição de resíduos em local inapropriado dará ensejo à advertência e imposição de multas, previstas nesta Lei Complementar, ao gerador, transportador e receptor, solidariamente responsáveis pelo correto gerenciamento de resíduos sólidos de sua responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Resíduos da Construção Civil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os resíduos da construção civil deverão ser destinados de acordo com sua classificação na Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, ou resoluções que a substituam, de conformidade com o disposto no no Anexo II e obedecendo os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    classe A: deverão ser reutilizados os reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a áreas de disposição de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados para áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          classe D: deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os resíduos de construção civil, quando não reutilizados na área onde foram gerados para o aproveitamento local, devem ser destinados às Áreas de Transbordo e Triagem (ATT) ou ainda às áreas situadas em outros municípios, ambas devidamente licenciadas, visando sua reutilização, reciclagem, reserva, disposição e destinação final ambientalmente adequada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O número das ATTs será definido pelo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O zoneamento e edificação das ATTs serão definidos pela Secretaria de Meio Ambiente e em conjunto com a Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária visando soluções eficazes de captação e destinação final dos resíduos de construção civil e resíduos volumosos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Público Municipal criará o procedimento de registro e licenciamento das ATTs, envolvendo a Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária e a Secretaria de Meio Ambiente, obedecidas as normas técnicas específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os resíduos da construção civil serão triados pelos operadores na área para processamento local e receberão a destinação final ambientalmente adequada, priorizando-se sua reutilização e reciclagem, observando as Resoluções CONAMA e as Norma Brasileira ABNT NBR vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os resíduos da construção civil - inertes, de natureza mineral, designados como Classe A, deverão ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, sendo que, quando inviáveis estas operações, serão conduzidos a Aterros de Resíduos da Construção Civil, devidamente licenciados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo Municipal regulamentará as condições de obrigatoriedade de uso destes resíduos, na forma de agregado reciclado, em obras públicas de infraestrutura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se Agregado Reciclado o estabelecido no inciso IV do art. 2º da Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As condições de obrigatoriedade do uso de agregados reciclados serão estabelecidas para obras contratadas ou executadas pela administração pública direta e indireta, obedecidas as normas e/ou especificações técnicas vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Estarão dispensadas desta obrigatoriedade as obras de caráter emergencial, as situações em que não ocorra a oferta de agregados reciclados e situações em que estes agregados tenham preços superiores aos dos agregados naturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os resíduos de construção civil, classificados como Classe D conforme Anexo II desta Lei Complementar e da Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em locais distintos daqueles estabelecidos por Lei Complementar, estando o infrator à pena de multa prevista nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será considerado infrator os responsáveis envolvidos em todo o processo, sendo eles gerador, transportador e, quando houver, receptor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da coleta seletiva indireta e da coleta seletiva "porta a porta"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 123. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Coleta Seletiva deve ser realizada preferencialmente por Associações e/ou Cooperativas de catadores locais, que atendam às exigências legais, com observância das obrigações fiscais e trabalhistas e por meio de instrumentos de colaboração, parceria e cooperação, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com ou sem a transferência de recursos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A contratação com dispensa de licitação nos contratos e instrumentos de colaboração, parceria e cooperação, firmados com associações e/ou cooperativas de catadores locais, nos termos dos §§1º e 2º do art. 36 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e inciso XXVII do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, estará sujeita a chamamento público para concurso de cooperativas e associações municipais que serão beneficiadas de acordo com divisão setorial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para firmar a contratação de empresas privadas para o serviço de coleta seletiva deverá ser observado procedimento licitatório previsto na legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As associações e/ou cooperativas de catadores locais, em parceria com o Poder Público, poderão criar programas de educação e comunicação visando orientar os geradores dos resíduos sólidos a segregar e descartar corretamente os resíduos gerados em seus domicílios, obras, comércios e indústrias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A realização do termo de colaboração, parceria ou cooperação com associações e ou cooperativas de catadores locais para a coleta seletiva, não inibe a adoção de outras ações privadas específicas para o correto gerenciamento dos resíduos sólidos, instituindo assim uma rede para a Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, fazendo parte integrante da Política Municipal de Resíduos Sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Combate ao Lixo no Mar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município criará e incentivará o combate ao lixo no mar, por meio de legislação específica, convênios, parcerias, programa de educação ambiental e fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município criará e incentivará por meio de convênios, programas de educação ambiental junto a creches e escolas da rede pública e privada, empresas, comércios e indústrias, demonstrando a importância da não geração, redução, valorização e reciclagem dos resíduos sólidos urbanos e a conscientização da população quanto à necessidade de manutenção da qualidade ambiental e da saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para custear os programas de Educação Ambiental voltados à gestão e gerenciamento de resíduos poderá o Município, além da adoção de outras medidas para arrecadação de fundos, permitir a inserção de publicidade em contêineres, coletores, sacos plásticos, veículos e uniformes dos agentes que executam a coleta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cabe ao poder público municipal elaborar campanhas de prevenção ao lixo descartado nas praias pelos usuários, especialmente durante a temporada de verão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderão ser concedidos incentivos econômicos ao terceiro setor, às organizações de catadores de materiais recicláveis e às instituições públicas e privadas que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promovam preferencialmente práticas de prevenção à poluição e da minimização dos resíduos por meio da reutilização, reciclagem e recuperação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estimulem, mediante programas específicos, a implantação de unidades de coleta, triagem, beneficiamento e reciclagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promovam a fabricação de produtos com alto rendimento, duráveis, recicláveis, reutilizáveis, retornáveis, passíveis de consertar, reaproveitáveis e que não sejam perigosos à saúde humana e ao ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        incentivem a pesquisa e a implementação de processos que utilizem as chamadas tecnologias limpas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          executem o sistema de logística reversa no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            trabalhem com materiais exclusivamente reciclados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dediquem suas atividades à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                implantem sistema de gerenciamento de resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os instrumentos de que trata este artigo serão concedidos sob a forma de créditos especiais, deduções, isenções total ou parcial de tributos, tarifas diferenciadas, prêmios, cessão de terrenos públicos, subvenções, pagamento por serviços ambientais e demais modalidades especificamente estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município organizará e manterá, juntamente com os demais entes federativos, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), articulado com SINISA e o SINIMA, na forma da legislação federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os órgãos municipais competentes para a elaboração do plano municipal de saneamento básico e todos os sujeitos à elaboração do plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverão enviar anualmente informações qualitativas e quantitativas sobre a gestão de resíduos sólidos ao órgão municipal ambiental, para posterior divulgação ao SINIR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município deve disponibilizar ao SINIR o conteúdo do plano municipal de saneamento básico, na forma do regulamento federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica assegurado ao público em geral, o acesso às informações relativas aos resíduos sólidos existentes nos bancos de dados dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo Municipal, através dos seus órgãos ambientais, de infraestrutura urbana e outras secretarias afins, juntamente com a assessoria de imprensa do Gabinete do Prefeito divulgarão, anualmente, indicadores demonstrando a evolução do Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos no Município de São Vicente, bem como as ações realizadas com os catadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constitui infração, para efeitos desta Lei Complementar, toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos por ela estabelecidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá aos órgãos de fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente, e do Departamento de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Saúde, com o auxílio dos demais departamentos municipais, se necessário, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei Complementar e a aplicação de sanções por eventual inobservância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxílio de força policial quando o infrator dificultar as diligências e vistorias necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar, especialmente do Pelotão Ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para garantir a fiscalização, os órgãos municipais citados no art. 136 deverão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          inspecionar e orientar os geradores e transportadores de resíduos sólidos urbanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            vistoriar os equipamentos, veículos de transporte, recipientes de acondicionamento de resíduos sólidos e o material transportado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              expedir notificações, autos de infração, de retenção, de apreensão e de imposição de multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                enviar à Procuradoria Geral do Município os autos que não tenham sido pagos para fins de inscrição na Dívida Ativa e protesto no cartório competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei Complementar e das normas dela decorrentes, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com a infração cometida a ser avaliada pelo agente fiscal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      intimação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          apreensão de materiais, veículos e equipamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            suspensão por até 45 (quarenta e cinco) dias do exercício da atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cassação do alvará de autorização ou funcionamento da atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As multas impostas serão revertidas ao Fundo de Gerenciamento do Sistema de Resíduos Sólidos Municipais, e terão sua capacidade monetária resguardada por atualização monetária garantida pelos índices inflacionários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As penalidades previstas neste artigo não exaurem demais sanções previstas na legislação federal e estadual, para reparação dos danos causados, à manutenção da saúde pública e à preservação do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caso o agente infrator venha a apresentar recurso contra a autuação e imposição de penalidade realizada, o efeito suspensivo estará condicionado ao cumprimento imediato de medidas que evitem o dano ambiental e/ou garantam a saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na aplicação das sanções prevista nesta Lei Complementar serão considerados agravantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        reincidir em infrações previstas nesta Lei Complementar e nas normas administrativas e técnicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          impedir ou dificultar a ação técnica ou fiscalizadora do Poder Público Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cometer infrações no período noturno, feriados e finais de semana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter o agente cometido a infração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para obter vantagem pecuniária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  coagindo outrem para execução material da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    afetando ou expondo a perigo a saúde pública ou ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      concorrendo para danos à propriedade alheia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        no interior de espaço territorial ambientalmente protegido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apresentação de documentação falsa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O agente autuante, ao lavrar o auto de infração ao indicar as sanções previstas nesta Lei Complementar, deverá descrever de forma sucinta o fato constatado, bem como a gravidade resultante da conduta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de embargo, este será restrito aos locais ou atividades onde efetivamente caracterizou-se a infração, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade, atividade ou empreendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A cessação das sanções de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após apresentação por parte do autuado de documentação que regularize a obra ou atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A aplicação da penalidade prevista no inciso III, do art. 138, será feita da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dispor resíduos em locais não autorizados ou inapropriados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        se pessoa física: R$ 200,00 (duzentos reais) até 1m³ e R$ 800,00 (oitocentos reais) acima de 1m³;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          se microempresa: R$ 500,00 (quinhentos reais) até 1m³ e R$ 2.000,00 (dois mil reais) acima de 1m³;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            se empresa de pequeno porte: R$ 800,00 (oitocentos reais) até 1m³ e R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) acima de 1m³;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              se empresa de médio porte: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) até 1m³ e R$ 6.000,00 (seis mil reais) acima de 1m³;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                se empresa de grande porte: R$ 8.000,00 (oito mil reais) até 1m³ e R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) acima de 1m³.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dispor resíduos em Áreas de Preservação Permanente - APPs ou dentro dos limites de uma Unidade de Conservação - UC:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    se pessoa física: R$ 600,00 (seiscentos reais) até 1m³ e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acima de 1m³;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      se microempresa: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) até 1m³ e R$ 10.000,00 (dez mil reais) acima de 1m³;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        se empresa de pequeno porte: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) até 1m³ e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) acima de 1m³;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          se empresa de médio porte: R$ 6.000,00 (seis mil reais) até 1m³ e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) acima de 1m³;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            se empresa de grande porte: R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) até 1m³ e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) acima de 1m³.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              utilização inadequada dos ecopontos, pontos de entrega voluntária, contêineres, caçambas, contentores, das ATTs e das vias e logradouros públicos para o acondicionamento, disposição ou descarte irregular de resíduos sólidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pequeno gerador domiciliar: R$ 100,00 (cem reais) até 1m³e R$ 4000,00 (quatro mil reais) acima de 1m³;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pequeno gerador comercial, pequeno gerador de resíduos de serviços de saúde: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até 1m³ e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acima de 1m³;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pequeno gerador comercial e pequeno gerador de resíduos de feiras livres: R$ 500,00 (quinhentos reais) até 1m³ e R$ 2.000,00 (dois mil reais) acima de 1m³;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      grande gerador domiciliar: R$ 500,00 (quinhentos reais) até 1m³ e R$ 2.000,00 (dois mil reais) acima de 1m³;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        grande gerador comercial e grande gerador de resíduos de serviços de saúde: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até 1m³ e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acima de 1m³;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          gerador industrial: R$ 10.000,00 (dez mil reais) até 1m³ e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) acima de 1m³.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            utilização inadequada dos equipamentos e veículos destinados à coleta e transporte de resíduos sólidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              se pessoa física: R$ 100,00 (cem reais) até 1m³ e R$ 400,00 (quatrocentos reais) acima de 1m³;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                se microempresa: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até 1m³ e R$ 600,00 (seiscentos reais) acima de 1m³;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  se empresa de pequeno porte: R$ 200,00 (duzentos reais) até 1m³ e R$ 800,00 (oitocentos reais) acima de 1m³;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    se empresa de médio porte: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até 1m³ e R$ 1.000,00 (um mil reais) acima de 1m³;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      se empresa de grande porte: R$ 500,00 (quinhentos reais) até 1m³ e R$ 2.000,00 (dois mil reais) acima de 1m³.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        segregação incorreta de resíduos sólidos, levando em consideração o sistema de logística reversa entregues no Ecopontos e na coleta seletiva:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pequeno gerador domiciliar: R$ 1.000,00 (mil reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pequeno gerador comercial, pequeno gerador de resíduos de serviços de saúde e gerador de resíduos de feiras livres: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              grande gerador domiciliar: R$ 12.000,00 (doze mil reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                grande gerador comercial e grande gerador de resíduos de serviços de saúde: R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  gerador industrial: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    coletar os resíduos sólidos perigosos como recicláveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      se pessoa física: R$ 500,00 (quinhentos reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        se microempresa: R$ 1.000,00 (mil reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          se empresa de pequeno porte: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            se empresa de médio porte: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              se empresa de grande porte: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                receber resíduos de transportadores sem licença:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  se pessoa física: R$ 1.000,00 (mil reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    se microempresa: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      se empresa de pequeno porte: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        se empresa de médio porte: R$ 10.000,00 (dez mil reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          se empresa de grande porte: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            contratar transportadores não licenciados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              se pessoa física: R$ 500,00 (quinhentos reais) até 1m³ e R$ 2.000,00 (dois mil reais) acima de 1m³;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                se microempresa: R$ 700,00 (setecentos reais) até 1m³ e R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) acima de 1m³;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  se empresa de pequeno porte: R$ 1.000,00 (mil reais) até 1m³ e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acima de 1m³;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    se empresa de médio porte: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) até 1m³ e R$ 6.000,00 (seis mil reais) acima de 1m³;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      se empresa de grande porte: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) até 1m³ e R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) acima de 1m³.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        transportar resíduos sem o Controle de Transporte de Resíduos - CTR:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          se pessoa física: R$ 200,00 (duzentos reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            se microempresa: R$ 300,00 (trezentos reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              se empresa de pequeno porte: R$ 400,00 (quatrocentos reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                se empresa de médio porte: R$ 500,00 (quinhentos reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  se empresa de grande porte: R$ 800,00 (oitocentos reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    transportar resíduos em veículos sem licença ambiental ou alvará de funcionamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      se pessoa física: R$ 300,00 (trezentos reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        se microempresa: R$ 400,00 (quatrocentos reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          se empresa de pequeno porte: R$ 500,00 (quinhentos reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            se empresa de médio porte: R$ 700,00 (setecentos reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              se empresa de grande porte: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduo Sólidos para avaliação do órgão responsável:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para pessoa física: R$ 900,00 (novecentos reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para microempresa: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para empresa de pequeno porte: R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        para empresa de médio porte: R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para empresa de grande porte: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            descumprir o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos aprovado pelo órgão competente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para pessoa física: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para microempresa: R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para empresa de pequeno porte: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para empresa de médio porte: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para empresa de grande porte: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        descumprir outras obrigações previstas nesta Lei Complementar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para pessoa física: entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para microempresa: entre R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para empresa de pequeno porte: entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para empresa de médio porte: entre R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para empresa de grande porte: entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos casos das infrações ocorrerem com produtos perigosos, os valores serão aplicados em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação de multas aplicadas, serão destinados ao Fundo Municipal de Resíduos Sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O valor da multa constante neste artigo será corrigido, anualmente, por índice oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os valores estabelecidos neste artigo, quando não dispostos de forma diferente, não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os infratores autuados poderão recorrer dos autos de infração à autoridade ambiental responsável pela fiscalização das normas da presente Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A penalidade contida no inciso IV, do art. 138 será imposta em caso de segunda reincidência, cometida dentro de um período de 90 (noventa) dias contados da primeira reincidência, com o recolhimento do veículo ao pátio Municipal, doação dos resíduos a entidade cadastrada no Município e aplicação de multa em quantia equivalente a três vezes o principal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A liberação do veículo recolhido dependerá do pagamento da multa, regularização da infração, pagamento de eventuais taxas e despesas de remoção, destinação final dos resíduos apreendidos, apreensão e depósito dos veículos e/ou equipamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Após 45 (quarenta) dias contados da data da apreensão, sem que o agente tenha regularizado a infração cometida, com o pagamento da multa e das taxas, os materiais, veículos e/ou equipamentos serão revertidos para o Município, para utilização, leilão ou doação a entidades assistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A penalidade prevista no inciso V, do art.138 será aplicada após a segunda apreensão do veículo, em um período de 12 (doze) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 148. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tornando-se o agente um infrator contumaz, assim caracterizado como reincidente habitual, será aplicada a penalidade prevista no inciso VI, do art.138.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 149. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Independente da imposição das penalidades previstas nesta Lei Complementar, poderá o Município intervir de modo a minimizar eventuais danos causados à saúde pública e ambiental, adotando as medidas e procedimentos necessários os quais deverão ser custeados e ressarcidos pelo infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 150. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As infrações previstas nesta Lei Complementar serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 151. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo poderá regulamentar os dispositivos desta Lei Complementar, no que couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 153. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deverá estar previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA) os recursos financeiros para o cumprimento das ações e estudos necessários à execução e revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 154. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam revogadas a Lei Municipal nº 1053-A/2001; a Lei Municipal nº 1107-A/2002; a Lei Municipal nº 1952-A/2007; a Lei Municipal nº 2343-A/2010; Lei Municipal nº 2352-A/2010; Lei Municipal nº 3105-A/2013; a Lei Municipal nº 3171-A/2014 e a Lei Complementar Municipal nº 877/2017.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 155. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          KAYO AMADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal