Lei Complementar nº 1.164, de 02 de julho de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 4.733, de 10 de abril de 2026
promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse coletivo relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da Lei Orgânica do Município;
Os geradores de resíduos da logística reversa, de serviços de saúde, de construção civil, as Cooperativas de reciclagem, ferros-velhos, sucateiros e os grandes geradores de resíduos sólidos devem proceder à segregação prevista no art. 19, observando também regramentos específicos sobre o tema como as Resoluções CONAMA nº s 358/2005 e 307/2002, a PNRS Lei Federal nº 12.305/2010, o Decreto Federal nº 10.936/2022, estando sujeitos à apresentação de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Aos pequenos geradores de resíduos sólidos será assegurado o serviço público de coleta de resíduos sólidos não perigosos, mediante o pagamento de taxa, em conformidade com o estabelecido pela Lei nº 1745/77 (Código Tributário Municipal).
Aos pequenos geradores de resíduos sólidos é assegurado o serviço público de coleta de resíduos sólidos não perigosos, mediante o pagamento de taxa, em conformidade com o estabelecido pela Lei nº 1745/77 (Código Tributário Municipal.
Os grandes geradores podem ainda optar pelos serviços de coleta, transporte, tratamento, disposição e destinação final a ser realizado pelo Município, mediante o pagamento de taxa, em conformidade com o estabelecido pela Lei nº 1745/77 (Código Tributário Municipal), ou pela contratação de empresa privada.
Aos pequenos geradores de resíduos da construção civil e volumosos é assegurado o serviço público de coleta de resíduos sólidos não perigosos, mediante o pagamento de taxa, em conformidade com o estabelecido pela Lei nº 1745/77 (Código Tributário Municipal).
Os geradores industriais devem providenciar os serviços de coleta, transporte, destinação e disposição final de seus resíduos sólidos não perigosos, através de contratação particular ou por meio da coleta do serviço público, mediante o pagamento da respectiva taxa, em conformidade com o estabelecido pela Lei nº 1745/77 (Código Tributário Municipal).
Os estabelecimentos empresariais que fabriquem, importem ou comercializarem produtos sujeitos ao sistema de logística reversa prevista na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, deverão providenciar o retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, sendo esses caracterizados como:
Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos devem ser apresentados conforme modelo estabelecido pela Secretária de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal e quando for o caso pela Secretária de Saúde, devendo apresentar o conteúdo mínimo abaixo conforme as instruções da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 - PNRS, Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, e da Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005 e suas alterações.
Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Logística Reversa devem ser apresentados conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Meio Ambiente e quando for o caso pela Secretária de Saúde, devendo apresentar o conteúdo mínimo abaixo conforme as instruções da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 - PNRS e Decreto Federal nº 10.936 de 12 de janeiro de 2022:
A Coleta Seletiva deve ser realizada preferencialmente por Associações e/ou Cooperativas de catadores locais, que atendam às exigências legais, com observância das obrigações fiscais e trabalhistas e por meio de instrumentos de colaboração, parceria e cooperação, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com ou sem a transferência de recursos.
A contratação com dispensa de licitação nos contratos e instrumentos de colaboração, parceria e cooperação, firmados com associações e/ou cooperativas de catadores locais, nos termos dos §§1º e 2º do art. 36 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e inciso XXVII do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, estará sujeita a chamamento público para concurso de cooperativas e associações municipais que serão beneficiadas de acordo com divisão setorial.